TJPB - 0809318-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 07:21
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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03/03/2025 12:17
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809318-54.2024.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: MARINEIDE JORGE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:46
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 07:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARINEIDE JORGE DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 04:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 07:22
Expedição de Carta.
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13/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/01/2025 20:07
Conclusos para despacho
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02/01/2025 20:07
Processo Desarquivado
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02/01/2025 20:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 12:31
Homologada a Transação
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28/04/2024 21:35
Conclusos para despacho
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28/04/2024 21:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809318-54.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: MARINEIDE JORGE DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:44
Juntada de Decisão
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21/04/2024 22:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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07/04/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809318-54.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: MARINEIDE JORGE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Emende o exequente a inicial, juntando a planilha de débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 21:43
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809318-54.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO SUL EXECUTADO: MARINEIDE JORGE DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Da análise dos autos verifica-se que os documentos que guarnecem a exordial não são aptos a comprovar a existência do débito, tampouco o inadimplemento da parte executada.
Emende o exequente a inicial, juntando a planilha de débito e a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade.
Prazo de 15 dias.
Sem atendimento, à conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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25/02/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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