TJPB - 0812642-72.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:49
Recebidos os autos
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05/09/2025 08:49
Juntada de Certidão de prevenção
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09/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 04:58
Outras Decisões
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13/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:49
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LUCIA DE PADUA COSTA QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] Processo nº 0812642-72.2023.8.15.0001 AUTOR: LUCIA DE PADUA COSTA QUEIROZ REU: JOAO FELIX DO NASCIMENTO, MARIA DAS DORES SOUSA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Em conformidade com a decisão anterior deste Juízo de Id.
Num. 98756296, as seguintes pessoas são herdeiras do bem imóvel particular deixado pelo falecido ROBERTO SANTOS DE QUEIROZ, cujo usucapião se pretende: a) A esposa autora LÚCIA DE PÁDUA COSTA; b) O filho comum do casal ROBERTO SANTOS DE QUEIROZ JÚNIOR; c) A filha exclusiva do falecido NAYARA RAPOSO IDALINO DE ARAÚJO.
Presumindo-se que o menor impúbere reside no imóvel com sua genitora autora e ainda por cima é herdeiro, também possui legitimidade para compor o pólo ativo da presente ação.
Por outro lado, dado a sua condição também de herdeira, a pessoa de NAYARA RAPOSO IDALINO DE ARAÚJO possui legitimidade passiva para, querendo, contestar a presente ação de usucapião.
A escolha da modalidade de usucapião é de fato, contudo, de escolha da parte autora, sob os riscos jurídicos, no entanto, espelhados na decisão citada.
Outrossim, consigno que a certidão de inexistência de bens imóveis em nome da autora refere-se à titularidade ou não de bens em nome da própria autora, sendo, portanto, certidão diversa da certidão de inexistência de registro do bem usucapiendo de Id.
Num. 71987184 - Pág. 1.
Com essas considerações, REJEITO a petição retro, à exceção da escolha da modalidade de usucapião, de fato, de escolha da parte autora, contudo sob os riscos jurídicos espelhados na decisão de Id.
Num. 98756296.
INTIME-SE então a autora para DAR CUMPRIMENTO à EMENDA DA INICIAL constante dessa decisão, à exceção do item "b" caso assim entenda, no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinataura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 21:37
Indeferido o pedido de LUCIA DE PADUA COSTA QUEIROZ - CPF: *27.***.*54-01 (AUTOR)
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18/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIA DE PADUA COSTA QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:00
Outras Decisões
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12/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:01
Juntada de edital de citação
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09/07/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de memoriais
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO FELIX DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SOUSA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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30/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:49
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO 20 (vinte) dias.
Processo: 0812642-72.2023.8.15.0001 COMARCA DE CAMPINA GRANDE.10 VARA CÍVEL/CG.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0812642-72.2023.8.15.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
O MM Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 10ª Cível, tramita uma Ação de Usucapião Ordinário, promovido por LÚCIA DE PÁDUA COSTA QUEIROZ, pensionista, do lar, residente e domiciliado à João Pedro Fernandes, 113, São José da Mata, Campina Grande/PB, inscrita no CPF sob o no 027.795.544.01, fone: *39.***.*86-38, e-mail: [email protected]; com vista a usucapir: um imóvel residencial, localizado na Rua João Pedro Fernandes, nº 113, São José da Mata, Campina Grande/PB – Paraíba, CEP 584441-000, medindo área total do terreno: 115,19 m² e área construída 75,72 m².
Limitando-se: FRENTE com a Rua João Pedro Fernandes, nº 113, São José da Mata, Campina Grande/PB ; FUNDOS, com a casa situada na Rua Clementino Alves nº 130, São José da Mata, Campina Grande – PB, CEP: 58441-000, pertencente a proprietária: Maria Gomes Moura; LADO ESQUERDO: com a casa de Nº 119, tendo como proprietário o Sr, Josinaldo Guedes de Miranda ; LADO DIREITO om a casa de Nº 107, tendo como proprietária a Srª.
Roseane Santos da Silva .
Pelo presente CITA os réus JOÃO FELIX DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, RG nº 279.516-SSPPB e CPF nº *95.***.*58-34 e MARIA DAS DORES SOUSA DO NASCIMENTO, brasileira, casada, ambos estão em lugar incerto e não sabido, e os eventuais interessados do seguinte: a requerente possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel acima descrito, há mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção de terceiros.
O referido imóvel foi adquirido pelo ex-cônjuge da autora, Sr.
ROBERTO SANTOS DE QUEIROZ, falecido em 22/07/201, cuja transmissão nunca foi registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competent.
Assim, diante do exposto, bem como por todos os termos da ação supramencionada, para que, os citados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes após o decurso do prazo do edital, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO ficando advertidos que não sendo contestada no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande -PB, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de fevereiro de 2024, Eu, Thiago Areda da Silva, Técnico Judiciário, o digitei.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Marinho, Juiz de Direito. -
29/02/2024 21:00
Expedição de Edital.
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29/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSINALDO GUEDES DE MIRANDA em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de ROSEANE SANTOS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 00:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 00:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 22:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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