TJPB - 0807212-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:35
Juntada de informação
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA ESTRELA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA ESTRELA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807212-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registro que a autora não obedeceu integralmente a determinação judicial de id. 89083571, deixando apresentar sua última declaração ao imposto de renda e suas faturas de cartão de crédito.
Não obstante, a documentação anexa é suficiente para demonstrar que ela não é pessoa hipossuficiente, haja vista a percepção de renda mensal superior a R$ 12 mil.
Por outro lado, as despesas referidas não são de patamar relevante, a torná-la carente de recursos, valendo considerar aqui tão somente as contas de taxa de condomínio, energia e de telefonia, uma vez que o extrato de plano de saúde revela que o titular é outra pessoa, quiçá seu marido, do qual se presume - ante a ausência de especificação - ter sido ele o responsável financeiro e pagador das mensalidades.
Enfim, certo é que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita em sua forma integral.
Porém, dado o alto valor orçado para as custas iniciais, entendo não ser possível seu pagamento, no valor cheio e de uma só vez, pela autora, a partir do quê vislumbro certo grau de hipossuficiência.
Por isso é que a CONCEDO um desconto de 80% (oitenta por cento) e parcelamento em 4x (quatro vezes) somente sobre as custas iniciais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, comprovando nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia correspondente, já disponível no sistema do eg.
TJPB sob o nº 200.2024.639728, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO BATISTA ESTRELA - CPF: *54.***.*51-68 (AUTOR)
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23/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:33
Juntada de informação
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA ESTRELA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [PASEP] 0807212-22.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, faturas de cartões de crédito, contracheques e extratos bancários, tudo referente aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 -
26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:09
Determinada diligência
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15/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:19
Juntada de informação
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12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807212-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos 1) procuração atual, uma vez que a anexada sob id. 85553543 é de 2021, e ainda 2) comprovante de residência em seu nome, ou de terceiro, desde que comprovada a relação com este, que expedido há no máximo 3 (três) meses.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 14:46
Determinada diligência
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14/02/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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