TJPB - 0834232-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 01:16
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834232-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o decurso de prazo da parte promovida sem atender as determinações da decisão id: 86245684 e requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0834232-22.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO FRANCISCO DE VASCONCELLOS(*25.***.*11-34); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); Vistos, etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que possuía um empréstimo e um financiamento junto ao banco Promovido e que, nada obstante, vem sendo descontados valores indevidos em seu benefício previdenciário e em conta corrente, sob rubrica de responsabilidade do Banco Demandado.
Alega ainda que o empréstimo e o financiamento descontado em contracheque foram contratados para ser pago em 96 (noventa e seis) meses, e não obstante, o empréstimo seria finalizado em outubro de 2022 e o financiamento seria finalizado em março de 2023.
Também desconhece um suposto desconto de R$ 1.148,82 (um mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) na sua conta corrente.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do referido crédito consignado além dos descontos em conta corrente.
Acostou à inicial documentos.
Deferiu-se a gratuidade de justiça, postergando a análise da liminar para após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 76997642) aduzindo que o autor firmou uma confissão de dívida (ID 76997642) exatamente no valor do débito mensal de R$ 1.148,32 descontados através da conta corrente.
O promovente se manifestou em réplica - ID 77803023 - porém suscitando que o banco nada trouxe acerca do empréstimo/financiamento com desconto consignado. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pleito da tutela antecipada em caráter de urgência.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Tais requisitos são reconhecidos tanto na doutrina quanto na jurisprudência majoritária como: Periculum In Mora e Fumus Boni Iuris que respectivamente se traduzem em “perigo na demora” e “fumaça do bom direito”.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, não vislumbro atendido os requisitos essenciais.
Explico.
Acerca do desconto ocorrido em conta corrente, no valor de R$ 1.148,32, o banco trouxe aos autos documento que demonstra negócio jurídico de confissão de dívida firmado entre as partes (ID 76997642) documento este que não teve sua legitimidade ou autenticidade impugnada pelo autor em sua réplica.
Por outro lado, acerca do empréstimo e do financiamento descontados através de consignação em folha, relata o autor que o empréstimo seria finalizado em outubro de 2022 e o financiamento seria finalizado em março de 2023.
Nesse ponto, visualizando os contracheques colacionados pelo autor, junto à inicial, é de se verificar que em 11.2022 (ID 75075390) já existia o mencionado empréstimo e o financiamento, estando o financiamento pendente de 79 (setenta e nove) parcelas e o empréstimo pendente de 89 (oitenta e nove) parcelas.
Nos meses subsequentes, o que se percebe é exatamente a diminuição das parcelas uma a uma, como é de acontecer normalmente.
Desse modo, não me parece verossímil a alegação do consumidor, vista que reconhece a existência de relação jurídica com a promovida, mas
por outro lado afirma que o empréstimo e financiamento já deveria ser quitado, não trazendo nenhuma prova neste sentido.
Por isso, ausente a verossimilhança em suas alegações, o indeferimento da tutela provisória é medida de rigor.
Tendo em vista que os requisitos objetivos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, o não atendimento de um deles dispensa a análise dos demais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência .
Demais determinações: Encerrada a fase probatória, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado e ré se manteve silente, entendo que ainda existem provas documentais a serem juntadas pelo promovido.
Neste sentido, cito o art. 370 do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Isto posto, determino que a parte promovida seja intimada para apresentar os contratos de empréstimo/financiamento relatados na exordial e demonstrados nos contracheques autorais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de busca e apreensão e outras medidas coercitivas.
Após a apresentação dos contratos, ao demandante para querendo se manifestar no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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08/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DE VASCONCELLOS - CPF: *25.***.*11-34 (AUTOR).
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21/06/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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