TJPB - 0842380-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:03
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842380-90.2021.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ARRESTO CAUTELAR.
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS.
PROMESSA DE RENTABILIDADE MÍNIMA MENSAL DE 10%.
INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTOS APÓS PRISÃO DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À MASSA FALIDA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DIANTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO. - É nulo o contrato de investimento que promete rentabilidade mínima mensal sem base real e se estrutura como pirâmide financeira, por ilicitude do objeto. - A empresa que capta recursos mediante simulação de prestação de serviços financeiros responde objetivamente pela devolução integral do valor investido, com correção e juros. - A configuração de inadimplemento contratual, por si só, não autoriza indenização por danos morais quando ausente violação concreta a direitos da personalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E ARRESTO CAUTELAR proposta por MARILENE ROMÃO DA SILVA, em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECLONOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica.
A autora relata que firmou contrato de prestação de serviços para terceirização de operações com criptoativos, mediante promessa de retorno mensal mínimo de 10% sobre o valor investido, que totalizou R$ 10.000,00.
Afirma que acreditava estar investindo em empresa idônea, mas, após a prisão do CEO da empresa demandada em 25/08/2021, os pagamentos foram suspensos, configurando inadimplemento contratual e motivando o pedido de rescisão do contrato.
Sustenta que foi vítima de simulação e de esquema de pirâmide financeira, requerendo a declaração de nulidade contratual, a restituição integral dos valores investidos, sem aplicação de multas ou reduções, e indenização por danos morais.
Argumenta que a relação é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da requerida, e que a documentação juntada comprova suficientemente os fatos alegados, motivo pelo qual pleiteia o julgamento antecipado do mérito.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a tutela de urgência e gratuidade de justiça a parte autora - ID 52239276.
Após várias tentativas de penhora online em face dos demandados, houve a penhora do valor de R$ 392,70.
Alvará expedido - ID 68292729.
Citado por carta precatória, a parte demandada apresenta contestação no ID 107995699, requerendo preliminarmente a suspensão do processo, a reconsideração da tutela de urgência, os benefícios da gratuidade jurídica, falta de interesse de agir e como prejudicial de mérito trienal, afirmando que a interrupção dos pagamentos ocorreu em 16/09/2021, argui a prescrição.
No mérito, sustenta que, diante da decretação de sua falência pela 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a habilitação do crédito deve ocorrer diretamente no juízo falimentar, sendo desnecessária a ação individual, negando a nulidade contratual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Deferido a retificação do polo passivo da demanda, para constar apenas a G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ID 114379327.
Apresentada réplica ao ID 114379327.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos colacionados.
Não se fazem presentes outras questões de natureza processual, o feito encontra-se em ordem e não há nulidades para serem dirimidas.
QUESTÕES PENDENTES - Do Pedido de Gratuidade Jurídica pela demandada A massa falida de G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda. requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Sustenta que suas atividades estão suspensas desde 01/10/2021 por decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e que, à época da decretação da falência, já não possuía ativos disponíveis.
Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício mediante comprovação da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
Fundamenta o pedido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 98 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que a requerida encontra-se em estado falimentar, situação que, por si só, denota grave comprometimento da sua capacidade econômico-financeira, inviabilizando a assunção de novas despesas processuais.
Ademais, os documentos e as circunstâncias processuais confirmam a paralisação de suas atividades e a inexistência de ativos líquidos capazes de suportar tais encargos.
O entendimento consolidado pelo STJ, na Súmula 481, admite a concessão do benefício à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, entendimento este que se amolda ao presente caso, em que há elementos suficientes para a presunção da incapacidade financeira da massa falida.
Diante do exposto, defiro o pedido e concedo à massa falida de G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda. o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando que eventual comprovação superveniente de alteração na capacidade financeira poderá ensejar a revogação da benesse.
PRELIMINARES - Suspensão do Processo A suspensão fundada na Lei de Mediação pressupõe manifestação inequívoca de vontade das partes em participar de procedimento autocompositivo, ou determinação judicial diante de circunstâncias específicas que o justifiquem.
No caso concreto, a demanda em trâmite é de natureza condenatória e visa à declaração de nulidade contratual e restituição de valores, estando em fase processual avançada, com instrução baseada em prova documental.
A mera possibilidade de solução consensual no juízo falimentar não impede o prosseguimento da ação até a sentença, cabendo apenas a execução ao juízo universal, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, a determinação de criação da plataforma de mediação pelo juízo da falência não vincula automaticamente este juízo cível à suspensão das ações individuais, sendo medida que diz respeito à organização interna do processo falimentar.
A suspensão pretendida poderia implicar atraso indevido, contrariando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.
Observa-se que, em que pese o requerimento do demandado, a autora não manifestou o interesse na conciliação.
Quando oportunizado a mesma para informar nos autos se possuía o interesse na conciliação, requereu apenas o julgamento antecipado da lide.
Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo de que eventual acordo, caso venha a ser celebrado no âmbito falimentar, seja posteriormente homologado. - Reconsideração da Tutela de Urgência Na contestação, a massa falida de G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda. requereu a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o bloqueio de valores em suas contas para resguardar a satisfação do crédito postulado pela autora.
Fundamentou o pedido no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a decretação da falência implica suspensão das execuções e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro ou constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, abrangendo inclusive constrições realizadas antes da quebra.
Acrescentou que tais ativos pertencem à massa falida e devem ser colocados à disposição do juízo universal da falência, nos termos do princípio da universalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão da requerida encontra amparo no regime jurídico da falência.
A partir da decretação da quebra, compete exclusivamente ao juízo falimentar deliberar sobre o acervo patrimonial da massa, atraindo para si todas as execuções e medidas constritivas contra o falido.
A constrição de bens do falido deve ser submetida ao juízo da falência, a fim de assegurar a paridade entre credores e o regular processamento do concurso universal.
Todavia, seus efeitos são ex nunc, de modo que eventuais constrições já efetivadas no curso da demanda permanecem válidas e eficazes até ulterior deliberação do juízo falimentar competente.
Nesse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que defere suspensão da execução em face de massa falida, mas manteve penhoras anteriormente determinadas – Preliminar de perda de objeto – Rejeição – Interesse recursal quanto à liberação dos valores ou remessa ao juízo falimentar que persiste, mesmo que o numerário não mais integre a esfera patrimonial da massa falida agravante - Penhoras efetivadas a partir de 19/07/2021 e falência decretada em 11/07/2023 – Decreto de falência que possui efeito ex nunc, não atingindo atos constritivos já consumados – Exegese do art. 115 da Lei nº 11.101/2005 – Precedentes do C.
STJ e deste Egrégio Tribunal – Ausência de violação ao par conditio creditorum e à vis atractiva do juízo falimentar com a manutenção das penhoras, uma vez que o pagamento dos credores é condicionado à habilitação dos respectivos créditos no processo de falência - Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23090873320248260000 São Paulo, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 23/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) Assim, constatada a decretação da falência e a submissão do crédito ao concurso de credores, impõe-se reconhecer a impossibilidade de constrição individual mantida neste processo.
Por essa razão, a preliminar de reconsideração da tutela de urgência merece acolhimento, com a revogação da medida anteriormente deferida. - Falta de Interesse de Agir Na contestação, a massa falida de G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda. suscitou a preliminar de falta de interesse processual, sob dois fundamentos: (i) o retorno integral do valor investido, hipótese em que não haveria utilidade na prestação jurisdicional; e (ii) os efeitos da decretação da falência, que imporiam a habilitação do crédito diretamente perante o juízo universal, dispensando ação individual.
No que se refere ao primeiro fundamento, a demandada reproduziu entendimento de outros julgados nos quais, havendo devolução integral do capital investido, restou reconhecida a ausência de interesse de agir para pleitear rescisão contratual e indenização, em razão da restituição já ter colocado o autor na situação anterior à contratação.
Tal tese, todavia, não encontra respaldo nos autos, pois não há prova de que a autora tenha recebido qualquer quantia que iguale ou supere o capital investido, circunstância que mantém a utilidade e a necessidade da demanda.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à falência, a alegação igualmente não merece prosperar. É certo que, com a decretação da quebra, a execução de eventual crédito reconhecido deve ser processada no juízo universal da falência (art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005), mas isso não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para apuração e declaração da existência e do valor do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação da falência suspende apenas os atos executórios, não obstando a formação do título judicial na esfera cível.
Dessa forma, ausente demonstração de restituição integral do capital investido e não havendo óbice legal à prolação de sentença condenatória, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada, devendo a demanda prosseguir até a solução de mérito, ficando a execução condicionada às regras do concurso de credores no processo falimentar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Trienal Na contestação, a massa falida de G.A.S.
Consultoria e Tecnologia Ltda. suscitou a prescrição trienal, fundamentando-se no art. 206, § 3º, do Código Civil, segundo o qual prescreve em três anos a pretensão de receber prestações vencidas, juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias.
Alegou que a interrupção dos pagamentos ocorreu em 16/09/2021, conforme nota oficial emitida pela própria empresa, e que a ação foi ajuizada em 26/10/2021, devendo, portanto, serem atingidas pela prescrição as pretensões que se enquadrem no referido prazo.
A tese não merece acolhimento.
O caso não versa sobre simples cobrança de prestações periódicas, mas sobre restituição de capital investido em contrato de prestação de serviços, de natureza líquida e certa, formalizado por instrumento particular.
Para essa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Ademais, a interrupção dos pagamentos ocorreu pouco mais de dois meses antes do ajuizamento da ação, o que afasta qualquer alegação de prescrição, mesmo que se admitisse, por hipótese, a aplicação do prazo trienal.
O marco inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que o titular do direito teve ciência inequívoca do inadimplemento, circunstância que, no caso, é contemporânea ao ajuizamento.
Portanto, ausente lapso temporal hábil a configurar a prescrição alegada, rejeito a preliminar, assegurando-se o prosseguimento do feito para apreciação do mérito.
MÉRITO No tocante à matéria de fundo vertente dos autos, o pedido formulado é procedente, e não carece de considerações mais alongadas, porquanto de simples e fácil desenlace a questão proposta.
Nesse mesmo sentido, sabe-se que a Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor com o direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, e como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, inciso V.
Prevalece atualmente em nosso ordenamento jurídico a função social do direito, em virtude da qual se relativizou o princípio liberal da força obrigatória dos contratos e se impediu a exploração do mais fraco pelo mais forte, que afronta o valor máximo do ordenamento jurídico pátrio, a dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, a atividade privada apenas será assegurada pelo ordenamento jurídico quando respeitar os direitos do consumidor.
Já a Lei nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, sendo aquele definido no seu artigo 2º, caput, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto este é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Tem-se, ainda, a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de serviço, portanto, incluem-se as atividades empresariais de natureza financeira desenvolvidas pela demandada, sendo a parte demandante, por sua vez, destinatária final.
Assim, os litigantes mantiveram inequívoca relação de consumo, motivo pelo qual o conflito de interesses deve ser resolvido com fundamento nas normas consumeristas, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como se sabe, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Com isso, tendo a promovente contratado os serviços de investimento do promovido com a intenção de que este, através de operações no mercado financeiro de criptomoedas, investisse o dinheiro recebido do consumidor e lhe retribuísse o lucro, não restam dúvidas de que se trata de uma relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
CONTRATO DE INVESTIMENTO. ?PIRÂMIDE FINANCEIRA?.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO . ÔNUS PROVA.
AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
A hipótese dos autos se trata de contrato de investimento ocasional, figurando o autor como consumidor ao aderir à proposta de investimento, sendo, portanto, regido pelas normas de proteção ao consumidor.
Precedentes. 2.
Na linha tradicional sedimentada na nossa legislação, a distribuição do ônus da prova está arrimada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito . (...) (TJ-DF 07057668220188070004 DF 0705766-82 .2018.8.07.0004, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
In casu, a prova documental juntada pela autora, especialmente o contrato de prestação de serviços com cláusulas de rentabilidade mínima, os comprovantes de transferência do valor investido e a comprovação da interrupção dos pagamentos, é suficiente para demonstrar o inadimplemento.
O contexto fático, corroborado por amplamente divulgadas investigações criminais envolvendo a ré, reforça a verossimilhança das alegações de que o negócio foi estruturado em modelo de pirâmide financeira, caracterizando simulação (arts. 167 e 166, II, do Código Civil).
Ademais, além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte requerida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, a fim de conferir aparência de legalidade ao Ponzi Scheme.
A nulidade do contrato, por ilicitude do objeto e afronta à ordem pública, impõe a restituição integral do capital investido, sem aplicação de multas ou reduções previstas em cláusulas abusivas.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreu no caso concreto. É incontroversa, portanto, a falha na prestação do serviço.
Faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida entre as partes, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente por ter a ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Caso o consumidor tivesse transferido criptoativos para a conta da ré, daí caberia receber dessa forma, todavia, como transferiu moeda, são estas que devem ser devolvidas, no caso concreto, a devolução do montante investido será feita com acréscimo da correção monetária desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Como se denota, a conduta assemelha-se à prática de pirâmide financeira pela ré, cujo esquema de captação praticado pela empresa requerida não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário, constituindo-se, inclusive, crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951.
Preleciona o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Assim, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, de rigor a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, procedendo com a devolução dos valores despendidos pela parte autora, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrado no contrato de ID 50456431 e comprovante de transferência juntado no ID 50456432. - Dos Danos Morais No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, é de se destacar que tal modalidade indenizatória somente é cabível quando comprovada a efetiva violação a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos, frustrações ou contratempos inerentes às relações contratuais e à vida em sociedade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a indenização por danos morais quando houver lesão à intimidade, vida privada, honra ou imagem.
Doutrinadores como Sérgio Cavalieri Filho conceituam o dano moral como aquele que atinge bens de ordem imaterial, ligados à dignidade da pessoa, causando dor, sofrimento ou humilhação, ao passo que Youssef Said Cahali aponta tratar-se de toda ofensa que fere gravemente valores essenciais da personalidade.
No caso dos autos, embora reconhecido o inadimplemento e declarada a nulidade do contrato, não restou demonstrada a ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade da autora.
Os prejuízos experimentados são de natureza exclusivamente patrimonial, relacionados à perda do valor investido, circunstância que, isoladamente, não configura dano moral indenizável.
Assim, a mera frustração da expectativa de retorno financeiro e o desgaste decorrente do descumprimento contratual não se mostram suficientes para caracterizar o abalo moral pretendido, inexistindo elementos que evidenciem sofrimento intenso, humilhação ou violação à honra e à dignidade.
Nesse entendimento, transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVESTIMENTO OCASIONAL.
CRIPTOATIVOS .
PRELIMINAR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FRAUDE NA CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTOS.
FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUTAL.
CADEIA DE FORNECEDORES .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA. 1 .
Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que, conforme asseverado pelo Juízo a quo, ?não há julgamento extra petita, pois de acordo com os art. 168 e 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, devendo o julgador conhecer de ofício a nulidade absoluta?. 2.
Nos termos do art . 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Captação de investimentos para formação de pirâmide financeira consubstancia objeto ilícito.
E o negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser tido como nulo nos termos do art. 166, II do Código Civil . 3.
Inviável ressarcimento por danos morais que se fundam em premissas genéricas.
Não indicados os fatos denotadores da ocorrência do dano moral, nem narrados danos ou prejuízos no patrimônio imaterial, autor/apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar em que teria consistido a alegada ofensa sofrida (art. 373, I do CPC) . 4.
Diversamente do que alegam os autores, não se pode reconhecer sucumbência mínima: pediram a devolução do valor total investido e o pagamento dos valores mensais desde outubro até a propositura da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram vencedores somente com relação ao pedido de restituição dos valores, inviável a pretendida redefinição das verbas sucumbenciais. 5 .
Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e desprovido. (TJ-DF 0740309-18.2021.8 .07.0001 1822864, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) Dessa forma, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
REVOGO a tutela de urgência deferida aos autos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial,extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR o requerido a restituír à parte autora, o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil e cinco reais e setenta e oito centavos).
DETERMINO, ainda, que o valor seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a habilitação no juízo universal da falência para a satisfação do crédito da parte autora.
Registre-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tendo em vista a decretação de falência da requerida, com o trânsito em julgado, determino que o crédito decorrente desta sentença seja habilitado e satisfeito no processo falimentar, observando-se a ordem e a paridade previstas na Lei nº 11.101/2005.
Cumpridas as determinações alhures, arquive-se com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:46
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:31
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842380-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre a devolução/juntada da carta precatória, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 22:05
Juntada de Carta precatória
-
06/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842380-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e considerando a expedição de carta precatória e sua disponibilização no ID: 102516794, procedo com: a intimação da parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 09:00
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842380-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 11:04
Determinada diligência
-
04/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842380-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 10:51
Juntada de
-
12/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:58
Determinada diligência
-
01/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842380-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para manifestar-se sobre a certidão ID 86116872 e requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 18:19
Juntada de Informações
-
28/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:37
Indeferido o pedido de MARILENE ROMAO DA SILVA - CPF: *59.***.*66-06 (AUTOR)
-
12/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 18:12
Juntada de Edital
-
25/01/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:27
Outras Decisões
-
09/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 07:50
Indeferido o pedido de MARILENE ROMAO DA SILVA - CPF: *59.***.*66-06 (AUTOR)
-
05/10/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:23
Juntada de
-
23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARILENE ROMAO DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:58
Deferido o pedido de
-
31/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 05:18
Decorrido prazo de DUAN MARCEL SOARES MAIA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:56
Juntada de
-
26/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARILENE ROMAO DA SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:04
Juntada de
-
01/02/2022 03:14
Decorrido prazo de MARILENE ROMAO DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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