TJPB - 0807365-83.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807365-83.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de parcial procedência.
Eg.
TJPB, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao apelo para determinar a devolução em dobro do desconto indevido do seguro prestamista, mantendo os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Nesse contexto, Determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 05:44
Baixa Definitiva
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11/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 05:44
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:45
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:59
Conhecido o recurso de REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA - CPF: *73.***.*18-02 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 14:59
Não conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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27/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de procuração
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10/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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