TJPB - 0801376-97.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0801376-97.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Transitado em julgado o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, com a parte dispositiva final: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença, julgar improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0801376-97.2021.8.15.0441, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.".
Isso posto, adotem as seguintes providências: 1.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 2.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para "Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública"; 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, em 30 dias impugnar à execução nos termos do art. 535 do CPC/15. 4.
Interposta impugnação a execução, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução em 15 dias; 5.
Em caso de inércia ou concordância com os cálculos apresentados, EXPEÇA-SE o competente requisitório (precatório ou rpv), nos termos do art. 535, §3o do CPC/15. 6.
Após, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
11/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:26
Juntada de despacho
-
11/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DANTAS FREIRE em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/07/2024 11:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[] Autos de n. 0801376-97.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora-exequente requer que o Instituto de Previdência réu apresente memória dos cálculos em execução invertida.
A parte ré-executada, por sua vez, manifesta que é obrigação do exequente a apresentação da mémória discriminada de cálculo.
A execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública, consoante entendimento da Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) Assim, ante a recusa fazendária, INTIMO a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:41
Outras Decisões
-
19/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 13:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2022 11:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE FRANCA SOARES em 07/11/2022 23:59.
-
23/10/2022 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE FRANCA SOARES em 26/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 12:39
Juntada de diligência
-
10/01/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857137-55.2022.8.15.2001
Patricia Pereira dos Santos
Cellban Digital Bank, Cambio e Pagamento...
Advogado: Walmirio Jose de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 15:48
Processo nº 0841154-79.2023.8.15.2001
Carlos Alberto da Silva Mello
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 16:38
Processo nº 0803577-67.2023.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Hawaii
Thomaz Souza Silva
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 15:29
Processo nº 0855478-11.2022.8.15.2001
Lediere da Silva Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 12:07
Processo nº 0020742-83.2011.8.15.2001
Antonio Rafael de Almeida
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Dayane Salvino Xavier de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00