TJPB - 0843308-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843308-17.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: EXEQUENTE: REGINALDO RODRIGUES BENTO RÉU: EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RODRIGUES BENTO, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO PAN, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 87337103).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 92466693), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 103213594).
No Id nº 108327506, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 110337540).
Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 111551138), enquanto o executado expressou concordância (Id nº 111190818). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1] Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 39.654,23 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 110337540), concluindo pela existência de excesso de execução.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando incorreção dos cálculos pela suposta discussão dos valores da base de cálculo e utilização de metodologia diversa da contratual e equívoco, apresentando, outrossim, memória de cálculos diametralmente oposta àquela que instruiu o pedido de execução de sentença, podendo-se concluir que a própria parte exequente reconheceu o excesso de execução (Id nº 50405976).
Sobreleva-se destacar que a parte exequente tampouco logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara metodologia diversa da contratual, tecendo argumentação absolutamente genérica.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente, além de não demonstrar qualquer incorreção nos cálculos da contadoria judicial, manifestou-se em reconhecimento à existência de excesso de execução, medida que se impõe é a prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar, ressaltando-se, no entanto, que os cálculos a serem homologados são aqueles apresentados como incontroversos pela parte executada na petição de Id nº 92466693, já que não se pode admitir que o executado pretenda rever os valores já admitidos como devidos.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 92466693), fixando a execução no quantum de R$ 13.204,94 (treze mil duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 92954324; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 10.804,94 (dez mil oitocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos); e o segundo, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em favor do Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho, OAB/PB 22.899; com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente indicados.
Outrossim, expeça-se alvará de levantamento relativamente à quantia constante na guia de depósito de Id nº 92603477, no valor de R$ 39.654,23 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), em favor do banco executado, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 111223218.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
03/09/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:22
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 12:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2025 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/02/2025 18:36
Outras Decisões
-
24/02/2025 18:36
Determinada diligência
-
27/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843308-17.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pela parte executada (Id nº 92466693).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:24
Determinada diligência
-
02/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843308-17.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:15
Juntada de despacho
-
28/04/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:04
Juntada de diligência
-
07/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:47
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 20:20
Recebidos os autos
-
23/11/2021 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 20:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2017 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2017 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2017 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 14:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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