TJPB - 0807365-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:08
Expedição de Carta.
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09/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:59
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807365-83.2023.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de parcial procedência.
Eg.
TJPB, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao apelo para determinar a devolução em dobro do desconto indevido do seguro prestamista, mantendo os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Nesse contexto, Determino: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10 - Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11 - Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12 - Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13 – Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14 – Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:52
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 05:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 05:44
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/11/2023 11:56
Recebidos os autos.
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06/11/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECA DANYELLY DO AMARAL CUNHA - CPF: *73.***.*18-02 (AUTOR).
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03/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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