TJPB - 0881640-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
25/06/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 20:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da sentença, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - A fundamentação da sentença que aplica a TJLP como índice de correção monetária às contas vinculadas ao PASEP, afasta a incidência da taxa SELIC. - A ausência de manifestação expressa sobre a afetação do Tema 1300 do STJ não configura omissão quando a instrução processual já estiver concluída. - A análise do laudo do assistente técnico e da distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma implícita ou inserida na fundamentação técnica da sentença.
Vistos, etc.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 108366814, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.270,11.
Alegou a existência de erro material e omissões, quanto (i) aplicação da taxa SELIC; (ii) prescrição; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) ausência de análise do laudo do assistente técnico do Banco do Brasil e (v) não suspensão do processo em razão do tema 1300 do STJ.
Intimada, a embargada não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
O embargante alega erro material na sentença por não aplicar a taxa SELIC como juros moratórios, citando o REsp 1.795.982/SP e a Lei 14.905/2024.
No entanto, tal alegação não procede.
A sentença aplicou a TJLP para atualização monetária, baseando-se na legislação das contas vinculadas do PASEP/PIS e no tema 731 do STJ, que impede a substituição do índice legal por decisão judicial.
Portanto, a escolha do índice foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão ou erro material.
Não procede também a alegação de omissão por não ser considerada a data de 31/10/2006 como marco inicial da prescrição.
A sentença abordou diretamente a questão, aplicando a tese fixada no tema 1150 do STJ, segundo a qual o prazo prescricional se inicia quando o titular tem ciência dos desfalques na conta vinculada.
A fundamentação apresentada foi clara e suficiente, inexistindo omissão a ser sanada.
Quanto a alegação de omissão quanto à análise da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), não prospera.
A sentença explicitamente mencionou que o réu não cumpriu o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o argumento foi implicitamente considerado na análise da distribuição da carga probatória durante a instrução processual, que foi ampla, contraditória e incluiu perícia contábil com participação das partes.
A sentença abordou a impugnação da parte ré (id. 105079337), relacionada ao parecer do assistente técnico, e justificou que as contestações à metodologia pericial não apresentaram erro técnico significativo capaz de invalidar as conclusões do perito judicial, sendo o laudo do assistente técnico foi devidamente examinado e refutado por meio de fundamentos explícitos.
Por fim, alega-se omissão quanto à suspensão do processo em razão do Tema 1300 do STJ, todavia a ausência de manifestação sobre o tema não invalida a decisão, por se tratar de questão irrelevante para a solução da causa, visto que o processo já estava instruído quando ocorreu a afetação em dezembro de 2024, conforme informações constantes no site do próprio STJ.
Em razão disso, não se aplica o Tema 1.300 do STJ para o caso em exame, pois ultrapassada a fase de distribuiçâo do ônus probatório.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
23/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 23:17
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 23:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:04
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0881640-48.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os esclarecimentos do expert no id.106810615, ouçam-se as partes em 05 dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:15
Outras Decisões
-
05/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:54
Determinada diligência
-
10/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:28
Juntada de informação
-
22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:58
Juntada de Alvará
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18/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 23:28
Deferido o pedido de
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Entregue o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. -
14/11/2024 21:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2024 13:40
Outras Decisões
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08/11/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
08/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:22
Determinada diligência
-
02/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:38
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias.
E, em caso de concordância, efetuar o depósito em conta judicial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 16:38
Determinada diligência
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29/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. -
22/05/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881640-48.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 89617633.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *80.***.*69-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:44
Outras Decisões
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03/05/2024 12:44
Nomeado perito
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03/05/2024 12:44
Determinada diligência
-
03/05/2024 12:44
Deferido o pedido de
-
29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 00:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0881640-48.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A pretensão inicial envolve correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida em face do Banco do Brasil S/A, e o feito deverá seguir sua tramitação normal ante o julgamento do tema 1.150 do STJ.
Recebo a emenda à inicial para excluir o pedido de indenização em danos morais (id. 29885224).
Cite-se a parte promovida para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser deferido o pedido de designação de audiência conciliatória.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
27/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 14:00
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 10:46
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 19:04
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 08:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE SOUSA FARIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:19
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
09/12/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 21:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:30
Outras Decisões
-
04/06/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 04:46
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:28
Outras Decisões
-
07/03/2020 00:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2020 01:13
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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