TJPB - 0809765-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/07/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:46
Outras Decisões
-
16/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0809765-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANA MARIA GOMES ALVES Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 10 DIAS.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809765-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANA MARIA GOMES ALVES Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809765-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANA MARIA GOMES ALVES Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
14/05/2024 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809765-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANA MARIA GOMES ALVES Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em benefício por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o extrato dos empréstimos juntado à inicial (ID 86242230), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0809765-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANA MARIA GOMES ALVES Advogados do(a) AUTOR: CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Ainda que a tese seja de negativa de contratação, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em benefício por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
No caso dos autos, entende-se que o extrato dos empréstimos juntado à inicial (ID 86242230), não é suficiente para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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