TJPB - 0837413-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:14
Juntada de Informações
-
31/05/2025 14:09
Deferido o pedido de
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:42
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0837413-31.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(*61.***.*08-51); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); JOSE GERALDO CORREA(*08.***.*69-72); LUCIANO BARRETO ARAUJO COUTINHO(*69.***.*99-91); VICTOR SAVAGET DUARTE(*14.***.*93-24); DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado, em face de LUACIANO BARRETO ARAÚJO COUTINHO, igualmente qualificado, aduzindo que celebrou com o Promovido Contrato de Financiamento, ocasião em que lhe fora dado em garantia o veículo descrito na petição inicial.
Aduz, ademais, que o Demandado não cumpriu com as contraprestações pactuadas na oportunidade da avença, razão pela qual requer a liminar de busca e apreensão do veículo dado como garantia, bem como, ao fim, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor.
Concedida liminar ID 78479309.
Antes da citação busca e apreensão, a parte Promovida apresentou contestação (ID 78690062).
Devolução do mandado pelo oficial de justiça, no qual não localizou o veículo e deixou de citar por já ter contestação nos autos ID 86277020.
Réplica à contestação ID 87570776.
Ato ordinatório intimando as partes para especificarem provas a produzir (ID 87635637).
A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (88885706).
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requer a substituição processual ante a cessão de crédito realizada pelo BANCO PAN (ID 90943558).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Da retificação do Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou petição requerendo a substituição processual, em razão da cessão de crédito realizada pelo BANCO PAN (id 90943558), indicando o Dr.
Jose Geraldo Correa, advogado para intimação exclusiva.
Com efeito, comprovada a cessão de crédito ID 90943558, defiro o pedido de substituição processual formulado.
Procedam-se às alterações cadastrais necessárias, observando-se o advogado indicado para intimação exclusiva. 2.
Da regularização da tramitação do feito Analisando detidamente os autos, verifica-se que a tramitação da presente busca e apreensão ocorreu de forma irregular, eis que apresentada contestação antes mesmo de executada a liminar, seguiram-se atos processuais que levam o processo para fase probatória, quando na verdade, ainda está pendente o cumprimento da liminar.
Por força do art. 3º, §3ª do Decreto-Lei 911/69, o prazo de apresentação da peça de defesa do promovido está condicionado à execução da liminar: Art. 3o (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Destarte, a controvérsia sobre a possibilidade de análise da contestação antes da efetivação da medida liminar nas ações de busca e apreensão, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada tese, Tema 1.040 - STJ, nos seguintes termos: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Neste sentido, colaciono jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Sendo assim, chamo o feito à ordem para reservar a análise da contestação apresentada para momento oportuno, tornando sem efeito os atos processuais ID 87635637.
No mais, considerando que não fora localizado o veículo (ID 86277020), e tendo em vista que a legislação específica faculta a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva, ou promover a busca e apreensão do veículo.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:26
Juntada de Informações
-
28/08/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2024 04:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO BARRETO ARAUJO COUTINHO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837413-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837413-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. .
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 07:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de LUCIANO BARRETO ARAUJO COUTINHO em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:28
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:52
Determinada diligência
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01/09/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:02
Determinada diligência
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17/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
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11/07/2023 13:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/07/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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