TJPB - 0808246-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 00:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:22
Processo Desarquivado
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05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:07
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO GALDINO SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:38
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 23:38
Determinada diligência
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23/01/2025 23:38
Deferido em parte o pedido de JOAO GALDINO SOBRINHO - CPF: *41.***.*24-04 (AUTOR)
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21/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cessamento da obrigação alimentar no percentual de 50% (cinquenta por cento), dos rendimentos, antes concedida a ex-cônjuge, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA GALDINO, exonerando-se a parte autora, Sr.
JOÃO GALDINO SOBRINHO, o que faço com arrimo no art. 1699 do CC/02, e, em consequência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC. -
08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/12/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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24/12/2024 16:06
Determinada diligência
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24/12/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO GALDINO SOBRINHO em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para informar nos autos a conta bancária.
No prazo de 5 dias. -
08/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 23:13
Determinada diligência
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02/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:31
Determinada diligência
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04/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de informação
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO GALDINO SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO GALDINO SOBRINHO em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de procuração
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05/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Antes da manifestação deste juízo quanto ao pleito autoral, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nominando o polo passivo da demanda e a sua qualificação, a teor do que disciplina o artigo 319,II do CPC.
Prazo de 15 dias. -
04/03/2024 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0808246-32.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO GALDINO SOBRINHO REU: JOAO GALDINO SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial, tendo esta demanda sido distribuída por dependência para esta unidade, pelo fato de o processo de alimentos ter sido analisado por este juízo.
Vieram-se os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, reputo que o presente feito deveria ter sido distribuído por sorteio, haja vista que o processo que tramitou nesta unidade já se encontra sentenciado, o que afasta a prevenção e/ou conexão, nos termos do art. 55, ª1º do CPC e da Súmula 235 do C.
STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que este também é o entendimento corrente por todos os juízes que militam nas Varas de Família da Capital, em consonância com a jurisprudência consolidada do E.
TJPB, de acordo com o julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPARA.
JUÍZO SUSCITANTE: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
JUÍZO SUSCITADO: 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS JÁ JULGADA E AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AINDA EM CURSO: NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AMBAS.
FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA STJ Nº 235.
JUÍZO COMPETENTE: 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO.
PROCEDÊNCIA.
Súmula nº 235 – STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (0848422-34.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2017) Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a sua redistribuição por sorteio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA 25 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/02/2024 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 05:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/02/2024 05:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 22:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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