TJPB - 0809856-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ACMED DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809856-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A parte autora se acha com visibilidade liberada no sistema para os petitórios e documentos protocolizados em sigilo e inseridos nos ID´s 101556403 e 101556403. 2.
Quanto à dilação probatória em ação monitória, a jurisprudência do STJ, seguida pelos tribunais pátrios, têm reafirmado que, embora inicialmente processada de forma sumária, com foco na análise da prova documental apresentada pelo credor, opondo o devedor embargos monitórios, a ação deve passar a ser processada da forma ordinária, permitindo-se a produção de provas.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL .
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO .
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2 .
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4 .
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor .
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso .
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Destacado. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE AD CAUSAM.
NÃO CONFIGURADOS. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a ação monitória, em princípio, é de cognição sumária, contudo, a oposição de embargos à monitória tem por consequência a conversão do procedimento monitória em ordinário, que é dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Precedentes. 2.
O rito monitório se converterá em rito comum automaticamente com a oposição de embargos monitórios, independentemente de intimação prévia da parte autora para escolher a conversão do procedimento monitório em rito comum em decorrência da lei, mais especificamente ao art . 702, § 1º do CPC. 3.
A extinção da ação monitória por inadequação da via eleita e falta de interesse ad causam foi prematura, pois, com a oposição dos embargos à monitória, o Juízo de origem deveria ter permitido à dilação probatória e, com isso, efetuado o julgamento do mérito. 4 .
Deu-se provimento ao recurso." (TJ-DF 0743739-41.2022.8 .07.0001 1797310, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) No presente caso, a autora, ACMED, postula o pagamento de valores oriundos da venda de materiais cirúrgicos, alegando o inadimplemento da promovida, Unimed.
Em sede de embargos monitórios, alega a ré suposto superfaturamento de produtos fornecidos pela autora, a retirar a liquidez da quantia cobrada nesta ação, exigindo dilação probatória (ID 88993927).
A autora apresentou impugnação no ID 90785819.
Mostrou-se plausível a instrução deste feito, sendo determinado às partes a intimação para especificar as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 100431759).
Em resposta, a promovida se manifestou positivamente, requerendo a produção de prova documental, pericial e oral (ID 101556403), afirmando a necessidade de se comprovar a existência de conduta ilícita (formação de cartel/ superfaturamento) no fornecimento de materiais hospitalares.
A autora prescindiu de novas provas, sustentando que a finalidade da dilação probatória é procrastinatória (ID 101872620).
Nesse cenário, considerando os limites da cauda de pedir e pedido deste processo, entendo necessário o esclarecimento do quantum efetivamente devido pelo fornecimento dos materiais hospitalares e, assim: 1.
Defiro, por ora, o requerimento de exibição das notas fiscais relativas às compras realizadas pela autora junto aos fabricantes de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) relativas, exclusivamente, às vendas de produtos realizadas à promovida e reclamadas neste feito, a fim de se assegurar a legitimidade das notas fiscais que embasam esta ação, para tanto concedendo o prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a autora. 2.
Com a juntada dos documentos, intime-se a ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida conclusos para deliberação acerca da necessidade da produção da prova pericial e oral. 3.
Ainda, retifique-se a classe processual desta ação para Procedimento Comum.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito (em substituição cumulativa) -
20/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0809856-35.2024.8.15.2001 AUTOR: ACMED DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
18/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0809856-35.2024.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: ACMED DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, impugnar os embargos monitórios, juntado pela parte ré.
Advogado: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI OAB: PB17590 Endereço: desconhecido Advogado: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR OAB: PB11591 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 24 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
24/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:49
Deferido o pedido de
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12/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809856-35.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AGT: 10000205057094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais iniciais, estas orçadas em R$ 14.426,87, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre tal hipossuficiência; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro.
Ora, a simples declaração de seu contador, anexa ao id. 86254897, não basta para tal mister, devendo ser corroborada por outros elementos, mais robustos, da alegada hipossuficiência.
Vide jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – benefício pleiteado com amparo em declaração de contador de encerramento da empresa e extratos bancários – insuficiência – Súmula 481 do STJ – inexistência de outros elementos aptos a corroborarem a afirmação de encerramento da empresa – necessidade de prova mais robusta – decisão de negativa do benefício mantida – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa – agravo desprovido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22672512220208260000 SP 2267251-22.2020.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Ademais, os extratos de pendências fiscais não representam, per si, dificuldade econômica vivenciada pela empresa, se, do outro lado, não há comprovação de seu fluxo de receitas e capital/patrimônio acumulado, que, num cotejo, permita aferir a suposta saturação econômica, sobretudo quanto ainda consta como empresa ativa perante a Receita Federal.
Eis decisão em sentido similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA – INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS – ENDIVIDAMENTO - I – MM.
Juiz "a quo" que indeferiu o benefício da gratuidade de plano, sem oportunizar ao recorrente o preenchimento dos requisitos legais - Inobservância ao disposto no art. 99, § 2º, segunda parte, do NCPC, realizada diretamente em 2ª instância - II – Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, segunda parte do NCPC, c.c. a Súmula nº 481 do STJ – III – Hipótese em que o agravante apresentou parcelamento de três débitos tributários junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os quais foram realizadas transações excepcionais – Termos de inscrição em dívida ativa pela falta de recolhimento do ICMS - Existência de ações judiciais em que a pessoa jurídica agravante é parte - Relatório, emitido pelo Serasa, o qual demonstra que a empresa agravante está ativa, com capital social em R$3.500.000, bem como possui dívidas e protestos - Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital, relativa a 2022, em que se verifica situação normal - Diagnóstico Fiscal na Receita Federal, revelando que a pessoa jurídica agravante possui pendências/débitos no Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais (SIEF), bem como no Sistema de Inscrição em Dívida Ativa (SIDA) – Demonstrado que as dívidas ativas e outras pendências financeiras, estão sendo honradas, através de programas de parcelamento de débito, ou estão com sua exigibilidade suspensa - Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica do agravante - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica não faz jus à concessão da assistência judiciária - Necessidade de recolhimento das custas de preparo recursal em 1ª instância, sob as penas da lei - Efeito suspensivo revogado - Decisão mantida - Recurso improvido, com determinação" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2223308-47.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência, juntando nos autos a 1) sua última declaração do imposto renda, 2) seu mais recente balanço contábil, 3) demonstrativo de resultados e 4) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos três meses, ou outra documentação que considere adequada à prova, a fim de melhor instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 09:04
Determinada diligência
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28/02/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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27/02/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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