TJPB - 0870703-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:36
Deferido o pedido de
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BLUEWAY CAPITAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIANA MEDA GUEDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MATHEUS MEDA GUEDES em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:11
Determinada diligência
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14/04/2025 11:11
Indeferido o pedido de MATHEUS MEDA GUEDES - CPF: *60.***.*83-76 (AUTOR)
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14/04/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:29
Juntada de informação
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BLUEWAY CAPITAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/01/2025 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870703-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
17/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870703-37.2023.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS MEDA GUEDES, MARIANA MEDA GUEDES REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BLUEWAY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, proposta por MATHEUS MEDA GUEDES e MARIANA MEDA GUEDES, em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BLUEWAY CAPITAL LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, em 14/10/2022, firmou um instrumento particular com força de escritura pública de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, emissão de cédula de crédito imobiliário (CCI) e outras avenças 20221014-02687, junto à parte promovida.
Argumenta que foi disponibilizado um empréstimo no valor total de R$ 1.405.972,07, a ser pago em 120 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 24.895,35.
Até o momento, já foram pagas 12 parcelas.
Informa que apesar de tentativas de solução amigável, não obteve êxito.
Requereu Justiça Gratuita e, em sede de Tutela de Urgência, que seja autorizado o pagamento mensal do valor da parcela apontado como devido no Laudo Pericial Econômico-Financeiro de R$ 15.664,61 e que a parte promovida esteja impedida de inserir os nomes do promovente nos cadastros de maus pagadores e na SCR.
Deferida gratuidade em parte (ID 88964709).
Custas pagas (ID 89044174).
Não concedida a antecipação de tutela (ID 89443387) sob o argumento de que não é possível afirmar se as cobranças são devidas ou não.
Novo pedido de tutela incidental requerendo autorização para que os autores depositem os valores incontroversos das parcelas( ID 100118234).
DECIDO.
O CPC/2015 trouxe em seu art.294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada incidental, prevista no art.300 o qual dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
E continua em seu §3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pela parte autora, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem, da análise dos elementos até então presentes aos autos, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, não se coadunando com os requisitos da antecipação pleiteada, devendo ser a mesma, indeferida, pois não vislumbro neste instante, a desnecessidade de dilação probatória, ao contrário, ao não conceder a antecipacao de tutela( ID 89443387), este Juízo reconheceu que não é possível afirmar neste momento processual se as cobranças são devidas ou não, ademais, desta citada decisão o autor não manejou agravo de instrumento, trazendo novo pedido de tutela incidental, sem qualquer fato novo.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do NCPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:02
Indeferido o pedido de MATHEUS MEDA GUEDES - CPF: *60.***.*83-76 (AUTOR)
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26/11/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:33
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BLUEWAY CAPITAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DANILO DE SOUSA MOTA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/07/2024 14:09
Recebidos os autos.
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18/07/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870703-37.2023.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS MEDA GUEDES, MARIANA MEDA GUEDES REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BLUEWAY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MATHEUS MEDA GUEDES e MARIANA MEDA GUEDES, em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BLUEWAY CAPITAL LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, em 14/10/2022, firmou um instrumento particular com força de escritura pública de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, emissão de cédula de crédito imobiliário (CCI) e outras avenças 20221014-02687, junto à parte promovida.
Argumenta que foi disponibilizado um empréstimo no valor total de R$ 1.405.972,07, a ser pago em 120 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 24.895,35.
Até o momento, já foram pagas 12 parcelas.
Informa que apesar de tentativas de solução amigável, não obteve êxito.
Requereu Justiça Gratuita e, em sede de Tutela de Urgência, que seja autorizado o pagamento mensal do valor da parcela apontado como devido no Laudo Pericial Econômico-Financeiro de R$ 15.664,61 e que a parte promovida esteja impedida de inserir os nomes do promovente nos cadastros de maus pagadores e na SCR.
Deferida gratuidade em parte (ID 88964709).
Custas pagas (ID 89044174).
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja autorizado o pagamento mensal do valor da parcela apontado como devido no Laudo Pericial Econômico-Financeiro de R$ 15.664,61 e que a parte promovida esteja impedida de inserir os nomes do promovente nos cadastros de maus pagadores e na SCR.
No caso em análise, a parte autora alega que os encargos contratuais são abusivos e ilegais, aduzindo ser indevida a cobrança dos mesmos.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 00:01
Determinada diligência
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27/04/2024 00:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:25
Juntada de informação
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22/04/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 08:22
Juntada de informação
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22/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870703-37.2023.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS MEDA GUEDES, MARIANA MEDA GUEDES REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BLUEWAY CAPITAL LTDA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Balancete Contábil (ID 87843006).
O valor das custas iniciais é de R$ 80.102,58, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 99% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar reqeurida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:13
Determinada diligência
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18/04/2024 13:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a MATHEUS MEDA GUEDES - CPF: *60.***.*83-76 (AUTOR)
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17/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0870703-37.2023.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS MEDA GUEDES, MARIANA MEDA GUEDES REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., BLUEWAY CAPITAL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MATHEUS MEDA GUEDES e MARIANA MEDA GUEDES, contra o QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BLUEWAY CAPITAL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira promovida um INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA DE EMPRÉSTIMO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (CCI) E OUTRAS AVENÇAS.
Argumenta que foi disponibilizado um “empréstimo no valor total de R$ 1.405.972,07 (hum milhão quatrocentos e cinco reais novecentos e setenta e dois e sete centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 24.895,35”.
Expõe que “vem pagando os valores acertados contratualmente com bastante dificuldade, tendo pago até a presente data 12 (doze) prestações, de um total de 120”.
Apesar de tentativa de resolução amigável, não obteve êxito.
Requereu gratuidade de justiça.
I.DO VALOR DA CAUSA Na petição inicial, a parte autora demonstra como valor da causa o importe de R$ 1.405.972,07.
No entanto, no Painel PJE, consta R$ 1.320,00 o valor da causa.
Assim, corrijo o valor da causa, a fim de que passe a constar a quantia de R$ 1.405.972,07, valor do empréstimo objeto da presente ação.
A retificação do valor da causa já foi efetuada no sistema.
II.DAS CUSTAS Intimada para comprovar necessidade, os autores juntaram Imposto de Renda (ID 85569591 e 85569591), constando R$2.400,00 o valor mensal recebido.
No entanto, o empréstimo realizado, de R$ 1.405.972,07, tem como parcela mensal o valor de R$ 24.760,01 (ID 83842145), às quais estão sendo pagas pelos autores (ID 83842123).
Dessa, forma, INTIME os autores para esclarecerem a inconsistência das informações financeiras prestadas.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022311023665500000080929302, Outros Documentos: 24022310591681200000080928471, Outros Documentos: 24022310591583000000080928463, Outros Documentos: 24022310591520000000080928462, Outros Documentos: 24022310591460600000080928459, Informação: 24022310591412900000080928455, Documento de Comprovação: 24021511010116800000080488919, Documento de Comprovação: 24021511010037200000080488916, Documento de Comprovação: 24021511005966500000080488915, Documento de Comprovação: 24021511005890000000080488914] -
29/02/2024 23:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 23:34
Determinada diligência
-
23/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:02
Juntada de informação
-
23/02/2024 10:59
Juntada de informação
-
15/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 14:10
Determinada diligência
-
03/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS MEDA GUEDES (*60.***.*83-76) e outro.
-
02/02/2024 00:01
Determinada diligência
-
15/01/2024 13:37
Juntada de Petição de informação
-
12/01/2024 10:45
Juntada de informação
-
19/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
19/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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