TJPB - 0841224-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841224-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide e ao valor da execução e ao pedido da executada (ID.117700344), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 25 de setembro de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do CPC.
Intimem-se as partes.
Registre-se que, uma vez frustrada a conciliação, e, diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, bem como, deverá os autos serem arquivados (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:15
Juntada de informação
-
23/07/2025 11:56
Determinada diligência
-
23/07/2025 11:56
Deferido o pedido de
-
22/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841224-96.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Segue resultado da ordem judicial.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4076-19 Data/hora do Protocolamento: 30 MAI 2025 15:39 Número do Processo: 0841224-96.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não MARIA RAQUEL DOS SANTOS ASSUNCAO702.726.924-41 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 14,79 NEON FINANCEIRA - CFI S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 23:08 BANCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 2,08 02 JUN 2025 17:44 01 JUL 2025 09:42 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 2,08 Não enviada - - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:49 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 30 MAI 2025 20:22 MAGALUPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:31 BANCOSEGURO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUN 2025 09:51 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:36 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 30 MAI 2025 21:21 PICPAY Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 14:55 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:49 COOP SICREDI EVOLUÇÃO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 18:15 OURIBANK S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 09:09 BCO C6 S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 17:39 PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 09:06 NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 12,70 02 JUN 2025 18:38 01 JUL 2025 09:42 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 12,70 Não enviada - - NEON PAGAMENTOS S.A.
IP Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 09:22 STONE IP S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 02 JUN 2025 14:45 MERCADO PAGO IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
R$ 0,01 02 JUN 2025 14:05 01 JUL 2025 09:42 Desbloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 0,01 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 MAI 2025 15:39 Bloqueio de Valores SILVANA CARVALHO SOARES R$ 73.206,61 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 02 JUN 2025 20:21 Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, suspenda-se a presente execução, nos termos do art.921 do CPC, arquivando-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:43
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:43
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 15:42
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:11
Juntada de informação
-
20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 11:45
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 11:06
Determinada diligência
-
11/02/2025 11:06
Deferido o pedido de
-
07/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0841224-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a devolução do AR (id 98355982), INTIME-SE o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS ASSUNCAO em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2024 21:30
Desentranhado o documento
-
14/07/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 11:10
Determinada diligência
-
09/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0841224-96.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de pequeno valor da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
Segue extrato do Sisbajud.
INTIMEM-SE as partes para falar acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias.
INTIME-SE o credor, para diligenciar bens penhoráveis para satisfação da dívida, em 10 dias.
João Pessoa, 3 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:31
Determinada diligência
-
03/06/2024 11:31
Outras Decisões
-
01/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DOS SANTOS ASSUNCAO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841224-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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