TJPB - 0835633-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:03
Juntada de informação
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03/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ALEX BRUNO ACIOLE DE OLIVEIRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/11/2024 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 20:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835633-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação de indenização por vícios construtivos ajuizada pelo condomínio do Residencial Spazio di Veneza contra a construtora responsável pela edificação do empreendimento, Massai, alegando, em resumo, a existência de inúmeras irregularidades no prédio, constatadas ao longo do tempo, desde a sua entrega em 17 de outubro de 2016, conforme laudos anexos, as quais não foram resolvidas pela parte ré, apesar de demandada administrativamente.
Sustentando a responsabilidade do construtor pelos vícios comprometem a segurança e solidez da obra, veio a parte autora requerer tutela de urgência para se determinar à parte ré a obrigação de fazer consistente em "reparar, definitivamente, todos os vícios/defeitos/patologias de construção detidamente constatados pelas avaliações técnicas encartada aos autos, dando cobertura de garantira, para entregar a obra da forma como foi contratada".
Este Juízo se reservou a apreciar o pedido acima de tutela provisória após a oitiva da parte ré (id. 81447318).
A Massai, citada, ofertou contestação (id. 85462180), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa e de decadência do pleito autoral.
No mérito, sustenta, em suma, a responsabilidade do próprio condomínio autor pelos vícios que ora reclama devido à falta de manutenção após a entrega do empreendimento.
E afirma que procedeu às reparações devidas e necessárias do que lhe competia.
No entanto, houve réplica da parte autora (id. 87027963) e, intimadas ambas as partes para especificação de provas (id. 89940048), a construtora ré pugnou pela produção de perícia técnica (id. 91226727), a qual o condomínio promovente não se opôs (id. 91294421).
Após tudo isso, os autos voltaram-me conclusos.
Eis o relatório, passo a apreciar a tutela provisória requerida e, por fim, o pedido de prova pericial.
Adianto que a tutela não merece acolhimento enquanto a perícia,
por outro lado, há de ser promovida, porque se faz indispensável à boa resolução do feito.
São inúmeras as irregularidades alegadas pelo condomínio autor.
Desde infiltrações em paredes a fissuras e, ainda, a oxidação de materiais e desregulação de portas contrafogo, os vícios apresentados possuem natureza variada e, por vezes, que não se classificam como vícios de construção.
Ora, vícios de construção têm origem no projeto e/ou execução da obra; pois, antes de ser entregue aos adquirentes de unidades, porquanto tais vicissitudes decorram de atos falhos cometidos pela construtora na elaboração e desenvolvimento do empreendimento, sendo isso que atrai sua inteira responsabilidade - afinal, nenhum adquirente ou consumidor participa do processo criativo e construtivo, sendo estes atos unicamente praticados pela construtora, fornecedora, o agente econômico que promove a oferta de unidades habitacionais.
Já os vícios constatados após a conclusão da obra e entrega do empreendimento que, embora possam se encontrar na construção, não decorram da construção - pois, do projeto ou execução da edificação - mas de agentes externos ou em virtude da falta de cuidado/manutenção pelo próprio condomínio de proprietários, não são classificados como vícios construtivos, daí não podendo ser imputados à responsabilidade da construtora.
Logo, é preciso identificar, em primeiro lugar, quais dentre os vícios reclamados pela parte autora decorrem mesmo da construção.
Isto é, quais são as anomalias endógenas, frutos de erro de projeto ou de execução da obra do empreendimento, pois somente tais vícios, efetivamente construtivos, podem ser reclamados à parte ré.
Em segundo lugar, dentre os vícios construtivos, é preciso identificar sua natureza: se são defeitos que podem levar a um comprometimento da solidez e segurança da obra ou se somente caracterizam uma má qualidade e/ou quantidade e que tornam a consumação (uso) inadequada do empreendimento.
Há tratamento legal diferenciado para cada natureza dos vícios.
Vícios que comprometam a estrutura em sua segurança e higidez devem ser constatados no prazo de 5 (cinco) anos de garantia previstos do art. 618 do Código Civil.
Sabe-se que vícios dessa natureza são ocultos, por excelência.
Daí porque a lei civilista estabeleceu um tempo para detectá-los, delimitando, por consequência, a responsabilidade do empreiteiro por isso, sob pena de restar ad eternum, o que contrariaria os preceitos mais elementares da ordem econômica nacional Uma vez constatado vício comprometedor - chamemos assim aqui -, é possível a adoção de várias medidas, algumas sujeitas à decadência, outras à prescrição, desde, é claro, que o vício comprometedor da estrutura seja constatado dentro deste prazo de garantia legal - sob pena de extinção da responsabilidade do construtor por esse tipo de vício, ainda que oculto.
Segundo a doutrina majoritária, exsurge para o dono da obra (posição assumida aqui, por analogia, pelo condomínio autor) a faculdade de ou redibir a coisa (anular o contrato) ou requerer o abatimento proporcional do preço.
O direito a pedir uma dessas medidas se encerra no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, vide parágrafo único do art. 618 do CC.
No entanto, se a pretensão é pedir indenização pelas perdas e danos causados pelo vício comprometedor, conta-se o prazo decenal do art. 205 do CC a partir da data de sua constatação, para fulminar a pretensão condenatória.
Por sua vez, os vícios de qualidade ou quantidade são vícios de consumo, nos termos do art. 18 ou 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sendo ocultos, poderão ser detectados a qualquer momento, independentemente daquele prazo de garantia legal, para reclamar responsabilidade da construtora, pois são vícios qualitativamente distintos da hipótese tratada no art. 618 do CC, escapando da sua incidência - ora, não chegam a comprometer a solidez e segurança da obra; trata-se de vício a apenas culminar na inadequação do consumo, ou melhor, do uso do empreendimento pelos seus usuários internos (desde os proprietários a inquilinos e funcionários do condomínio), dado o potencial lesivo à coletividade.
Uma vez constatado vício de qualidade, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias do art. 26, inciso II, do CDC se quiser exigir alguma das medidas do art. 18 ou 20 do CDC, que são: 1) devolução da quantia paga (hipótese equivalente à redibir/anular o contrato); 2) abatimento do preço; ou 3) a substituição do produto ou reexecução do serviço (hipótese prevista especificamente e unicamente para as relações de consumo).
Este prazo, decadencial, conta-se da data em que for constatado o vício de qualidade/quantidade oculto.
Mas se o consumidor requerer indenização por perdas e danos causados por esses vícios, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, conquanto sejam considerados nesta hipótese como inadimplementos contratuais, e não fatos do produto ou serviço, a atrair a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, posto que não causam danos à esfera biopsicossocial do consumidor, consoante art. 12 e 14 do CDC.
Enfim, como dito, são várias as irregularidades reclamadas pela parte autora com base nos laudos anexos à inicial.
Mas, dessa variedade, observa-se a menção a vícios que nem sequer são construtivos, porquanto resultem de agentes externos, causas naturais, pela falta de manutenção, má prestação de serviço de terceiros e até mau uso pelo condomínio autor, como se vê nos laudos de ids. 75413081 e 75413079, conforme exemplos abaixo: Perceba-se a classificação dos vícios como críticos ou graves, com alto grau de prioridade para resolução, sendo uns derivados da falta de manutenção pelo condomínio promovente, conforme atestam os especialistas que contratou para elaborar pareceres técnicos no intuito de reclamar contra a construtora.
Isso, por óbvio, confere aparente ou provável razão à parte ré, consoante teor de sua contestação, afastando-se daí a probabilidade do direito da parte autora pugnar pela reparação desses vícios às custas da Massai.
Por outro lado, verifica-se a anotação de vícios endógenos, pois, realmente construtivos, sejam comprometedores da obra ou simplesmente qualitativos, ao lado de elementos que demonstram haver suposta concorrência da falta de manutenção a eventualmente afastar a responsabilidade da construtora - e, por este ângulo também, a probabilidade do direito.
Veja-se este trecho, que correlaciona vícios de materiais (empregados na obra, pois, de culpa a priori atribuível à ré) e de falta de manutenção (imputável ao condomínio): Ou, ainda, vícios construtivos cuja resolução não desperta qualquer senso de urgência, que viesse a caracterizar um perigo de dano.
Por exemplo, abaixo, não se entende qual a urgência no refazimento da pintura, que enseja a tutela requerida.
Qual seria o dano potencial à coletividade do condomínio que não possa aguardar a resolução definitiva do processo? A mesma reflexão se faz em relação aos pontos relacionados e destacados a seguir: Vale salientar que alguns desses laudos foram produzidos há mais de ano da data de ajuizamento da ação - há laudos datados de 2017, 2021 e 2022, enquanto a demanda foi proposta em junho de 2023 - e, segundo a narração dos fatos na inicial, parece que o condomínio nada fez para corrigir os vícios elencados, mesmo aqueles classificados como críticos.
Não se esqueça que, em sentindo a premente necessidade, poderia a parte autora ter promovido o devido serviço de adequação das irregularidades, adiantando o custeio disso e pleiteando posteriormente da construtora um ressarcimento, não se mostrando a priori ser o caso de um ato personalíssimo da Massai, que só e tão somente ela pudesse praticar, para justificar se aguardar alguma posição ou intervenção sua. É dizer que, à vista deste Magistrado, o condomínio autor parece não ter sentido a alegada urgência das providências que reclama por vícios que tem conhecimento da existência desde, pelo menos, o ano de 2017.
E isso obsta o reconhecimento de qualquer perigo de dano no momento.
Enfim, sem mais delongas, INDEFIRO a tutela requerida, por não satisfazer os requisitos legais.
Não obstante, está bastante claro para este Juiz que a perícia requisitada pela Massai é diligência indispensável para a resolução da lide, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC, e por isso DEFIRO esse pedido.
Deve o exame técnico: 1) identificar o que é vício construtivo ou não (seja aí decorrente de falta de manutenção ou causado por agente externo); 2) identificar dentre os vícios de construção quais comprometem a solidez e segurança da obra (descrevendo o risco potencial aos usuários, além da edificação em si) e os que significam mera questão de má qualidade ou quantidade aquém que tornem inadequado o uso no empreendimento do jeito em que estão; 3) indicar, de maneira organizada, a data de constatação das irregularidades segundo a data de realização dos laudos encomendados pelo condomínio autor, para fins de verificação de prazo decadencial ou prescricional, conforme o caso.
Para isso, NOMEIO o Sr.
Alex Bruno Aciole de Oliveira Silva, engenheiro civil cadastrado no SIGHOP do eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida.
INTIMEM-SE as partes para, se for o caso, arguirem suspeição ou impedimento do perito nomeado, indicarem os seus assistentes técnicos e formularem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC.
Após, em não havendo arguição de suspeição ou impedimento, INTIME-SE o expert nomeado através dos contatos disponibilizados em seu cadastro para dizer se aceitar o encargo e, em caso positivo, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários e comprovar sua qualificação, a teor do art. 465, § 2º, do CPC.
Da proposta, INTIME-SE a parte ré, requerente da prova, para manifestar-se a respeito e, em caso de concordância, já realizar o respectivo depósito judicial do valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo o caso, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local para realização do exame técnico e também para determinar as medidas e documentações necessárias para o exercício do encargo.
Com a resposta do expert, INTIMEM-SE as partes.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo expert, a contar da data de realização do exame técnico.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após tudo isso, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:37
Nomeado perito
-
16/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835633-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835633-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:29
Juntada de informação
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:08
Determinada diligência
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03/07/2023 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SPAZIO DI VENEZA - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (AUTOR).
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29/06/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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