TJPB - 0804551-32.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804551-32.2019.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALMEIDA E BORBA LTDA - EPP, JOSE FREDERICO LEITE DE ALMEIDA, JOSE THADEU BULCAO BORBA, ARMAZEM DO CIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 109629192 e 110118169 Campina Grande-PB, 26 de junho de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO LEITE DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO LEITE DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:19
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:08
Mandado devolvido para redistribuição
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31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 01:05
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804551-32.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada em 07/03/2019, no valor histórico de R$ 36.098,73.
Em abril de 2019, a executada foi citada, mas não informou pagamento e nem constituiu advogado nos autos.
Houve protocolo de bloqueio on line em julho de 2019, mas pouco mais de R$ 200,00 foram constritos.
A exequente requereu expedição de ofícios para Detran e CRI.
E, logo em seguida, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução para os sócios José Frederico Leite de Almeida e Jose Thadeu Bulcão Borba.
A instauração do incidente foi indeferida apontando-se que a simples alegação de não apresentação de embargos e constatação de valores irrisórios em conta bancária não eram suficientes à instauração do incidente.
Na mesma oportunidade, foram realizadas pesquisa Renajud e Infojud, mas sem sucesso.
Quanto ao ofício ao CRI, foi indeferido porque se trata de providência que pode ser adotada diretamente pela própria parte exequente.
Em 23/01/2020, foi expedido mandado de penhora e avaliação, mas foi devolvido sem cumprimento com a informação de que a executada não mais funciona no nº 145 da Rua Dinamérica Correia.
Em dezembro de 2021, nova ordem de bloqueio foi protocolada, mas também sem sucesso.
Outras pesquisas de bens adotadas pelo juízo, mas nenhuma frutífera.
Atendendo a requerimento do exequente, foi juntado aos autos o resultado da pesquisa Sniper.
Com base no resultado da pesquisa Sniper, a exequente requereu desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução para: a) ARMAZEM DO CIMENTO LTDA (CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-07) b) JOSÉ FREDERICO LEITE DE ALMEIDA (CPF nº *61.***.*82-91) c) JOSE THADEU BULCAO BORBA (CPF nº *81.***.*90-06) Também pediu tutela de urgência para a realização de imediato arresto de bens. É o que importa relatar.
DECIDO: É possível a concessão de arresto no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estando presentes os requisitos pertinentes à tutela cautelar pretendida.
Dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em exame, pelo menos em relação à pessoa jurídica observo o risco ao resultado útil do processo.
Existem fortes indícios de existência de confusão patrimonial.
As duas empresas, executada originária e aquela contra quem se pretende redirecionar a execução além de registrarem a mesma atividade econômica, possuírem idêntico administrador exibem um só telefone para contato.
Torna mais grave a situação, o fato de não se localizar nenhum valor em contas da executada originária, inobstante esteja com CNPJ ativo, o que sugere que a movimentação financeira esteja sendo realizada, totalmente, via contas da pessoa jurídica que responderá ao incidente de desconsideração, tornando difícil não se acreditar que um dos objetivos é justamente frustrar o direito dos credores de Almeida e Borba.
Existem elementos a sugerirem a possibilidade de que, ciente previamente de que será alvo de medidas de constrição desta ação, esvazie, também, suas contas bancárias.
Diferente a situação quanto aos sócios.
No tocante a eles, apenas, as arguições não têm o condão de justificar, em sede de tutela provisória de urgência requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o arresto de bens.
Não verifico, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação, que demonstrem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora possam ser responsabilizados por ela, ao final do incidente, por ocasião de seu julgamento, o fato é que não contraíram a dívida em nome próprio, tampouco se manifestaram nos autos até o momento, sendo certo que não é possível determinar o arresto, por tratar-se de medida extremamente gravosa quanto aos sócios.
Ainda que, em análise inicial e não exauriente, haja indícios de abuso da personalidade jurídica de maneira a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal circunstância, por si só, não basta para caracterizar dilapidação patrimonial dos sócios.
Por todo o exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e defiro parcialmente o pedido de arresto, a título de medida de urgência, para alcançar apenas a empresa ARMAZÉM DO CIMENTO LTDA (CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-07).
Segue comprovante de protocolo de ordem Sisbajud, com repetição por 60 dias.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação (do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) de Armazém do Cimento Ltda, José Frederico Leite de Almeida e José Thadeu Bulcão Borba.
Campina Grande (PB), 18 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:03
Outras Decisões
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28/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:14
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804551-32.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em momento algum, no Id 86318036, esta magistrada firmou entendimento de que há necessidade de distribuição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados, mas, apenas, que o requerimento precisa descrever toda a situação de fato e de direito, haver a correta qualificação daqueles contra quem se pretende redirecionamento, requerer citação e buscar garantir o contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO, NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE QUE OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DO ART. 134, § 4º, DO CPC, A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051771-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu May 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50517715420218240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 19/05/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804551-32.2019.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O reconhecimento de grupo econômico de forma a redirecionar a execução para outra pessoa jurídica exige o processamento prévio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com qualificação da empresa contra a qual se pretende redirecionar a execução, requerimento de sua citação e pagamento da diligência necessária.
Nada obsta, inclusive, que a pretensão de protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos já seja realizada a título de medida de urgência, devendo, é bem verdade, haver o apontamento dos requisitos necessários.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo e para, em até 30 dias, providenciar a adequação de seu requerimento considerando as ponderações aqui realizadas, sob pena de não conhecimento de seu pedido de declaração de grupo econômico e redirecionamento da execução para a empresa Armazém do Cimento Eireli.
Campina Grande (PB), 28 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:07
Outras Decisões
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10/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 17:51
Indeferido o pedido de INTERCEMENT BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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22/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:15
Outras Decisões
-
10/08/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:04
Juntada de Ofício
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04/03/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 09:35
Juntada de Ofício
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03/03/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 03:21
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 20:36
Conclusos para despacho
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16/01/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:50
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 01:37
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:46
Outras Decisões
-
06/10/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 00:46
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:20
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:07
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 11:53
Outras Decisões
-
22/07/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 00:35
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:34
Outras Decisões
-
30/06/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:32
Outras Decisões
-
23/06/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 02:31
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 21:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 03:26
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 04:30
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 12:53
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 02:18
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 09/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 22:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 09:21
Outras Decisões
-
01/11/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 00:34
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 00:40
Decorrido prazo de ALMEIDA E BORBA LTDA - EPP em 25/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 00:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 07:28
Outras Decisões
-
08/03/2019 06:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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