TJPB - 0825432-39.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 07:14
Baixa Definitiva
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17/08/2024 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/08/2024 07:13
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:01
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 22:07
Juntada de Certidão de julgamento
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06/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
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20/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825432-39.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem] AUTOR: LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCELIA MARIA RAMALHO GALVAO, em desfavor da FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora ter firmado acordo financeiro com a parte promovida no sentido de que usaria a margem disponível da autora junto ao Banco do Brasil para empréstimo e, em troca, depositariam um bônus junto com o valor, de forma que o dinheiro cedido renderia tanto para a autora como para a empresa.
Assim pretende a resolução do contrato, devolução das parcelas a partir do mês de abril de 2022 e reparação por danos morais.
Decisão de ID 57910896 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação o BANCO PAN sustenta, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, impugna a gratuidade judiciária e quanto ao mérito, sustenta que o acordo mencionado na petição inicial, teria sido realizado entre a autora e a empresa FullCred, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 63928206.
Determinada a citação da promovida FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI por edital, ante a ausência de localização de endereço, e nomeado Defensor público como curador especial, este apresentou contestação por negativa geral (ID 78819059).
Impugnação a contestação apresentada (Id 80067127) Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em sua peça de defesa a parte promovida impugna a gratuidade judiciária.
Ocorre que, pela simples análise dos dos autos, mais especificamente da decisão de ID 57910896, pode-se constatar que tal benefício não foi concedido a autora, não havendo razão para a dita impugnação.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos – ação ordinária cujo objeto é buscar a diferença dos juros remuneratórios incidentes sobre cobranças julgadas ilegais – prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Isso porque, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim definido, considerando que a operação realizada pelas partes é de empréstimo consignado, onde uma das partes atua na condição de instituição financeira, não há dúvidas de que deve o caso ser analisado sob a égide do CDC.
Nesse entendimento, a súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A par disso, tem-se que os documentos anexados à inicial informam que foi depositado na conta da promovente a quantia de R$ 26.746,79, sendo certo que no contrato anexado ID 57893472, consta da cláusula segunda que o Negociador, no caso a primeira promovida, se responsabiliza pelo “valor da operação”.
Ou seja, é no mínimo, estranho que um consumidor realize um empréstimo financeiro e que uma empresa se responsabilize pelo pagamento das prestações.
Não somente isso, há no contrato a previsão expressa de que a autora se obriga a “transferir a quantia de R$ 26.746,79 para a conta da FULLCRED”, configurando-se uma conduta que vai de encontro ao procedimento padrão de bancos que atuam na contratação de empréstimos.
Nesse cenário, constata-se que a autora foi utilizada para angariar dinheiro para a primeira ré, através da utilização de seu nome para efetivar um empréstimo consignado perante o Banco PAN, se obrigando a transferir o dinheiro da operação financeira para a FULLCRED, sem que, no entanto, tivesse a real dimensão da obrigação contratada, o que se extrai, das provas anexadas.
No contexto supra especificado, é de se reconhecer a abusividade dos encargos impostos à promovente, que se viu obrigada a realizar uma transação financeira sob a promessa de maior vantagem, quando, na realidade, foi utilizada como meio para que a segunda ré obtivesse acesso a dinheiro, de forma ilícita.
No tocante à alegação de incidência do pacta sunt servanda, em que pese a promovida tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, tal fato, por si só, não corrobora a higidez da estipulação contratual. É que se afigura inconteste o defeito na prestação de serviço, pois, da análise detida dos autos, extrai-se que não foram prestadas informações claras e suficientes pela Instituição Financeira acerca da modalidade de tomada de crédito que estava sendo pactuada, implicando contratação diversa e mais onerosa do que àquela pretendida ela consumidora.
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos moais, esse igualmente é procedente. É que estão devidamente patenteados os requisitos da responsabilidade civil, a saber, a conduta ilícita, a lesão a direito personalíssimo e o nexo de causalidade entre ambos, motivo pelo qual os réus devem ser compelido a ressarcir os prejuízos de ordem moral suportados pela autora, posto que, com a percepção da situação firmada com o contrato, suportou sentimentos de impotência e angústia.
Portanto, não se escusando que a lesão sofrida pela parte promovente merece ser reparada visto que essa é a única forma de compensar o dano sofrido ante a violação do seu patrimônio subjetivo e objetivo, resta apenas fixar o montante devido a título de danos morais e, nesse norte, é imperativo ressaltar que a situação narrada foi causa de constrangimento a promovente, vítima da má-fé das empresas rés.
Não obstante, para a fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria sub examine, consoante a qual incumbe ao magistrado arbitrar, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação do ofendido, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.
No caso in concreto, levando em consideração a conduta das promovidas e todas as circunstâncias narradas, julgo suficiente para reparar o dano sofrido, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, o que faço com esteio no art.487, I, do CPC, para: 01.
DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO firmado entre as partes e CONDENO FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e o BANCO PAN a pagar solidariamente à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da publicação da presente decisão. 02.
Condeno ambas as promovidas vencidas a pagarem as custas processuais e solidariamente os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o montante total da condenação imposta. 03 Condeno a parte promovida a restituir de forma simples o valor, retirado do contracheque/proventos da promovente, a partir do mês de abril de 2022, corrigido desde a data do desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 03.
Considerando o depósito da quantia de R$ 26.746,79 associado ao presente processo, determino a compensação (indenização) dos valores devidos à autora, a título de descontos procedidos em seus proventos bem como pela indenização por danos morais determinada, devendo o saldo devedor ser restituído à segunda ré, tudo a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença.
Remetam-se cópias desse processo ao Ministério Público, mais especificamente à Promotoria do Idoso, para apuração de eventual crime previsto no art.102 da Lei n. 10/741/2003.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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