TJPB - 0843308-17.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843308-17.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: EXEQUENTE: REGINALDO RODRIGUES BENTO RÉU: EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por REGINALDO RODRIGUES BENTO, já qualificado nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face do BANCO PAN, também qualificado.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 87337103).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 92466693), fundado em excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 103213594).
No Id nº 108327506, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados (Id nº 110337540).
Instadas a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte exequente apresentou impugnação (Id nº 111551138), enquanto o executado expressou concordância (Id nº 111190818). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la [1] Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 39.654,23 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 110337540), concluindo pela existência de excesso de execução.
Oportunizada a manifestação, a parte exequente opôs impugnação, alegando incorreção dos cálculos pela suposta discussão dos valores da base de cálculo e utilização de metodologia diversa da contratual e equívoco, apresentando, outrossim, memória de cálculos diametralmente oposta àquela que instruiu o pedido de execução de sentença, podendo-se concluir que a própria parte exequente reconheceu o excesso de execução (Id nº 50405976).
Sobreleva-se destacar que a parte exequente tampouco logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara metodologia diversa da contratual, tecendo argumentação absolutamente genérica.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente, além de não demonstrar qualquer incorreção nos cálculos da contadoria judicial, manifestou-se em reconhecimento à existência de excesso de execução, medida que se impõe é a prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar, ressaltando-se, no entanto, que os cálculos a serem homologados são aqueles apresentados como incontroversos pela parte executada na petição de Id nº 92466693, já que não se pode admitir que o executado pretenda rever os valores já admitidos como devidos.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando correto os valores apresentados pela executada (Id nº 92466693), fixando a execução no quantum de R$ 13.204,94 (treze mil duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 92954324; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 10.804,94 (dez mil oitocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos); e o segundo, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em favor do Dr.
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho, OAB/PB 22.899; com as devidas correções e observando-se os dados bancários eventualmente indicados.
Outrossim, expeça-se alvará de levantamento relativamente à quantia constante na guia de depósito de Id nº 92603477, no valor de R$ 39.654,23 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos), em favor do banco executado, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 111223218.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. - 
                                            
30/01/2024 18:15
Baixa Definitiva
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30/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2024 18:15
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:25
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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20/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:06
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 21:06
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
26/10/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2023 22:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
23/10/2023 13:12
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:41
Recebidos os autos
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28/04/2023 07:41
Juntada de despacho
 - 
                                            
23/11/2021 20:20
Baixa Definitiva
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23/11/2021 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/11/2021 20:20
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 17:26
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 16:58
Conhecido o recurso de REGINALDO RODRIGUES BENTO - CPF: *76.***.*50-68 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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19/10/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2021 08:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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10/09/2021 21:11
Recebidos os autos
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10/09/2021 21:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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