TJPB - 0801035-12.2019.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801035-12.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ SALES SOARES JUNIOR - PE49028 DESPACHO Feito extinto pela satisfação da obrigação.
Postula o executado a liberação do valor remanescente, com destaque do percentual de 30% (trinta por cento) em favor do seu patrono, conforme contrato de honorários anexo.
Conforme claramente detalhado no despacho de Id. 80126031 e decisão de Id. 87618296, os valores foram devidamente destinados aos credores, não havendo saldo a liberar e favor do requerente.
Assim, indefere-se o pedido.
Cientifique-se o executado e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/09/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:29
Indeferido o pedido de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES - CPF: *54.***.*19-20 (EXECUTADO)
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17/09/2024 06:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 06:23
Processo Desarquivado
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10/07/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:03
Juntada de Ofício
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25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:59
Processo Desarquivado
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22/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801035-12.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES DECISÃO Postula o exequente a reconsideração da sentença extintiva da execução ante o cumprimento da obrigação executada nestes autos, alegando haver saldo remanescente em conta judicial no valor de R$ 18.178,12, referindo-se ao despacho de Id. 80126031, que dizia haver a disposição do juízo o referido valor, conforme DJOs das datas de 20 de fevereiro e 30 de agosto de 2023, respectivamente.
Finaliza aduzindo que os alvarás de ids.: 80677878, 80677891, somente liberaram em favor do condomínio exequente e seu patrono os valores do segundo leilão, deixando de liberar os valores referentes ao primeiro leilão, que devem ser liberados em favor dos requerente e seu patrono.
Conforme pontua o requerente, e efetivamente se extrai dos presentes atos, não há mais valores a executar, a obrigação exequenda encontra-se integralmente cumprida, não restando saldo remanescente em contas judiciais como alega e como bem revela o demonstrativo abaixo: Importa observar que o mencionado despacho de Id. 80126031 refere-se claramente sobre a existência de pagamento pelo arrematante das parcelas 17 até 30, bem como a existência de saldo capital de R$ 62.350,18, com a distribuição dos recursos aos destinatários, tendo o Condomínio requerente, assim como seu patrono, recebido os Alvarás dos valores que lhes competia, conforme Id. 80677878 e 80677891.
Neste cenário, resta demonstrado claramente que inexistem recursos a liberar, como requerido, de sorte que o pedido de reconsideração da sentença não merecer prosperar, pelo que indefiro.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:29
Processo Desarquivado
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12/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:20
Juntada de Ofício
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15/12/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:44
Juntada de Ofício
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07/12/2023 12:13
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:34
Juntada de Ofício
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18/10/2023 12:33
Juntada de Alvará
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18/10/2023 12:33
Juntada de Alvará
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801035-12.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES DESPACHO Postula o exequente a liberação dos valores refrerentes as parcelas 17 a 25 do primeiro leilão, no montrante de R$ 15.844,31, com vistas a amortização do débito executado, haja vista a existêcia de requerimento de penhora no rosto dos autos a ser analisado por este juízo.
Verifica-se dos autos a comprovação do pagamento pelo arrematante das parcelas 17 até 30, conforme DJOs efetivados em 20/02/2023 e 30/08/2023, nos valores de R$ 8.910,44 e R$ 9.267,68, bem como da existência de saldo Capital de R$ 62.350,18, conforme abaixo.
Considerando o saldo devedor remanescente de R$ 40.209,67 (quanrenta mil, duzentos e nove reais e sessenta e nove centavos) constante da Planilha de cálculos da contadoria ( Id. 79590300), tem-se por resolvida a execução nestes autos com a liberação em favor do exequente, com o destaque de 30% em favor do patrono, nos termos requeridos na petição de Id. 79847339.
Expeçam-se dois alvarás, sendo um no valor de R$ 28.146,77 em favor do Condomínio Exequente e outro no valor de R$ 12.062,90 em favor do patrono do exequente, para as contas informadas na petição de Id. 79847339.
No tocante a Penhora no Rosto dos Autos, requerida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos do processo 0807463-78.2017.8.15.2003, considerando-se as liberações acima, remanesce saldo de R$ 22.140,51, que poderá ser disponibiklizado para aquele juízo.
Assim, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência Setor Público, para que providencie a emissão de DJO no valor de R$ 22.140,51(vinte e dois mil, cento e quarenta reais e cinquenta e um centavos), vinculado ao Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos do Processo: 0807463-78.2017.8.15.2003, que tem como partes CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 e YURE CESAR MONTGOMERY NEVES - CPF: *54.***.*19-20, remetendo cópia a este juízo.
Com o recebimento da comprovação pelo Banco do Brasil, anexe-se nos autos do processo 0807463-78.2017.8.15.2003 e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:52
Determinada diligência
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13/10/2023 09:52
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/09/2023 10:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2023 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:58
Juntada de Ofício
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17/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 09:46
Juntada de Petição de cota
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09/11/2022 18:49
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:43
Juntada de Ofício
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07/11/2022 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/11/2022 08:30
Juntada de Alvará
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06/11/2022 08:30
Juntada de Alvará
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03/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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27/09/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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23/09/2022 13:47
Juntada de Ofício
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22/09/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
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08/09/2022 21:07
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 21:07
Juntada de Alvará
-
08/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 08:32
Juntada de Petição de informação
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31/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:08
Outras Decisões
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29/08/2022 12:56
Decorrido prazo de VIVIANNE MOREIRA PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:37
Outras Decisões
-
16/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2022 14:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2022 10:45
Juntada de Petição de informação
-
03/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2022 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:06
Outras Decisões
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15/07/2022 01:50
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:37
Juntada de Alvará
-
27/06/2022 11:37
Juntada de Alvará
-
21/06/2022 11:42
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:11
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES MONTGOMERY NEVES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:11
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:10
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:26
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES MONTGOMERY NEVES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:26
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:25
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 21:28
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 03:28
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 03:28
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES MONTGOMERY NEVES em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 00:06
Publicado Edital em 09/05/2022.
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07/05/2022 13:50
Juntada de informação
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07/05/2022 13:49
Juntada de informação
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03/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: YURE CESAR MONTGOMERY NEVES EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº.012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0801035-12.2019.8.15.2003 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO(S): YURE CESAR MONTGOMERY NEVES TERCEIRO INTERESSADO: SALETE RODRIGUES MONTGOMERY NEVES DATAS: 1º Leilão no dia 22/06/2022 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 22/06/2022, a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 48.803,01 (quarenta e oito mil, oitocentos e três reais e um centavo) em novembro de 2021 (50902973 - Pág. 2).
BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 201, Bloco 16, Condomínio Residencial Água Azul, situado a Rua Josiara Telino, n.º 370, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, contendo varanda, sala de estar/jantar, 02 quartos sociais, WC e banheiro social, circulação, cozinha, área de serviço, cuja área privativa real é de 47,25m⊃2;, área de uso comum real é de 16,195m⊃2;, fração ideal de 0,3125%, com uma área ideal do terreno de 78,125m⊃2;, com número de matrícula 61375, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis – Cartório Carlos Ulysses.
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 14 de dezembro de 2021 (ID 52707519).
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição supra. ÔNUS: Consta Penhora sob n.º de ordem R-5-61375, referente ao processo de n.º 0801035-12.2019.8.15.2003; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta,mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de móvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendodesnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) YURE CESAR MONTGOMERY NEVES, e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) SALETE RODRIGUES MONTGOMERY NEVES, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica .
MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:11
Expedição de Edital.
-
12/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2022 12:23
Juntada de
-
21/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2022 03:05
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:40
Juntada de devolução de mandado
-
12/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:39
Juntada de Alvará
-
11/01/2022 09:39
Juntada de Alvará
-
11/01/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/12/2021 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2021 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2021 08:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:02
Juntada de Alvará
-
26/11/2021 12:02
Juntada de Alvará
-
26/11/2021 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:18
Juntada de
-
08/11/2021 06:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/07/2021 15:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/07/2021 15:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/07/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 09:17
Juntada de informação
-
02/07/2021 09:16
Juntada de informação
-
01/07/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:18
Juntada de Alvará
-
22/06/2021 14:17
Juntada de Alvará
-
18/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:17
Outras Decisões
-
27/05/2021 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2021 09:50
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2021 09:37
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2021 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2021 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/02/2021 08:28
Juntada de
-
11/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:21
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2020 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2020 01:01
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 10:19
Juntada de Ofício
-
27/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:35
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:13
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 11:05
Outras Decisões
-
09/06/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:18
Juntada de Ofício
-
01/06/2020 18:23
Outras Decisões
-
01/06/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:04
Outras Decisões
-
27/05/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2020 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/03/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2020 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 13:43
Juntada de edital
-
18/02/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2020 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2020 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2020 12:17
Juntada de edital
-
16/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2019 04:32
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 24/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 07:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2019 01:13
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 18:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:17
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 15:45 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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25/04/2019 16:19
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2019 02:40
Decorrido prazo de PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 04/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 11:02
Audiência conciliação redesignada para 29/04/2019 15:45 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
14/03/2019 01:55
Decorrido prazo de YURE CESAR MONTGOMERY NEVES em 13/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 09:25
Audiência una automática designada para 11/09/2019 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
13/02/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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