TJPB - 0871805-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR GOMES NEIVA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871805-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de VICTOR GOMES NEIVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871805-94.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: VICTOR GOMES NEIVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: VICTOR GOMES NEIVA, através de advogado constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Alega a Requerente que firmou um contrato de transporte aéreo com a Requerida para os seguintes trechos: João Pessoa/PB - São Paulo/SP – Curitiba/PR e que a partida estava programada para o dia 10 de novembro de 2023, às 17h45, com chegada prevista a São Paulo/SP às 21h15.
O segundo trecho, de São Paulo/SP a Curitiba/PR, estava previsto para partir às 22h05 e chegar ao destino final às 23h15.
Arguiu que, no entanto, o voo de João Pessoa/PB para São Paulo/SP sofreu atraso significativo, tendo sido a requerente prejudicada, pois estava viajando para celebrar o aniversário de um grande amigo e havia planejado a viagem de forma a chegar a Curitiba/PR o quanto antes.
Informou que esse atraso fez com que perdesse a conexão, posto que devido ao atraso, o embarque foi encerrado por volta de 19h08 e pousou em Guarulhos por volta de 22h02.
Aduziu que a Requerida não forneceu informações claras sobre a causa, limitando-se a mencionar motivos operacionais, tendo sido o autor reacomodado em um voo no dia seguinte, chegando a Curitiba/PB quase 12 horas após o horário originalmente previsto, o que prejudicou compromissos pessoais planejados com base no horário inicial.
Além disso, disse que passou quase 12 horas no aeroporto sem sua mala, a qual, após várias tentativas de localização, foi informada que já havia sido enviada para Curitiba/PR, tendo a requerida não prestado assistência nem oferecido explicações adequadas.
Portanto vêm a juízo propor a ação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos aos autos.
A requerida apresentou contestação no ID 85848918, rebatendo as alegações da exordial, alegando que o atraso decorreu do congestionamento no tráfego aéreo, algo fora do controle da companhia, situação imprevisível e extraordinária, que configura excludente de responsabilidade e afasta o pedido de indenização por danos morais.
Junta documentos aos autos.
Impugnação à contestação no ID 87589518.
Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, ao ID 86262549, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 87589518 e 88825152.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prefacialmente, tem-se como dispensável a dilação probatória na demanda ora proposta, posto que os elementos acostados aos autos por ambas as partes são suficientes para a formação de um juízo de valor.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, conforme requerimento das partes, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil.
DO MÉRITO: A ação em questão, referente a prestação de serviços aéreos, é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a promovente, consumidora, na forma do art. 2° do CDC, dos serviços prestados pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, fornecedora nos termos do art. 3° do referido código.
Deste modo, a pretensão reside no período de espera suportado pelo autor, face ao atraso no voo de João Pessoa para São Paulo, que acarretou na perda da escala que faria até Curitiba, devendo ser realocado em outro voo que chegou ao destino com o atraso de 12h do previsto inicialmente.
Em que pese o autor ter chegado ao seu local de destino, toda a espera que suportou ultrapassa mero contratempo, visto que o atraso de João Pessoa somado ao tempo de espera para realocação em outro voo no aeroporto de São Paulo perfazem o período de 12h.
Em outra vertente, é de responsabilidade da companhia aérea prever possíveis restrições que impossibilitem a realização dos voos previamente determinados, e gerenciar alternativas em menor tempo de espera aos passageiros.
Contudo, a realocação do autor só foi possível em tempo muito superior ao tolerável e ter de enfrentar esperas longas para realizar a conexão até o destino final.
Assim, responde o prestador de serviços, independente de culpa, pela falha prestação de serviços e aos danos causados aos consumidores, conforme esclarece o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que tange ao tempo de espera do autor, este foi superior a 4 horas, extrapolando a razoabilidade inerente à própria atividade, fato que enseja reparação, tal como prevê o art. 4° da Resolução 141/2010 da ANAC: Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Para tanto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência que em casos correlatos o dano moral é in re ipsa, como se segue: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
Improcedência da ação.
Apelo do autor.
Alegação de problemas técnicos operacionais.
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contexto probatório a demonstrar atraso de 6 horas na chegada ao destino final.
DANO MORAL.
Dano moral configurado "in re ipsa", diante dos efeitos nocivos que o atraso no voo causou. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quantia que, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea, ora impactado pelos reflexos da pandemia, e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Sentença modificada.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1120921-98.2019.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) Na mesma linha, reconhece que problemas técnicos não descaracterizam a responsabilidade da empresa aérea: Responsabilidade civil – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo – Dever de assistência ao passageiro - Dano moral. 1.
O atraso de voo determinado pela "intensidade do tráfego aéreo" não caracteriza circunstância dirimente de responsabilidade e, havendo frustração do horário de partida/chegada, além do descumprimento do dever de prestar assistência adequada ao passageiro, configuram-se falha na prestação de serviços da companhia aérea e seu dever de reparar o dano. 2.
Danos morais.
Autor que suportou transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação procedente.
Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o da ré.(TJSP; Apelação Cível 1001106-91.2020.8.26.0288; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Incontestável o dever de indenização, este deve atingir sua dupla finalidade, de compensar os desgastes físicos e psíquicos suportados pelo autor, somados à pedagogia punitiva que previne a reiteração da conduta falha.
Em observância ao caso em tela, e atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da indenização, a fixação da compensação em R$ 6.0000 (seis mil reais) responde satisfatoriamente ao viés pedagógico e preventivo pela falha na prestação dos serviços pela empresa promovida. 3.
DO DISPOSITIVO: ISTO POSTO, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, condenar a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento referente a danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado.
Nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em inscrição na dívida ativa.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871805-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871805-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:14
Determinada diligência
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02/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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