TJPB - 0832536-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832536-48.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 EXECUTADO: DANIEL SOUSA MELO Advogado do(a) EXECUTADO: SILVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - PB21526 DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se na aba expedientes dos autos que a parte executada já foi intimada para pagar voluntariamente o valor da dívida, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido da parte exequente, uma vez que a medida pretendida já foi realizada por este juízo.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:22
Determinada diligência
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06/05/2025 20:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA MISTA JOCKEY - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:08
Determinada diligência
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03/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:04
Determinada diligência
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23/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832536-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, iniciando-se a contagem a partir da efetivação da citação (art. 829, CPC/2015), cientificando-a que, havendo o pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Oficial de Justiça à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015).
Após tentativa de localização pessoal e por hora certa, se não encontrada a parte executada, proceda o Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, independente de novo despacho (art. 830, CPC/2015).
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada para tomar conhecimento, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC/2015), bem como a parte exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC/2015).
Por fim, fixo honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito, reduzindo-o à metade se o valor do principal for pago no prazo de 3 (três) dias.
Caso seja necessário, intime-se a parte exequente para recolher as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:06
Deferido o pedido de
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15/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832536-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça inserida no ID 83842668, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 00:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:48
Determinada diligência
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22/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA MISTA JOCKEY (61.***.***/0001-54).
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13/06/2023 16:18
Determinada diligência
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12/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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