TJPB - 0856061-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 20:06
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856061-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624 Promovido(a): EXECUTADO: TATIANE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ids. 86313037 e 88540892), implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via RENAJUD, contudo o meio já foi tentado por este juízo em data recente (id. 88540892), não tendo encontrado nenhum veículo em nome da executada.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/05/2024 11:28
Indeferido o pedido de LACERDA SANTANA ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856061-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624 Promovido(a): EXECUTADO: TATIANE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte autora/exequente a penhora de 20% dos vencimentos oriundos do benefício do filho menor da executada com vistas a solvência do seu crédito.
Fundamenta seu pedido no artigo 649, parágrafo 1º, do CPC/73.
O salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC.
Além disso, o salário em questão, que na realidade é benefício previdenciário, sequer é percebido pela executada, mas, sim, por seu filho menor.
Portanto, além da barreira de impenhorabilidade por força de salário, estamos diante de um pedido de penhora em vencimentos obtidos por terceiro, que não pode ser confundido, jamais, com quem contraiu a dívida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VERBA ALIMENTÍCIA DE FILHO MENOR.
ART. 833, IV, CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA 1.
São impenhoráveis as verbas decorrentes de pensão alimentícia depositadas em conta bancária de titularidade da parte executada, mas pertencentes a filho menor (art. o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). 2.
O filho menor da parte devedora não pode responder por dívida que não contraiu e que não lhe diz respeito. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07142623920238070000 1741095, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 08/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023) Assim, indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora desta decisão e para, em 05 dias, indicar precisamente bens viáveis e penhoráveis, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 08:36
Indeferido o pedido de LACERDA SANTANA ADVOCACIA - CNPJ: 12.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856061-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624 Promovido(a): EXECUTADO: TATIANE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089 DESPACHO A parte exequente requereu nova tentativa de penhora online via SISBAJUD.
Verifico que houve bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 84478350), já expedido o alvará (id. 88303879).
Por outro lado, não há nos autos qualquer indício de modificação da situação econômica da parte executada que enseje nova tentativa de penhora via SISBAJUD por mais trinta dias, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ressalto que a ordem anterior foi na mesma modalidade, 'teimosinha', conforme comando do despacho id. 80404839. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Contudo, atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2023 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 20:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:47
Juntada de Alvará
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04/04/2024 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856061-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624 Promovido(a): EXECUTADO: TATIANE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio no valor de R$ 112,95, contido na certidão de Id 84478350, em 5 dias, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/03/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 20:28
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LACERDA SANTANA ADVOCACIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ALVES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856061-59.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B, LARISSA MARIA ROCHA RODRIGUES ALVES - PB23624 Promovido: EXECUTADO: TATIANE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ARAUJO DE SOUSA - PB27089 D E C I S Â O Vistos etc.
Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia do juízo.
Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Deste modo, ausente a garantia do juízo, NÃO RECEBO dos Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA AO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 914 DO CPC E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*57-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/04/2017) Intime-se a parte executada para ciência do bloqueio, conforme certificado no ID 84478350 e telas anexas, para, querendo, apresentar manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Prazo de cinco dias.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de cinco dias, indicar meios de seguir a execução, sob pena de arquivamento imediato.
Intime-se o executado.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/2692-70 Data/hora do Protocolamento: 06 DEZ 2023 08:02 Número do Processo: 0856061-59.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: DANIELA ROLIM BEZERRA (protocolizado por RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 12.***.***/0001-93 Nome do Autor/Exequente da Ação: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15 DEZ 2023 Situação da série: Encerrada Juiz Solicitante * TATIANE OLIVEIRA ALVES099.776.814-22 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 112,95 CAIXA ECONOMICA FEDERAL NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 06 DEZ 2023 08:02 Bloqueio de Valores DANIELA ROLIM BEZERRA protocolado por (RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS) R$ 9.717,92 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 112,95 07 DEZ 2023 10:25 Ação NU FINANCEIRA S.A.
CFI NU DTVM LTDA.
ITAÚ UNIBANCO S.A. -
28/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:06
Outras Decisões
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22/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de TATIANE OLIVEIRA ALVES em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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