TJPB - 0805106-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805106-92.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o pedido formulado pelo banco exequente no Id nº 108119261, porquanto o bem móvel encontrado pela pesquisa junto ao RENAJUD pertence ao representante processual da parte executada.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o andamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:56
Determinada diligência
-
26/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES SERAFIM em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805106-92.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte autora em petitório de Id n° 101501638, diligencie a escrivania junto ao sistema RENAJUD.
Em sendo positivo o resultado, intime-se, as parte para se manifestarem.
Caso resulte negativo, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
03/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:02
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:13
Determinada diligência
-
20/11/2024 00:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805106-92.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se à penhora online da quantia de R$ 250.316,42 (duzentos e cinquenta mil trezentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), conforme peditório de Id nº 86385521.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independentemente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, podendo, no referido prazo, apresentar simples petição demonstrando incorreção do penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC/15, sob pena de, não o fazendo, haver a liberação do valor bloqueado em favor do exequente.
Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:19
Juntada de diligência
-
16/08/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 13:53
Juntada de diligência
-
29/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:59
Determinada diligência
-
15/07/2024 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0805106-92.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, tenho como descabida a última petição apresentada pelo banco exequente (Id nº 64268534), porquanto o despacho de Id nº 49230651 em momento algum afirmou que o executado foi citado "por oficial de justiça".
Na verdade, depreende-se, da literalidade do referido despacho (Id nº 49230651), que este juízo constatou a validade da citação do executado em decorrência da juntada do aviso de recebimento do mandado citatório (Id nº 44276494) e do seu comparecimento nos autos (Id nº 41980543).
Outrossim, conquanto não caiba a este juízo impor quaisquer termos para uma hipotética autocomposição entre as partes, sobreleva-se destacar a impropriedade do argumento apresentado pelo exequente para recusar a proposta de acordo apresentada pelo executado, uma vez que este intencionou o pagamento do débito em 60 (sessenta) parcelas, enquanto o banco exequente afirmou que não aceitaria a proposta como decorrência do limite "máximo" de 72 (setenta e duas) parcelas para "empréstimo sem garantia".
Sem prejuízo, considerando que o executado não realizou pagamento voluntário, tampouco opôs Embargos à Execução, submeter-se-á aos atos executivos típicos.
Intime-se, pois, o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser adotado como valor de referência para fins de penhora online o apresentado no Id nº 58139465.
In fine, reservo-me a apreciar os demais pedidos após o resultado da diligência junto ao SISBAJUD.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
29/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 19:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO NEVES SERAFIM em 05/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/04/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848394-27.2020.8.15.2001
Pollyana Quirino de Araujo
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2022 21:39
Processo nº 0828898-07.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores em Correios ...
Natal Tecnologia e Seguranca LTDA
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2023 15:45
Processo nº 0800971-84.2021.8.15.0401
Celb - Cia Energetica da Borborema
Maria Jose de Arruda Silva
Advogado: William Wagner da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 22:37
Processo nº 0853627-39.2019.8.15.2001
Rogerio Coutinho Beltrao
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2019 10:36
Processo nº 0803256-18.2023.8.15.0001
Atacadao de Estivas e Cereais Rio do Pei...
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 15:12