TJPB - 0009010-08.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:47
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
27/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor do Despacho ID 36806690.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009010-08.2011.8.15.2001 APELANTES: Banco do Brasil S/A e Rodrigo de Almeida Fernandes APELADOS: Banco do Brasil S/A e Rodrigo de Almeida Fernandes DESPACHO Em recente decisão proferida no RE 631.362/SP (Temas 284 e 285), o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, revogou a suspensão dos processos em fase recursal que versem sobre os expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e II, o caso dos autos, fixando a seguinte tese: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Dito isto, diante da constitucionalidade dos planos econômicos supramencionados reconhecida pelo STF, intimem-se as partes para se manifestar quanto à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802251-72.2023.8.15.0061
Benedita Mouzinho de Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 17:10
Processo nº 0820445-09.2023.8.15.0001
Benta Maria dos Santos Passos
Fabricia Farias Campos
Advogado: Anastacia Deusamar de Andrade Gondim Cab...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 10:54
Processo nº 0845617-64.2023.8.15.2001
Lions Express LTDA - EPP
Companhia de Tecidos Norte de Minas Cote...
Advogado: Alvaro Silva Bomfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 14:29
Processo nº 0820664-56.2022.8.15.0001
Promotor de Justica de Crimes Contra a O...
Marcelo Vienna
Advogado: Marina Bugni Sagges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2022 08:12
Processo nº 0808929-69.2024.8.15.2001
Mauricio Pereira Montenegro
Sindicato dos Emp em Empresas de Seg e V...
Advogado: Ivandro de Medeiros Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 14:27