TJPB - 0805573-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de EMIRATES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE LIMA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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26/03/2025 19:58
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE LIMA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EMIRATES em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE LIMA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/08/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 20:34
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/05/2024 10:40
Recebidos os autos.
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27/05/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 24/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/05/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ALICE FERREIRA DE LIMA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:55
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 23:03
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/04/2024 08:57
Recebidos os autos.
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12/04/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. F. D. L. S. - CPF: *98.***.*12-42 (AUTOR) e DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA - CPF: *12.***.*96-75 (AUTOR).
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11/04/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:51
Desentranhado o documento
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05/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0805573-66.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Esclarecer quem de fato são as autoras da ação, uma vez que, a petição inicial (ID: 85134000) e a procuração (ID: 85134018) qualificam no polo ativo DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA e A.
F.
D.
L.
S..
Todavia, a documentação de ID: 85134009 pertence a menor BEATRIZ GUEDES GUIMARÃES RIBEIRO e inexistente no processo qualquer documentação pessoal de A.
F.
D.
L.
S..
Da Gratuidade Judiciária Em se tratando de menor impúbere, a análise da hipossuficiência para arcar com as despesas processuais é presumida, pois deve levar em consideração a própria capacidade financeira da parte autora e não a dos seus genitores, que apenas as representam.
Outrossim, convém elucidar que no caso em análise, a genitora não perfaz somente a condição de representante da menor impúbere, mas também, de autora / demandante da ação, pleiteando direito em nome próprio.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente maior de idade (DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA) informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que tão somente a promovente DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISE FERREIRA DE LIMA SILVA (*12.***.*96-75) e outro.
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05/02/2024 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2024 10:02
Declarada incompetência
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02/02/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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