TJPB - 0807331-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 17:40
Determinada diligência
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA BARRETO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807331-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807331-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807331-80.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARCOS BARBOSA BARRETO, qualificada na exordial, por meio de advogado habilitado, propôs ação ordinária com o escopo de revisional o contrato de alienação fiduciária, tendo formulado pedido de antecipação de tutela, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, alegando abusividade na operação financeira em razão da cobrança de tarifas ilegais.
Busca em sede de tutela de urgência para obter a redução do valores das parcelas. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos s requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não resta clara, de forma que viabilize o deferimento da tutela de urgência perseguida.
No que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, também, encontra óbice nas Súmulas 539 e 541 do STJ, posto que o contrato é a garantia do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual dependerá análise detida, desautorizando a concessão da medida de urgência.
Nesse é o entendimento jurisprudencial, aplicável perfeitamente ao presente caso, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ABSTENÇÃO - REQUISITOS - 1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2- "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; Ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 10.03.2009). 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AI 393.067 - (2001/0066397-3) - 3ª T - Rel.
Min.
Vasco Della Giustina - DJe 09.02.2010 - p. 815) (grifei).
No mesmo sentido, verifica-se o autor vem realizado pagamentos de várias prestações com as taxas fixas impugnadas o que afasta o perigo de dano, pois o promovente, no ato da assinatura do contrato, sabia exatamente as parcelas que pagaria até o fim do pacto, não se podendo falar, pois, em um dispêndio maior ou em surpresa, que pudesse comprometer a qualidade de vida da parte autora, decorrente do contrato em discussão.
Portanto, a continuidade do pagamento das parcelas na forma pactuada, não é o suficiente para elevar-se a categoria de perigo de dano ou de ameaça de resultado útil do processo.
Ademais, a anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento.
Neste sentido, vem entendo o STJ: PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
I - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
II – Para pedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Nova orientação da Segunda Seção (REsp. n.º 527.618/RS, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Recurso especial não conhecido. (REsp 469.627/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333) Quanto ao pedido de redução do valor das parcelas não encontra amparo para os fins da concessão da tutela de urgência, posto que os valores estão vinculados ao contrato, de forma que, em princípio, não há fumus boni iuris, posto que a continuidade do contrato deve ser preservada em nome da boa fé objetiva dos contratantes.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Nos termos do art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia ___/___/____, às horas, intimações e diligências necessárias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc.
I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
29/02/2024 10:29
Recebidos os autos.
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29/02/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS BARBOSA BARRETO (*26.***.*75-76).
-
16/02/2024 10:18
Determinada diligência
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15/02/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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