TJPB - 0805799-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
25/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:23
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805799-71.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) com a finalidade de obter um empréstimo consignado, a autora buscou o Banco Pan, entretanto, foi realizada outra operação, na qual houve uma contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em seu benefício; 2) essa categoria de empréstimo é autorizada na conta da parte e o seu pagamento vem como uma fatura, sendo descontado de início R$ 57,56 (cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) todos os meses em seu benefício, desde janeiro de 2021; 3) não há previsão para cessar esse desconto (empréstimo), isto é, não consta intervalo de tempo do início ao fim, tornando esse desconto (pagamento) ilegal; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para determinar o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 88304610.
O demandado apresentou contestação no ID 91612231, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir face a ausência de preensão resistida; b) a inépcia da inicial pela falta de juntada de documento essencial à propositura da ação.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do art. 206, §3º, V, do CC e a decadência do art. 178, II, do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado; 2) o PAN faz ampla divulgação em seus canais, redes sociais (YouTube, Instagram, Facebook) e site, de materiais informativos sobre o funcionamento de seus produtos, incluindo o Cartão de Crédito Consignado; 3) a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 733600151, formalizado em 20/02/2020, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 1011; 4) a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante; 5) as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico; 6) além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor de R$ 1.516,00 (mil quinhentos e dezesseis reais), conforme é possível verificar no termo assinado; 7) conforme determinação da Instrução Normativa 100 – 12/2018, a parte autora recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, mais uma vez demonstrando que tinha conhecimento do produto contratado e suas condições; 8) não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo PAN, haja vista se tratar de contratação válida e idônea, tendo havido cobrança regular estritamente vinculada as diretrizes pactuadas no contrato; 9) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 92338612.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 93702796), já a parte ré, no ID 93448564, pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Decisão saneadora no ID 103119173.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da declaração de inexistência de dívida No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 91612233) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (ID 91612244).
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração): “(i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (ii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura.
A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qualidade de Fonte Pagadora, conforme preceitua a legislação vigente. (...) 3.
DECLARO que fui informado previamente compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta e no Regulamento registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital de São Paulo, sob o nº 3.651.545 e substitui o anterior, registrado no mesmo cartório sob o n° 3.637.433. (...)”.
Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em fevereiro de 2020, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em fevereiro de 2024, ou seja, quando passados mais de 04 (quatro) anos da contratação.
Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. 2.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado.
Ora, em nenhum momento a autora aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO.
RENOVAÇAO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito.
Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito.
Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:10
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
02/05/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *76.***.*00-63 (AUTOR).
-
02/05/2024 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0805799-71.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem residência e domicílio no Bairro Planalto da Boa Esperança, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 11:15
Declarada incompetência
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05/02/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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