TJPB - 0849315-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849315-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849315-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0849315-15.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES(*62.***.*67-60); L.
D.
N.
B.(*72.***.*07-10); UANA BARRETO VIEIRA(*93.***.*34-24); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta inicialmente L.
D.
N.
B., menor impúbere, que veio a óbito durante o trâmite processual, tendo a ação prosseguido por seus genitores, na qualidade de herdeiros, em face de GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE.
Informa ser beneficiária de plano de saúde da ré e diagnosticada com Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit.
Aduz que após requerimento administrativo, perante a empresa demandada, pleiteando o tratamento indicado pelas médicas que a acompanham, obteve a seguinte resposta: “Portanto, informamos que após avaliação da documentação apresentada por Vossa Senhoria, a Auditoria Médica constatou que é garantida a assistência dos profissionais fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e nutricionista pela Geap, porém, não há cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais supracitados de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS.” Justiça gratuita deferida e tutela antecipada deferida em parte (Id. 64693150 e 74302250).
Em resposta, a empresa demandada, aduz que por ser entidade de saúde complementar sem fins lucrativos e atuar na modalidade autogestão, merece tratamento diferenciado não se equiparando aos demais planos de saúde.
Alega que o tratamento solicitado pela demandante “não consta no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória constantes na Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, não havendo portanto, cobertura pela GEAP.” Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos (Id. 65442060).
Na impugnação à contestação, a autora rebate os argumentos defensivos e ratificas os termos da inicial (Id. 68188167).
Intimados para informar se pretendiam produzir provas, apenas a demandada requereu o envio dos autos ao NatJus e a expedição de ofício a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, sendo o pedido indeferido com o encerramento da fase probatória (Id. 69252269 e 70472165).
Foram interpostos embargos de declaração sendo ao final rejeitados (Id. 70737344 e 71767260 ).
Parecer do Ministério Público com requerimento de envio dos autos para umas das Varas de Mangabeira que não foi acolhido (Id. 74488823 e 75004374).
A demandada informou o óbito da autora e requereu a extinção do feito (Id. 76203118).
Foi proferida decisão determinando a habilitação dos herdeiros com a continuação do feito em relação aos danos morais (Id. 79137156) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que aos planos de autogestão não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo.
Destaquem-se julgados nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIADE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido." (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016, grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2.Recurso Especial provido." (REsp 1684207/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Assim, sendo o plano de saúde demandado gerido na modalidade autogestão, o CDC é inaplicável ao julgamento do presente litígio, nos termos da Súmula 608 do STJ[1].
Afastada a incidência do CDC, cumpre averiguar o caso específico à luz do Código Civil e, ainda, da Lei 9.656/98 e demais normas editadas pelo órgão regulamentador.
O fato da demandada atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições insertas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde.
A respeito do tema vejamos o que preconiza o art. 1º da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III -Carteira: (...) (...) § 2º.
Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração” (grifo nosso).
Ademais, também não se encontra a GEAP desobrigada de observar os princípios da boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas.
Com relação aos pedidos iniciais, obrigação de fazer e danos morais, em face do óbito da autora, o pedido de obrigação de fazer resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, devendo a demanda prosseguir quanto à indenização por danos morais, tendo em vista que tal direito é transmissível aos herdeiros (art. 943 do CC).
A demandada fundamenta sua recusa na ausência de cobertura obrigatória das subespecialidades dos profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit de acordo com o rol de cobertura obrigatória da ANS.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Em que pese ter a 2ª Seção do STJ ter definido que o rol da ANS é taxativo, houve a ressalva de que pode ser superado em casos excepcionais, a partir de critérios como a ausência de substituto terapêutico ou a eficácia comprovada.
No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora era portadora de Encefalopatia Crônica não Progressiva GMFCS V e Epilepsia Focal sintomática (CID-10: G80.0 + G40.0) necessitando de tratamento com profissionais especialistas em método Bobath e PediaSuit.
Com a recusa na autorização do tratamento, a seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável na pessoa, coloque em risco a integridade física e a saúde dela, ou mesmo provoque um agravamento do estado de saúde, o que restou demonstrado nos autos.
Na hipótese, a justificativa de que o tratamento não constava no rol da ANS se monstra insuficiente a justificar a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora.
Com esse comportamento negativo, a demandada não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
Por outro lado, a quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Nesse passo, entendo razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão do óbito da autora, e condenando o demandado em danos morais aos sucessores do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ).
Cabe a cada um genitores o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º , do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/02/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UANA BARRETO VIEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LIA DA NOBREGA BARRETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:07
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2023 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:20
Outras Decisões
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26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:14
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:13
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:38
Outras Decisões
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19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de LIA DA NOBREGA BARRETO em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de UANA BARRETO VIEIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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13/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:37
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:32
Determinada diligência
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16/03/2023 17:32
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0013-16 (REU)
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14/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:41
Determinada diligência
-
30/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2022 15:48
Determinada diligência
-
20/09/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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