TJPB - 0807916-50.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807916-50.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TORRES LEITE RÉU: EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE ASSIS TORRES LEITE, já qualificado nos autos da Ação de Indenização outrora ajuizada em face da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada.
A executada atravessou petição (Id nº 9630248) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur.
No Id nº 10169752, proferiu-se despacho determinando a expedição dos alvarás de levantamento e a intimação da parte sucumbente para o pagamento das custas finais. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 9630248.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 9717559), tendo o referido pleito já sido atendido por este juízo.
Registre-se, ainda, por oportuno, que as custas já foram pagas.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/09/2017 15:41
Baixa Definitiva
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11/09/2017 15:40
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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11/09/2017 15:39
Transitado em Julgado em 7 de Agosto de 2017
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11/09/2017 15:38
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/09/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 00:01
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAUJO JUNIOR em 07/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 18:15
Conclusos para despacho
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08/08/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2017 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 27/07/2017 23:59:59.
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05/07/2017 22:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2017 22:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 13:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/06/2017 08:50
Deliberado em Sessão - julgado
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26/06/2017 13:39
Incluído em pauta para 27/06/2017 08:00:00 3ª Câmara Cível.
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14/06/2017 18:23
Juntada de Certidão
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14/06/2017 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2017 14:36
Incluído em pauta para 13/06/2017 08:00:00 3ª Câmara Cível.
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26/05/2017 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2017 18:14
Conclusos para despacho
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10/04/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 14:23
Conclusos para despacho
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14/02/2017 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/02/2017 14:22
Juntada de Certidão
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30/01/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 18:02
Conclusos para despacho
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19/12/2016 18:00
Juntada de Petição de cota
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16/12/2016 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2016 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2016 14:59
Conclusos para despacho
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22/11/2016 14:58
Juntada de Certidão
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05/10/2016 11:04
Conclusos para despacho
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05/10/2016 11:04
Juntada de Certidão
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03/10/2016 17:18
Recebidos os autos
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03/10/2016 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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