TJPB - 0807916-50.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807916-50.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TORRES LEITE RÉU: EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE ASSIS TORRES LEITE, já qualificado nos autos da Ação de Indenização outrora ajuizada em face da OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada.
A executada atravessou petição (Id nº 9630248) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur.
No Id nº 10169752, proferiu-se despacho determinando a expedição dos alvarás de levantamento e a intimação da parte sucumbente para o pagamento das custas finais. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 9630248.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 9717559), tendo o referido pleito já sido atendido por este juízo.
Registre-se, ainda, por oportuno, que as custas já foram pagas.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:19
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 18:44
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 13:48
Conclusos para despacho
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05/02/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2020 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 02:38
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 01:35
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 17/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 18:09
Conclusos para despacho
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04/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
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29/05/2019 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 28/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 14:58
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 10ª Vara Cível da Capital.
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19/12/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/03/2018 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2017 17:37
Juntada de Alvará
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10/10/2017 17:19
Juntada de Alvará
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10/10/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 12:37
Conclusos para despacho
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15/09/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2016 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Instância Superior
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16/06/2016 14:08
Juntada de Certidão
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06/04/2016 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2016 18:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2015 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2015 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2015 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2015 18:55
Conclusos para despacho
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30/09/2015 00:02
Decorrido prazo de VITAL BORBA DE ARAÚJO JUNIOR em 29/09/2015 23:59:59.
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30/09/2015 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 29/09/2015 23:59:59.
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24/09/2015 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2015 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2015 16:29
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2015 16:29
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2015 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2015 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2015 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/08/2015 16:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2015 16:01
Audiência conciliação realizada para 27/08/2015 15:20 10ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2015 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2015 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2015 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2015 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2015 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2015 10:31
Juntada de Certidão
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17/07/2015 10:31
Juntada de Certidão
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17/07/2015 09:02
Audiência conciliação designada para 27/08/2015 15:20 10ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2015 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2015 14:44
Conclusos para despacho
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12/06/2015 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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