TJPB - 0855626-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855626-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o promovente intimado para impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME em 01/09/2025 23:59.
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16/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:53
Determinada diligência
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01/07/2025 06:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855626-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando meio concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4o, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 04:25
Decorrido prazo de LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:50
Indeferido o pedido de LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855626-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 DESPACHO Segue resultado de pesquisa realizada no SNIPER: Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:52
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855626-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Ato contínuo, em pesquisa ao INFOJUD não foram localizadas declarações de bens, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:49
Indeferido o pedido de LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855626-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 DESPACHO Em pesquisa ao RENAJUD, não foram localizados veículos no CPF do executado.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando meios concretos, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0855626-85.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME RÉU: EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes", em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:21
Juntada de Alvará
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29/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de IVO JOSE DE LUCENA NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855626-85.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: IVO JOSE DE LUCENA NETO - PB21926 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
19/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855626-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a peça do Executado como Exceção de Pré Executividade, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo nos autos, bem como a matéria suscitada (nulidade de citação).
Resposta apresentada pelo Excepto.
Compulsando os autos, não vislumbro a alegada nulidade de citação arguida pela parte executada.
Os documentos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar que na data da citação, qual seja, 08/11/2023, de acordo com AR juntado ao id. 82327229, o executado não mais residia no endereço constante dos autos.
A parte executada acosta ao processo uma fatura de energia referente a julho de 2024 e uma fatura do ano de 2021, onde o endereço não se encontra visível.
Porém, não traz aos autos comprovante de residência da data ou período da realização da citação inicial.
Por outro lado, alega que a escola apenas prestou um mês de serviços e que teria realizado o pagamento desta mensalidade, entretanto, não traz comprovação da sua alegação.
Por fim, em sede de Juizados Especiais, a citação/intimação é válida, ainda que assinada por terceira pessoa, desde que a correspondência seja encaminhada para o endereço da parte e esteja legível a assinatura do recebedor, nos termos do Enunciado 5 do Fonaje: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Desta forma, considero válida a citação e intimação direcionada ao executado, rejeitando a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se a Exequente para, no prazo de cinco dias, impulsionar a execução, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Às contrarrazões, no prazo legal.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 17:17
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 14:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/07/2024 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855626-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À primeira vista, os cálculos elaborados pela parte exequente foram apresentados em desconformidade com os parâmetros da sentença.
A fim de dirimir a dúvida, remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de ratificá-los ou corrigi-los, conforme o caso.
Com o retorno, dê-se vistas à partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/04/2024 11:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
29/04/2024 21:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 21:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0855626-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:13
Determinada diligência
-
04/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0855626-85.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/02/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCIANA VELOSO FERREIRA DE ALENCAR - ME em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 22:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/01/2024 11:21
Determinada diligência
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10/01/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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