TJPB - 0802601-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO, já qualificado, por intermédio de seus advogados regularmente habilitado, ingressou em juízo contra o BANCO DO BRASIL S.A., objetivando os termos da petição inicial.
Por meio da petição juntada ID 101265214, o autor manifestou pela desistência da ação.
Instado a manifestar sobre a desistência do Autor (ID 101837258), o Réu quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
DECIDO: A desistência da ação é uma faculdade da parte autora, em qualquer fase processual, necessitando ser homologada por sentença, como dispõe o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil/2015.
Vide: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Na espécie, o Autor manifestou desinteresse na continuidade do feito, desistindo assim da presente ação e a extinção do processo.
Instado, o Réu quedou-se silente.
Com efeito, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vide: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…).
Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.C1.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição -
29/10/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802601-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimar a parte ré para se manifestar, em 05 dias, sobre pedido de desistência da ação requerido pela parte autora, sob pena de anuência tácita.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Indefiro o requerido no ID 92949200.
Não restou demonstrado nos autos a hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual restou indeferido o benefício da gratuidade requisitado (ID 73968235). 2.
Nesta oportunidade, a parte autora mais uma vez alegou a necessidade de obtenção da assistência judiciária, todavia não há nos autos elementos que comprovem a situação alegada.
Sequer foi cumprido o determinado no ID 69468117, havendo apenas a repetição dos pedidos sem qualquer lastro probatório. 3.
Intime a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais.
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
05/09/2024 16:01
Indeferido o pedido de DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO - CPF: *04.***.*31-91 (AUTOR)
-
31/08/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:29
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-60.2023.8.15.2001 DECISÃO 1.
RESERVO-ME a decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 87697352.
Anotações necessárias. 3.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no ID 90178932 e pelo promovido, em sede de contestação, no ID 87697352. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a serem antecipados pelo banco promovido e pela parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 4.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1.
Tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2.
Indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3.
Depositarem os honorários periciais, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:36
Nomeado perito
-
20/05/2024 21:36
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802601-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO: 2.1.
Determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento.
INTIMEM-SE as partes para ciência. 2.2.
INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no item “3.4” do despacho de ID 69468117. 2.3.
Após, CITE-SE a parte ré, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 3.
Apresentada contestação, INTIME-SE o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. 4.
Intimem-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
04/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2.
ISTO POSTO: 2.1.
Determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento.
INTIMEM-SE as partes para ciência. 2.2.
INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no item “3.4” do despacho de ID 69468117. 2.3.
Após, CITE-SE a parte ré, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 3.
Apresentada contestação, INTIME-SE o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. 4.
Intimem-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
27/02/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
27/02/2024 08:28
Determinada diligência
-
27/02/2024 08:28
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
-
04/11/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO - CPF: *04.***.*31-91 (AUTOR).
-
24/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de DOMICIO GOMES DE MOURA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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