TJPB - 0802063-79.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 05:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 16:00
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 09:08
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 08:36
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DA PAZ em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DA PAZ em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 13:04
Juntada de comunicações
-
07/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:39
Nomeado perito
-
09/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 20:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802063-79.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARIA DANTAS DA PAZ, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a cartão de crédito, sem que tenha anuído com a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
Pedido de perícia grafotécnica.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDEFIRO o pedido de exame grafotécnico formulado pelo(a) demandante, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento, o que dispensa a realização da prova requerida.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA PRESCRIÇÃO Argui a instituição financeira a prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Todavia, nas ações que tratam sobre empréstimo consignado, haja vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
No caso concreto, à vista dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cartão de crédito consignado guerreado ainda se encontra em situação ativa, operando efeitos na remuneração da parte autora.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
DA DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora defende que não anuiu a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, tal qual aprovado pelo réu.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
In casu, o(a) demandado(a) exibiu cópia do suposto contrato de empréstimo/cartão consignado firmado entre as partes, acompanhado de cópia de documentos pessoais, de endereço, todos compatíveis com à época da avença (ano de 2017).
Nesse ponto, a assinatura aposta no contrato é semelhante à do RG contemporâneo ao contrato, não se revelando razoável comparar com a assinatura e RG atuais, diante do considerável decurso de tempo.
Além disso, consta o recibo da transferência eletrônica dos valores (ID 83040788) para a conta titularizada pela parte autora, o que não foi oportunamente combatido.
Diante da clareza dos documentos, ao autor caberia juntar extratos financeiros de sua conta bancária do período mencionado a fim de demonstrar que a quantia não ingressou em seu patrimônio, providência que não realizou, embora de fácil acesso.
Logo, não há indício de fraude a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica.
Há de ser ponderado também a demora injustificada desde a primeira dedução da parcela nos proventos da autora (jun/2017) e o ajuizamento da ação (outubro/2023).
Nesse contexto, depreende-se que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Tendo em vista a improcedência dos pedidos exordiais, o pedido reconvencional expressado na contestação resta prejudicado.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 07:21
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:51
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802063-79.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
O réu não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já nega em sua inicial a formalização do contrato combatido, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
O exame grafotécnico, por sua vez, também se mostra despiciendo.
Isso porque da assinatura aposta no contrato entabulado em comparação com os documentos pessoais do(a) autor(a) e a procuração subscrita, não se exige conhecimento especializado.
No caso, a autenticidade ou não é de fácil percepção.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ultrapassado o prazo, conclusos para julgamento.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de direito -
27/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DANTAS DA PAZ - CPF: *38.***.*16-15 (AUTOR).
-
27/02/2024 20:03
Outras Decisões
-
26/02/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DANTAS DA PAZ em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:25
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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30/10/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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