TJPB - 0834890-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834890-80.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Perdas e Danos] AUTOR: ALEXANDRE FREITAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-B, LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA - DF35229 REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogados do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO - PB27630 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre a petição da parte adversa, facultando-se a anuência e assinatura do acordo proposto em 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 15:15
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 15:15
Determinada diligência
-
17/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:42
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834890-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 104805839, sem que as partes promovidas MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 e BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-22, tenham comprovado o recolhimento das custas finais no valor de R$54.183,09(CINQUENTA E QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E NOVE CENTAVOS), conforme guia de recolhimento constante do id 104805831.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão das partes promovidas no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD, referente ao débito de custas finais no valor de R$54.183,09(CINQUENTA E QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E NOVE CENTAVOS).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
06/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 104805831, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
04/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 08:44
Juntada de
-
21/11/2024 00:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834890-80.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei nova guia de recolhimento de custas finais.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 14:08
Juntada de
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834890-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação requerida.
Intime-se o demandado, para no prazo improrrogável de 10(dez) dias cumprir o determinado por este juizo.
Em caso de descumprimento, proceda-se com as determinações de ID 101299740 e após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
29/10/2024 16:45
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 16:45
Determinada diligência
-
29/10/2024 16:45
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:06
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834890-80.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 101277136, tendo em vista que não existem indícios de que o pagamento das custas finais causará prejuízos aos demandados.
Intime-se o demandado, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
02/10/2024 12:49
Indeferido o pedido de BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-22 (REU)
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01/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 01:13
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em face de MORADA INCORPORAÇÕES E TÉRCIO BARROS DA SILVA.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 86930935) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:53
Juntada de
-
20/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 09:37
Determinada diligência
-
19/09/2024 09:37
Homologada a Transação
-
04/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834890-80.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ALEXANDRE FREITAS DA SILVA REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela MORADA INCORPORAÇÕES LTDA- EPP, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834890-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834890-80.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: ALEXANDRE FREITAS DA SILVA REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXANDRE FREITAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES, em desfavor de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP e BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificados.
Na exordial, o autor alega que assinou contrato de empreendimento imobiliário com os promovidos em novembro de 2013, contrato esse, que consistia em promover loteamento no imóvel de propriedade do promovente.
A parte autora afirma que cumpriu com sua obrigação de transferir o seu imóvel ao promovido Bairro Nobre Alagoa Grande Empreendimentos Imobiliarios LTDA, no entanto, os réus não cumpriram com suas obrigações, culminando com o distrato do referido contrato sem a devida observância das cláusulas rescisórias, prejudicando assim, o promovente.
O autor alega que tentou a resolução do conflito pela via extrajudicial, porém, sem sucesso.
Por fim, requer a procedência da ação e a antecipação de tutela a fim de restituir para o autor o imóvel transferido para o réu (ID. 60412248).
A parte autora acostou os documentos de (ID. 60412899 ao ID. 60412915).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 60540841).
Audiência realizada no dia 22 (vinte e dois) de março de 2023 (ID. 70717790).
Em sede de contestação apresentada pela promovida MORADA INCORPORAÇÕES LTDA, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade judiciária e aduz que o valor atribuído à causa é inferior ao pretendido com o ajuizamento da demanda.
No mérito, a promovida alega que jamais obteve a posse direta do imóvel, senda esta pertencente ao autor que nunca deixou de explorá-lo economicamente, afastando assim qualquer pedido de indenização.
Afirma que, uma vez verificada a inviabilidade do empreendimento, tentou por diversas vezes rescindir o contrato com a devida devolução do imóvel, entretanto, o autor teria exigido, além da restituição da Chácara Vitória, uma nota promissória no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) correspondentes à comercialização dos lotes, empreendimento que nunca ocorreu.
Isto posto, requer a improcedência de todos os pedidos acostados na inicial. (ID. 71739808).
A parte autora apresenta impugnação à contestação (ID. 73157013).
Realizada audiência no dia 14 (quatorze) de setembro de 2023.
Promovidos ausentes.
A parte autora prescindiu a oitiva de suas testemunhas. (ID. 79147396).
Autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação já se encontra apta para julgamento, tendo em vista que não há mais questões fáticas a serem discutidas.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que o impugnante não logrou desconstituir as assertivas autorais no sentido de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem demonstrar a possibilidade real da promovente.
Por outro lado, tratando-se de pessoa física, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, é suficiente para a concessão da benesse, nos termos do contido no art. 98 e seguintes do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Tem-se que o promovido impugna o valor de R$ 20.000,00( vinte mil reais) atribuído a causa, tendo em vista que o proveito econômico que o demandante almeja é no importe de R$ 3.106.581,00 (três milhões, cento e seis mil, quinhentos e oitenta e hum reais).
Acolho a referida preliminar, determinando que o valor da causa seja R$ 3.106.581,00 (três milhões, cento e seis mil, quinhentos e oitenta e hum reais).
DO MÉRITO O pedido é procedente, em parte, senão vejamos.
O autor ajuizou ação de indenização em face dos demandados pleiteando a rescisão contratual e a indenização por danos materiais, em virtude de a ré não ter cumprido com as suas obrigações contratuais e de lhes ter tolhido a posse direta da Chácara Vitória por aproximadamente oito anos.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo para loteamento de chácara de propriedade do demandante, que apesar de ter sido expedida licença para realização do empreendimento, não foi efetivada.
A parte promovida se limita a informar o estudo de inviabilidade técnica para construção, tendo sido esta a causa para descumprimento contratual.
Diante disso, evidenciada a incapacidade de a ré arcar com as obrigações decorrentes do contrato ou, até mesmo, o caráter procrastinatório do seu comportamento, circunstâncias que caracterizam a quebra de confiança e da boa-fé objetiva, tão caras a esse tipo de negociação, e que podem resultar em prejuízo aos autores, é viável a rescisão pretendida, tal como autoriza o artigo 475 do CC.
Nesse contexto, dada à ausência de expectativa do cumprimento efetivo do contrato por parte do demandado, deve ser rescindido o contrato particular de compra e venda de imóvel rural residencial.
E por consequência lógica da rescisão contratual a restituição das partes à situação anterior (status quo ante), pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa, o que não deve ser admitido.
Desse modo, deve o promovido restituir ao demandante a propriedade sobre o imóvel objeto do pacto.
No tocante as indenizações por danos materiais, tem-se que o promovente pleiteia a entrega de nota promissória no valor de R$ 1.600.000,00( um milhão e seiscentos mil reais), referentes a cláusula 3 do contrato.
Ocorre que consoante dispõe o referido contrato a referida nota promissória seria entregue tendo em vista os percentuais de partipação do promovente no resultado das vendas do lotes, ou seja, uma garantia de que o seu direito nos referidos percentuais estariam protegidos, gerando apenas uma expectativa de direito para as futuras vendas, não havendo que se falar em obrigação da promovida entregar o referido valor quando na verdade sequer houve loteamento do terreno.
No tocante aos danos materiais, observa-se da situação sob exame que as autoras não se desincumbiram, à contento, de comprovar, de forma robusta, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente naquilo que concerne aos prejuízos materiais e morais que alegam ter suportado.
Com efeito, da detida análise da prova produzida no curso do processo, sobretudo a de natureza documental, deflui-se que o autor não conseguiu quantificar, seguramente, a extensão de seu potencial dano a partir do desfazimento da avença com a ré.
Registra-se, neste viés, que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do Código Civil) e na espécie, sua contabilização se erigiu claramente inviável, não podendo este Juízo simplesmente presumi- lo.
Neste sentido, extrai-se da jurisprudência: (...) DANOS MATERIAIS - A parte autora em sua exordial aponta a existência de danos materiais, mas, em momento algum, fornece qualquer valor ou critério para fins de indenização, postulando pela liquidação de sentença de seu prejuízo.
Ao contrário do que acontece com os pedidos de indenização por dano moral, o valor do dano patrimonial não pode ser definido de acordo com o livre arbítrio do julgador.
Ademais, a parte autora pediu de forma expressa na inicial que o valor devido deveria ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, não poderia o magistrado a quo ter fixado valor que entendia razoável ao caso sem qualquer demonstração documental do prejuízo e ao arrepio do pedido formulado na inicial.
Improcedência do pedido de indenização por danos materiais, pois não demonstrado o prejuízo sofrido e, mesmo que assim não fosse exigido, a parte autora não apontou na inicial qualquer critério para sua definição. apelação parcialmente provida. recurso adesivo provido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*34-77, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 21-05-2015) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA PARA DESENVOLVIMENTO, APROVAÇÃO, VENDA E CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS HABITACIONAIS EM TERRENO URBANO – DANO MATERIAL POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO – PLANILHAS DE CUSTOS ELABORADAS UNILATERALMENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1026, § 2º, CPC)– AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO No caso concreto, as partes firmaram contrato particular de parceria para desenvolvimento, aprovação, venda e construção de empreendimentos imobiliários habitacionais em terreno urbano, sendo necessária a constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, para a execução das obras, contudo, o contrato de execução de construção civil no regime por obra não foi firmado pelas partes.
Ainda, as planilhas de custos carreadas aos autos fora elaboradas unilateralmente e, não há provas, como recibos ou notas fiscais dos valores suportados pela parte Autora Não obstante, merece provimento o recurso, exclusivamente, no tocante ao pedido de afastamento da condenação à multa prevista no art. 1026, § 2º, Código de Processo Civil, porquanto, embora não haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, não se verifica manifesto intuito protelatório nos embargos de declaração opostos em face do referido decisum.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08101601920158120001 Campo Grande, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 20/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Induvidoso, portanto, que para a apuração de qualquer dano de natureza material, a parte autora deveria deter elementos concretos de prova, atestando os efetivos gastos realizados na consecução da parceria, não servindo os documentos acostados com a inicial, sobretudo as aludidas planilhas, como critério, ainda que mínimo e indiciário, para sua definição.
Significa dizer, em termos outros, ser absolutamente inócuo remeter a pretensão autoral à fase de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum, justamente porque não produzida qualquer prova no bojo desta demanda quanto ao efetivo prejuízo sofrido, de sorte que não há falar-se em "necessidade de alegar e provar fato novo" (art. 509, inc.
II, do CPC), especialmente porque o momento oportuno, na espécie, se deu justamente com a inicial, bem assim ao longo da própria instrução processual.
Não ser possível quantificar os potenciais prejuízos suportados pelas autoras a partir do desfazimento do contrato objeto de discussão, principalmente por não ter sido diligente o bastante quanto aos elementos de prova que lhes resguardassem de eventuais danos .
Giro outro, é da própria natureza do contrato de parceria a assunção de riscos pelos parceiros na realização e desenvolvimento do negócio, justamente por que ambos almejam o mesmo benefício, não se erigindo como partes adversas na avença.
Desta forma, por buscarem atender a um mesmo fim, cada um dos parceiros assume um risco, principalmente no que se refere a hipótese de não se ter por alcançada a finalidade entre eles ajustada, inclusive por desistência de um dos próprios parceiros.
Indene de dúvidas, portanto, que cada parceiro deve se precaver para casos de descumprimento contratual por qualquer um deles, contabilizando cada custo realizado em prol do empreendimento, o que não se verificou na hipótese sob exame, de onde se constata que a autora não amealhou documentos que atestem, com robustez, os prejuízos suportados.
Por essa razão, impossível quantificar o investimento efetivamente empregado pelas autoras na consecução da parceria inicialmente estabelecida com a parte ré, até mesmo porque desprovida de qualquer documento idôneo que lhe dê sustentação.
Por tudo que foi exposto, não assiste razão ao promovente no tocante ao pagamento de danos materiais.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como para determinar a imediata transferência do imóvel ao promovente.
Assim, extingo o feito com resolução do mérito, tudo isso com fulcro no art. 487, I, CPC/2015.
Determino que o valor da causa seja alterado para R$ 3.106.581,00 (três milhões, cento e seis mil, quinhentos e oitenta e hum reais) Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00( mil reais), cada parte arcando com os honorários do seu patrono, observada a gratuidade judiciária concedida ao demandante.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 23:14
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:40
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:44
Decorrido prazo de BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELA MORAIS DE ARAUJO LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2023 10:59
Determinada diligência
-
23/01/2023 10:59
Outras Decisões
-
19/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:41
Determinada diligência
-
29/08/2022 14:07
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 00:04
Decorrido prazo de TERCIO BARROS DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:52
Decorrido prazo de BAIRRO NOBRE ALAGOA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2022 11:18
Determinada diligência
-
01/07/2022 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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