TJPB - 0800906-85.2022.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
29/04/2024 08:07
Juntada de Guia de Execução Penal
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMARIO DE ARAUJO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:49
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ROMARIO DE ARAUJO GOMES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira Gabinete Virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800906-85.2022.8.15.0391 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROMARIO DE ARAUJO GOMES SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
Arma apta a realizar disparos.
Procedência da pretensão punitiva do Estado.
CONDENAÇÃO.
Suficientemente provado que o réu praticou os crimes que lhes são imputados, impõe-se a condenação, inexistindo fato que exclua o crime ou isente o réu de pena.
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu Representante com atuação neste Juízo, denunciou ROMARIO DE ARAUJO GOMES, qualificado nos autos, nas penas art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, submetendo-se o feito ao Tribunal do Júri.
Aduz a denúncia que no dia 10 de julho de 2022, por volta das 23:30 horas, no “Bar da Tripa”, no município de Teixeira/PB, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Recebida a denúncia em 26/07/2022 (ID 61267822).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 66468103).
Auto de apresentação e apreensão (ID 61095383 - Pág. 7).
Laudo de Eficiência em Arma de Fogo (ID 65502712).
Em audiência de instrução, realizou-se a oitiva das testemunhas/declarantes arroladas pela acusação, culminando com o interrogatório do réu (termos de audiência de ID 67305131 e 69090495).
Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado (ID 69628659).
Alegações finais apresentadas pela defesa (ID 70953061) requerendo a desclassificação do crime previsto no artigo 14 para o crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 e, caso haja condenação, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Conclusos e relatados, DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza.
Cuida-se de ação penal com vistas a apurar a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) possivelmente cometido pelo réu já indicado.
Da Materialidade A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
No caso dos autos, a materialidade do delito está devidamente comprovada, à vista do auto de apresentação e apreensão (ID 61095383 - Pág. 7), do Laudo de Eficiência de Disparos em Armas de Fogo (ID 65502712), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.
Da Autoria Analisando detidamente todo o feito, exsurge indene de dúvidas a autoria delitiva.
O policial militar BONEGIO BRASIL DE LIMA, condutor do acusado, afirmou, sob compromisso, perante este Juízo: "(...) que estavam em rondas quando uma pessoa ligou para a companhia de polícia; que a pessoa informou que tinham duas pessoas de moto com uma arma de fogo; que de imediato a guarnição empreendeu diligências e, no bar da tripa, revistaram os cidadãos; que encontraram THIAGO e ROMÁRIO; que ao revistar os dois, foi encontrada uma espingarda; que ROMÁRIO disse que a arma lhe pertencia; que ROMÁRIO também estava com uma faca peixeira na cintura; que a arma não estava municiada (...)." O réu ROMÁRIO DE ARAÚJO GOMES confessou a autoria delitiva, informando que a arma apreendida pela polícia lhe pertencia.
Informou que comprou a arma num sítio, desconhecendo a pessoa a quem comprou.
Por fim, informou que adquiriu a arma no município de Maturéia, pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Ora, tais provas constituem elementos caracterizadores da autoria delitiva na pessoa do acusado, o qual portava arma de fogo municiada, sem autorização para tanto.
No tocante ao pedido de desclassificação levantado pela defesa, entendo que o pleito não merece ser acolhido, pois o tipo legal do art. 12 do estatuto do desarmamento somente se perfaz quando o agente é encontrado com a arma de fogo, acessório ou munição no interior da sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, o que obviamente não ocorreu na espécie.
Do mesmo modo, mostra-se irrelevante para o tipo a possibilidade ou não de pronto uso do artefato, bastando o mero porte.
Assim, concluo que a prova colhida nestes autos esclarece suficientemente os fatos que deram origem a denúncia, restando clara a conduta dolosa do réu que se enquadra perfeitamente no delito descrito nos arts. 14, da Lei nº 10.826/03: Sabe-se que uma condenação não se justifica apenas quando a prova é incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida.
De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária é bastante para um juízo condenatório, desde que os indícios sejam suficientes para a condenação, como é o caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II)- RECURSO DE LEANDRO MORAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ACUSADO SURPREENDIDO NA COMPANHIA DOS COAUTORES QUE ESTAVAM NA POSSE DA RES FURTIVA MINUTOS APÓS O DELITO - CONTRADIÇÕES NOS INTERROGATÓRIOS - ÁLIBI NÃO COMPROVADO - INDÍCIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO (CP, ART. 239)- RECURSO DE VALDERI VEZZARO E GILMAR SEHN - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - INVIABILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECEPTAÇÃO DOLOSA (CP, ART 180, CAPUT)- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO PARCIAL DE COAUTOR EM JUÍZO - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE DELITO ANTERIOR - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS ADQUIRIDOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156)- AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Os indícios consubstanciam-se em uma das espécies de prova elencadas no Código de Processo Penal, de modo que a sua existência de forma contundente autoriza a condenação ou a absolvição do acusado, a depender para que lado aponta a indução promovida pelo magistrado a quo, que julga de acordo com seu livre convencimento motivado pelas provas encartadas nos autos.
Hipótese em que o agente é surpreendido na companhia dos coautores, que estão na posse da res furtiva, minutos após a ocorrência de roubo duplamente circunstanciado perpetrado em estabelecimento comercial que frequentava, sendo, inclusive, conhecido dos proprietários, de forma a evidenciar o motivo pelo qual não executou diretamente o crime, além de apresentar teses contraditórias para justificar tal situação, mostram-se suficientes os indícios de que estava mancomunado com os demais para a prática do delito patrimonial. (...) (TJ-SC - ACR: 365880 SC 2010.036588-0, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 24/05/2011, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal (Réu Preso) n. , de Chapecó).
Apelação Criminal ROUBO.
Conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação.
Indícios suficientes para condenação.
Bens subtraídos que foram apreendidos em poder do apelante, além de diversos utensílios empregados em crimes análogos.
Depoimento dos policiais.
Credibilidade.
Pena.
Alteração.
Redução da fração.
Comprovadas as causas de aumento de pena.
Emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas.
Regime.
Fechado.
Circunstâncias concretas.
Custas.
Isenção.
Parcial provimento ao apelo. (TJ-SP - APL: 00154124620088260048 SP 0015412-46.2008.8.26.0048, Relator: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2013, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/06/2013) Se para uma condenação, basta a existência de indícios suficientes do crime e de sua autoria, muito mais razões há quando a prova é robusta e insofismável, inclusive a confirmar a confissão do denunciado.
Não há, portanto, dúvida alguma de que a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito para o crime de porte ilegal de arma de fogo, o que está perfeitamente amparado na prova dos autos, bem assim, na confissão do réu.
Nesses termos, não restam dúvidas quanto à autoria dos crimes perpetrados.
Da Análise do Tipo: A conduta delitiva perpetradas pelo réu se enquadra no tipo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto pela Lei n.º 10.826/2003, em seu art. 14, que é crime de perigo concreto, e visa a proteger a incolumidade pública dos riscos de uma arma de fogo pode trazer.
Verbis: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” No caso dos autos, o delito se mostra configurado, uma vez que o réu portava a arma, tendo confessado o crime.
Ressalte-se que o Laudo de Eficiência de Tiros restou positivo para a arma apreendida.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na peça inaugural, e, por conseguinte, CONDENO o réu ROMARIO DE ARAUJO GOMES, já qualificado nos autos, pela infringência ao art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.
Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, bem como a regra do art. 68 do mesmo Diploma: A culpabilidade ressoa caracterizada e estreme de dúvidas, todavia, normal para a espécie de delito.
Não há registro de maus antecedentes.
Nada há nos autos a desabonar sua personalidade e sua conduta social.
O motivo apresentado se mostra típico da espécie de delito.
Quanto às circunstâncias, são as próprias da conduta delitiva perpetrada.
As consequências do crime não foram danosas, uma vez que a arma não foi utilizada.
Prejudicado o quesito pertinente ao comportamento da vítima.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Considerando a incidência da atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência, mantenho a definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, à míngua de outras circunstâncias, causas de aumento ou diminuição da pena.
Em sendo prevista também pena de multa no tipo legal, nos termos do art. 60, fixo a pena pecuniária proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 10 (dez) DIAS-MULTA, e considerando as condições econômicas do réu, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, do CP).
Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda (reclusão), em razão da natureza da pena e das preponderações das circunstâncias judiciais (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c e §3º do CP), devendo dita reprimenda ser cumprida em estabelecimento prisional a critério do Juízo das Execuções Penais desta Comarca.
O artigo 44, do Código Penal impõe uma série de condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
O réu satisfaz a todas as condições previstas no art. 44 do Código Penal.
Assim, em respeito ao art. 44, inc.
I, 46, e 55, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, cada uma delas, na modalidade prevista no art. 43, IV, do CP, ou seja, (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais desta Comarca, bem assim (ii) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, a entidade a ser designada pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. É claro, devendo inclusive ser informado ao réu pelo juízo das execuções e pelos próprios advogados, que o descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º, do art. 46 do Código Penal: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...) - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; c) extraia-se a devida Guia de Execução de penas, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no pela Corregedoria-Geral de Justiça; d) comunique-se ao TRE/PB para os fins legais.
Caso ainda esteja em depósito judicial, encaminhe-se a arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TEIXEIRA/PB, data/assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
29/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2023 06:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 06:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/03/2023 11:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/03/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 11:13
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/02/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2023 08:00 Vara Única de Teixeira.
-
13/02/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:24
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:18
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2023 08:00 Vara Única de Teixeira.
-
27/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:53
Juntada de Petição de cota
-
28/12/2022 05:06
Decorrido prazo de GILMAR NOGUEIRA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 16:05
Juntada de Petição de cota
-
15/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2022 10:30 Vara Única de Teixeira.
-
12/12/2022 06:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 09:52
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 02:15
Decorrido prazo de ROMARIO DE ARAUJO GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:57
Juntada de comunicações
-
01/12/2022 10:49
Juntada de comunicações
-
01/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 10:30 Vara Única de Teixeira.
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2022 12:41
Outras Decisões
-
28/11/2022 09:56
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/11/2022 10:19
Outras Decisões
-
18/11/2022 10:19
Nomeado defensor dativo
-
03/11/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 02:07
Decorrido prazo de ROMARIO DE ARAUJO GOMES em 05/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
26/07/2022 07:53
Recebida a denúncia contra ROMARIO DE ARAUJO GOMES - CPF: *13.***.*41-96 (INDICIADO)
-
22/07/2022 19:36
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:05
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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