TJPB - 0022360-10.2004.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 05:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 16:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 12:01
Expedição de Carta.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAC DOWELL CALDAS NETO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos infringentes
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23/01/2025 05:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0022360-10.2004.8.15.2001 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: RAIMUNDO MAC DOWELL CALDAS NETO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
VERIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. - Tratando-se de execução fundada em dívida decorrente de empréstimo bancário, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. - Impõe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente adota postura de inércia no diligenciamento do feito, deixando-o paralisado por tempo superior ao estabelecido para o exercício da execução.
Vistos, etc.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Execução de Título Extrajudicial em face de RAIMUNDO MAC DOWELL CALDAS NETO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 26960482, pág. 47, proferiu-se despacho inicial determinando a citação do executado, nos termos da lei processual vigente.
Após infrutíferas tentativas de citação pessoal da parte executada, procedeu-se à intimação através de edital, decorrendo in albis o prazo concedido para pagamento do débito (Id nº 26960485, pág. 6).
Seguiram-se sucessivas tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora, sendo que a parte exequente pugnou pela suspensão do feito (Id nº 26960485, págs. 96-97), o que foi deferido no despacho de 25/05/2011 (Id nº 26960485, pág. 100).
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 32796427).
A parte exequente atravessou petição (Id nº 32978419), em 06/08/2020, requerendo a adoção de novas medidas constritivas.
No Id nº 85718209, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a caracterização de prescrição intercorrente.
Regularmente intimada, a parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito (Id nº 87246829). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Colhe-se do álbum processual que a presente execução ficou suspensa durante o período compreendido entre 25/05/2011 e 27/11/2019, sem baixa na distribuição, com base no art. 791, III, do revogado CPC/73 (Lei nº 5.896/73), ou seja, constata-se que o feito ficou paralisado, por inércia do exequente, por mais de 8 (oito) anos, sem nenhuma manifestação.
Cumpre ressaltar que a suspensão da execução autorizada, à época, pelo art. 791, III, do CPC/1973, não era por prazo indefinido ou perpétuo.
Não é demais destacar que, salvo raras exceções previstas na Constituição da República, não pode haver ação ou pretensão imprescritível, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da economicidade, razão pela qual o art. 921, III, §§1º, 2º e 4º, dispõem sobre a prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...); III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...); § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Assim, segundo escólio do renomado doutrinador Araken de Assis, em seu Manual de Processo de Execução[1], “a pretensão de executar prescreve no prazo da ação.
Tal prazo varia conforme a natureza do título”.
Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF, in verbis: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Na quadra presente, verifica-se que o título executivo que lastreia a presente execução diz respeito a contrato de "empréstimo emergencial” (Id nº 26960482, pág. 16-21).
Ora, tratando-se de execução fundada em título líquido, certo e exigível, o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC.
Desse modo, como parâmetro para fins de prescrição, aplica-se ao caso o prazo trienal.
Logo, como o processo não pode ficar paralisado sine die, é necessário que haja um limite para a suspensão da execução em decorrência da não localização do devedor, a qual não pode exceder o prazo da exigibilidade do direito que, in casu, é de três anos.
Entrementes, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, uma vez que a inércia do exequente perdurou por mais de 8 (oito) anos, ou seja, tempo superior para o exercício de sua pretensão material.
Não suficiente, supondo que o exequente efetivamente houvesse peticionado nos autos no ano de 2017, ainda assim a pretensão executória encontrar-se-ia prescrita.
Caso o entendimento fosse contrário, estaria se possibilitando a perenidade dos processos, uma vez que ficariam à mercê do exequente.
Sobre o tema, veja o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Execução embasada em 'Cédula de Crédito Bancário', firmada em 2009 – Autos arquivados em 2010, com desarquivamento em 2018 – II – Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E.
TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - III - Aplicação das teses firmadas pelo C.
STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2010 – Prazo prescricional que decorreu em dezembro de 2014 – Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – (...). (TJ-SP - AC: 00009770720108260595 SP 0000977-07.2010.8.26.0595, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020).
Como se vê, os precedentes judiciais trazidos à colação confortam o entendimento deste juízo a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente.
Para além disso, sobreleva-se destacar o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no concernente à desnecessidade de intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP 1.604.412/SC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2.
Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Outrossim, desnecessária a intimação da parte executada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo-se em vista a sua revelia.
Por todo o exposto, reconheço ex officio a prescrição intercorrente do direito vindicado, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 921, §5º, ambos do CPC.
Custas pagas.
Sem ônus de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]ASSIS, Araken de.
Manual do Processo de Execução. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 389. -
21/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:14
Declarada decadência ou prescrição
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21/01/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0022360-10.2004.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 83719127. À escrivania, para as anotações necessárias.
Outrossim, considerando que a presente execução permaneceu suspensa entre 20/05/2011 até 27/11/2019, momento em que os autos foram desarquivados para fins de digitalização, imperiosa se torna a averiguação da caracterização da prescrição intercorrente.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade do perecimento do intento executório em razão da prescrição intercorrente.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/02/2024 09:26
Juntada de diligência
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28/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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23/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:44
Juntada de provimento correcional
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06/04/2022 21:37
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
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03/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:54
Conclusos para despacho
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30/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2019 09:45
Processo migrado para o PJe
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29/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
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29/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2019 NF 174/1
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29/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 11/2019 11:10 TJEJP92
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09/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2019 P010469192001 17:21:02 FUNCEF
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31/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2019 P021979172001 16:49:46 TERCEIR
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31/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2019 P031973172001 16:49:46 FUNCEF
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29/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017 P031973172001 16:23:23 FUNCEF
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18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P021979172001 10:11:34 TERCEIR
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30/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052011
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30/05/2011 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 30052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26052011 NF 83: 11
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24/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052011
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24/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18052011
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18/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16052011 NF 77: 11
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12/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052011
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11/03/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032011
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23/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17112010
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23/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112010
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29/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29102010
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29/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29102010
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27/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27102010 NF 160: 10
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20/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102010
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20/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102010
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15/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15102010
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15/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102010
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29/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29092010
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29/09/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 29092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 28092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092010
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28/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
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10/09/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 10092010
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10/09/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 10092010
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18/08/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 12082010
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12/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082010
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10/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10082010
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10/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082010
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14/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14052010
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14/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052010
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12/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052010 NF 65: 10
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07/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07052010
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07/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07052010
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13/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13042010
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13/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 24022010
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01/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01022010
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01/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022010
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23/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22112009
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23/11/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23112009
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19/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112009 NF 121: 9
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17/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112009
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17/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112009
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13/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13112009
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13/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112009
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12/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 09112009
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06/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082009 NF 77: 9
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04/08/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 03082009
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04/08/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082009
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03/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03082009
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30/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30072009
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30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
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24/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24072009
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24/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24072009
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22/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22072009 NF 71: 9
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20/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072009
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20/07/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20072009
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20/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072009
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20/07/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 20072009
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20/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072009
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17/07/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 17072009
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17/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072009
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08/07/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06072009
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08/07/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 07092009
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29/05/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 29052009
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28/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052009
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16/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032009
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02/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01032009
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02/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02032009
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26/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26022009 NF 16: 9
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25022009
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25/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25022009
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 17122008
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17/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122008
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04/11/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04112008
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04/11/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 04012009
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17/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082008
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17/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102008
-
17/10/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16102008
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15/08/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 15082008
-
31/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31072008
-
31/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31072008
-
29/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29072008 NF 81: 8
-
25/07/2008 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 24072008
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25/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25072008
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24/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072008
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23/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23072008
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23/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23072008
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22/07/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 22072008
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15/07/2008 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 15072008
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15/04/2008 00:00
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25/03/2008 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 24032008
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24/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24032008
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10/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10092007
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10/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29082007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29082007
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27/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27082007 NF 72: 7
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23/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082007
-
22/07/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2004
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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