TJPB - 0822695-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:53
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822695-63.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para retirar o alvará judicial assinado fisicamente em cartório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
31/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:44
Determinada diligência
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 15:42
Juntada de informação
-
07/03/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 21:38
Juntada de Alvará
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29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822695-63.2022.8.15.2001 [Alimentos] AUTOR: JULIANA FREITAS QUEIROZ REU: JULIANA FREITAS QUEIROZ SENTENÇA Visto etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por Lis Queiroz Gonçalves, Beatriz Queiroz Gonçalves e Rafael Queiroz Gonçalves, menores, representados por sua genitora: JULIANA FREITAS QUEIROZ, visando a concessão de autorização para aquisição de bem imóvel.
Alega que a partir do óbito do genitor dos menores todos os trâmites foram cumpridos com base na legalidade, com inventário tramitado em Brasília/DF (processo nº 0728378- 41.2019.8.07.0016), à época local onde se encontrava o único imóvel da família.
Informa, que houve a mudança para João Pessoa para que fosse possível maior qualidade de vida e que foi alugado um imóvel onde residem até hoje.
Os proprietários do referido imóvel informaram o desejo de vendê-lo, custando ao comprador R$ 645.000,00 (Seiscentos e quarenta e cinco mil reais) por 132m² e móveis planejados, estando localizado em uma das áreas mais nobres da capital.
Alega que a compra traria inúmeros benefícios aos menores, tendo em vista que o colégio onde estudam está a 5 minutos de caminhada do referido imóvel.
Aduz que o valor necessário para adquirir o imóvel pleiteado seria proveniente da herança das três crianças (aproximadamente R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais) depositados judicialmente proc. nº 0728378-41.2019.8.07.0016), contemplada no processo do inventário supracitado, montante este que está depositado em juízo e o restante do valor seria parcelado, de acordo com contrato anexo, e de incumbência da genitora de quitá-lo ao decorrer dos meses subsequentes.
Com a inicial juntou documentos.
Gratuidade deferida.
Informação do Banco do Brasil (id.74011780) informando o valor depositados judicialmente na conta judicial - 2200107350221, agência 4200, do Banco do Brasil; referente ao Inventário tramitado em Brasília/DF (processo nº 0728378- 41.2019.8.07.0016).
Avaliação do imóvel – id. 83712485.
O MP opinou pelo deferimento do pedido, ID. 85351570.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhida.
Pelo que se constata, a compra do imóvel não trará prejuízos à parte incapaz.
Assim, a compra do imóvel deve ser deferida.
A morte do genitor já impõe, naturalmente, uma reestruturação das condições financeiras do núcleo familiar, não havendo motivo para se exigir, além das razões já postas em juízo, outras justificativas para o levantamento do valor depositado em na conta judicial.
Não há notícia de conflito de interesses entre os filhos e a mãe.
Com efeito, estando a genitora no exercício responsável do poder familiar, o que a habilita a administrar livremente os bens dos filhos, não há motivo para se restringir a movimentação de valores pecuniários que podem beneficiar os menores antes da maioridade.
Deve-se presumir a boa- fé da genitora na livre administração dos bens dos filhos, que aplicará o valor em benefício dos menores, adquirido imóvel que servirá pra a moradia e a título de investimento, mesmo porque a adequada gestão dos bens de seus filhos se submete a regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 22 e 24 da Lei nº 8.060/1990).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DEPÓSITO.
LEI Nº 6.858/1980.
CADERNETA DE POUPANÇA.
VALORES RESIDUAIS.
LEVANTAMENTO.
HERDEIROS MENORES. - POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
EDUCAÇÃO.
MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
RAZOABILIDADE.
ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar a possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em conta-poupança com o intuito de beneficiar herdeiros menores. 2.
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos. 3.
No caso concreto, a liberação dos valores objeto do presente recurso configura melhor investimento social do que a sua mera manutenção em caderneta de poupança. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1828125 MG 2019/0216450-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim, reputa-se possível o levantamento dos valores.
POSTO ISSO, em harmonia com o entendimento ministerial e considerando o que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento dos valores depositados na conta judicial - 2200107350221, agência 4200, do Banco do Brasil; referente ao Inventário tramitado em Brasília/DF (processo nº 0728378- 41.2019.8.07.0016) pela genitora dos menores, para a compra do imóvel indicado na exordial, situado na Rua Silvino Lopes, nº 460, apto. 2101, Edifício Maison Saint Laurent, Tambaú, CEP. 58.039-190, João Pessoa-PB, determinando ainda que a parte autora junte ao processo, no prazo de 90 dias, o comprovante de aquisição imóvel em nome dos menores, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Expeça-se o competente alvará e, ato contínuo, aguarde-se o prazo de 90 dias, para fins de o autor juntar ao processo comprovante de aquisição do referido bem.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e dê-se vistas ao MP.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
28/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:02
Determinada diligência
-
01/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS QUEIROZ em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 21:46
Determinada diligência
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06/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:07
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:13
Determinada diligência
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12/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:32
Determinada diligência
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15/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
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29/05/2023 23:20
Juntada de Ofício
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18/05/2023 10:29
Juntada de Ofício
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17/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:41
Determinada diligência
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18/10/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 08:11
Juntada de Ofício
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02/06/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2022 08:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/05/2022 08:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2022 04:15
Declarada incompetência
-
03/05/2022 19:52
Conclusos para despacho
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20/04/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA FREITAS QUEIROZ (*31.***.*43-68).
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20/04/2022 07:58
Declarada incompetência
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18/04/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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