TJPB - 0800853-10.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 05:12
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE JALES RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800853-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE JALES RIBEIRO Endereço: JOÃO SUASSUNA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ JALES RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte promovente que é beneficiária da previdência social e que, vinculada à conta bancária que recebe seu benefício, há descontos mensais de R$ 156,75, por pagamento de margem consignável de cartão de crédito no valor de R$ 5.879,50 (contrato nº. 0054254470).
Aduziu que não contratou esse serviço bancário e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou a autora pela gratuidade judiciária e pela concessão de tutela de urgência.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para reconhecer a abusividade da cobrança, declarando-a extinta, além da reparação por danos morais.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 86359625.
Na contestação - ID Num. 87521944, o réu, FACTA FINANCEIRA, alega preliminarmente, a incompetência deste juízo em razão da necessidade de realização de perícia, além da falta de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa.
No mérito, o réu afirma que a autora contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, com as características especificadas no contrato.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID Num. 88380727.
O banco promovido apresentou contrato - ID Num. 89427615, que não foi impugnado pela parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir A parte ré alega, ainda em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação.
Entretanto, é pacífico na jurisprudência que, mesmo na ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se a existência de pretensão resistida e, portanto, de interesse de agir, quando há apresentação de contestação acerca do mérito da demanda.
Especificamente a respeito deste ponto, eis a seguinte ementa de julgado do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020)" Assim sendo, rejeito a presente preliminar.
Da incompetência do juizado especial A parte ré levantou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de que a necessidade de realização de perícia técnica tornaria o caso incabível nesta esfera.
Contudo, essa alegação deve ser rejeitada, uma vez que a situação fática e jurídica dos autos não justifica a declaração de incompetência do Juizado Especial. É certo que a jurisprudência do TJPB e também o meu posicionamento tem sido no sentido de que, em sendo necessária a realização de perícia, afastada está a competência dos juizados especiais.
Por outro lado, nas situações em que há ausência de impugnação do contrato por parte da autora, resta demonstrada a desnecessidade de perícia Assim sendo, a preliminar de incompetência deve ser rejeitada, pois não se verifica a necessidade de realização de perícia que justifique a transferência do feito para outra esfera judicial.
A ausência de impugnação do contrato e a natureza das questões discutidas são suficientes para a manutenção da competência do Juizado Especial, garantindo a continuidade do processo de forma eficiente e célere.
Preliminar rejeitada.
Do contrato de empréstimo cartão consignado O cerne da questão é a existência ou não da realização dos contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de reparação por danos morais está regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em razão de dívida de empréstimo que alega não ter contratado.
De seu lado, são incontroversos os descontos realizados no benefício da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos o mencionado contrato.
O banco demandado, como dito, juntou os contratos nos autos - ID Num. 89427615, e, portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo que ocasionou a dívida questionada pela parte autora. É importante destacar que a parte autora sequer lançou dúvidas acerca da validade do contrato.
Não contestou as assinaturas/digitais lançadas no contrato ou requereu a produção de perícia.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos e declaração de inexistência do débito.
Em casos como esse, mostra-se desnecessária a realização de perícia.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que fez.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a parte promovida e que desconhecia o débito e a contratação do empréstimo.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado digitalmente sem qualquer indício de fraude.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
16/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE JALES RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 19:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE JALES RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800853-10.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE JALES RIBEIRO Endereço: JOÃO SUASSUNA, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV BORGES DE MEDEIROS, 1409, - de 0366 a 0668 - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO JOSE JALES RIBEIRO moveu a presente ação em desfavor FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de cartão de crédito com margem consignável, e a compensação por danos morais.
Alegou a parte promovente que é beneficiária da previdência social e que, vinculada à conta bancária que recebe seu benefício, há descontos mensais de R$ 156,75, por pagamento de margem consignável de cartão de crédito no valor de R$ 5.879,50 (contrato nº. 0054254470).
Aduziu que não contratou esse esse serviço bancário e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou a autora pela gratuidade judiciária e pela concessão de tutela de urgência.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O autor pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obstar os descontos referentes a parcelas do cartão de crédito com margem consignável.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Ao se analisar a estrutura obrigacional da relação contratual de financiamento bancário, ora questionado, conclui-se que há relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Conquanto a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço pode ser excluída quando comprovar que o “defeito” não existe ou de culpa exclusiva de terceiros (§3º do art. 14 do CDC).
A contratação de empréstimo consignado e sobre a reserva da margem consignável por aposentados e pensionistas é disciplinada, em linhas gerais, pela Lei nº 10.820/2003, que no seu art. 6º, §1º concedeu ao INSS autorização para regulamentação da matéria.
Por sua vez, o INSS, no uso das prerrogativas concedidas pela precitada lei, editou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, cujo art. 3º, estabelece os procedimentos para contratação.
O cartão de crédito com margem consignável (ou cartão de crédito consignado) é um instrumento financeiro que aglutina os serviços de crédito do cartão convencional e de empréstimos.
Assim, é permitido ao consumidor efetuar compras de forma parcelada e tomar empréstimos, por meio de depósitos em conta de sua titularidade ou realizar saques em caixas automáticos.
Ambos os serviços, dentro de um limite disponível.
Outra peculiaridade, é que, para o pagamento das compras financiadas ou empréstimos realizados, é reservado em consignação uma margem da remuneração do consumidor, que só será debitada em caso de uso.
Os valores, para além dessa margem, devem ser pagos pelo consumidor por outro meio.
Assim, as cobranças só serão realizadas se o consumidor efetivar algum empréstimo ou compra por meio do cartão.
Como dito, cartão de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC).
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento.
Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto se tratar do mínimo da fatura.
No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação.
Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que, neste último, as parcelas são previamente determinadas e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha.
Para tanto, é pertinente analisar as faturas do cartão de crédito para saber se foram realizadas compras pelo consumidor, bem ainda os extratos bancários para aferir se houve o creditamento de empréstimo em favor do consumidor e a sua destinação.
Em caso de empréstimo, as informações sobre sua disponibilidade à parte autora consumidora e a destinação dada desses valores darão subsídios para aferir se o alegado erro na contratação se deu por falha interna de segurança do banco, se a parte autora descuidou quanto à segurança de suas informações ou se houve fraude de terceiro.
Pelos documentos que instruem a inicial, a parte autora não juntou extratos bancários integrais nem as faturas do cartão, que possibilitem verificar o creditamento do valor dos financiamentos bancários (empréstimos) e a sua destinação e eventuais compras.
Além disso, a parte autora trouxe extrato do “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id.
Num. 86345666).
Além do ora empréstimo impugnável, junto ao FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com data de inclusão em 28/09/2022, há outros empréstimos registrados: Banco Bradesco em 11/10/2022; Banco Facta em 24/11/2023; Banco C6 em 18/08/2022; etc.
A existência de 03 empréstimos consignados quase que concomitantemente enfraquece a tese autoral de que houve defeito no serviço do banco demandado, mormente considerando que o autor, é costumaz litigante contra bancos e instituições financeiras, conforme consulta realizada no PJe na data de hoje.
Ora, seria muita coincidência que três instituições financeiras distintas e independentes tivessem prestado ao autor o mesmo tipo de serviço defeituoso e no mesmo período. É mais provável que haja culpa exclusiva do consumidor ou fraude de terceiro nessas contratações.
Diante disso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio. 1.
Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aos da informalidade e da celeridade, dispenso a realização de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 10 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas, sob pena de julgamento antecipado. 3.
Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em 10 dias. 4.
As provas devem ser requeridas na inicial e na contestação.
Certifique-se o cartório se foram requeridas. 5.
Não havendo requerimento de provas, a conclusão para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data do protocolo eletrônico. (assinatura por certificação digital) Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito Valor da causa: R$ 10.329,50 -
29/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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