TJPB - 0809361-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 20:13
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2024 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 04:41
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 04:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 04:12
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:53
Juntada de Petição de informação
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22/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0809361-88.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AUTOR: ONEIDE FRANCISCO DA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA - PB10902 REU: MOISES JOSE DE CARVALHO, LUCAS BATISTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado das partes demandadas, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Certifico que a audiência marcada para o dia 01/04/2024 às 10:40 está cancelada.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/03/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/04/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:05
Juntada de Petição de informação
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01/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0809361-88.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de determinar a suspensão das atividades realizadas pelos promovidos, sob o fundamento de que o trabalho realizado está comprometendo a saúde da autora, em virtude de barulho de maquinário, emissão de pó de madeira, cheiro de tinta, entre outros.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que o feito necessita de maior dilação probatória a fim de que seja aferido os fatos narrados e apontados na exordial, pelo que não se verifica a probabilidade do direito da parte autora.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, a fim de que, com segurança, seja deferida a tutela nesta oportunidade, devido ao precário Juízo de cognição.
A concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA; proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/02/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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