TJPB - 0852859-21.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53 em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:31
Publicado Edital em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB.
O MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, unidade integrante da 4ª Seção do Cartório Unificado Cível da Capital, em virtude de lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitam os autos do PROCESSO: 0852859-21.2016.8.15.2001 (Classe: Cumprimento de Sentença), proposto por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face de IZABEL CRISTINA DA SILVA, SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE e JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR os promovidos: IZABEL CRISTINA DA SILVA, SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE e JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO, os quais foram citados por edital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento de sentença, pagar a dívida no valor de R$ 33.208,81 (trinta e três mil, duzentos e oito reais e oitenta e um centavos), indicado na petição de ID 101578775, acrescida de custas, se houver.
Não havendo pagamento voluntário no citado prazo (art. 523 do CPC) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de novembro de 2024.
Eu, Maria Risomar Jacinto Silva.
Técnica Judiciária, digitei.
Dr.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito. -
18/11/2024 21:35
Expedição de Edital.
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08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora, por seus advogados, para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, no prazo de 10 dias. -
05/10/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 20:37
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53 em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0852859-21.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53, IZABEL CRISTINA DA SILVA, SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE, JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS em face de IZABEL CRISTINA DA SILVA ME e outros.
A imobiliária alegou haver firmado contrato de locação de imóvel situado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 1.251, Empresarial Epitácio Pessoa, Sala 411, Bairro dos Estados, nesta Cidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em setembro de 2012, e prorrogado por mais 04 (quatro) vezes por igual período, pelo aluguel mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Narrou ainda que o locatário encontra-se em mora com o pagamento do aluguel dos meses abaixo, bem como contas de energia, impostos (IPTU e TCR), bem como taxas condominiais, consoante calculado e discriminado na planilha abaixo, totalizando, no dia 16 de outubro de 2016, o valor de R$ 19.252,27 (dezenove mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Por fim, requereu a parte promovente o julgamento dos pedidos pela total procedente, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 19.252,27.
Diante de várias tentativas de citação dos réus, foi determinada a citação por meio de edital, com nomeação da defensoria pública como curadora especial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Do mérito.
Primeiramente, consta dos autos que os réus citados via edital, quedou-se inerte, razão por que decreto a revelia das demandadas que não contestaram de maneira tempestiva as alegações feitas na exordial, mesmo com a duas intimações do curador especial.
Diz o CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Os efeitos da revelia não se configurariam, se houvesse nos presentes autos alguma hipótese do artigo 345, o que não ocorre.
Assim, cabe a decretação de revelia e a presunção relativa dos fatos narrados na Petição Inicial.
O cerne da controvérsia refere-se ao pedido de aluguéis em atraso.
Pois bem, restou inconteste pelos autos que o período de janeiro a junho de 2015, além do mês de janeiro de 2016, estão em atraso.
No mesmo sentido, a parte ré não contestou a alegação da autora de que os períodos estivessem realmente em atraso, sem sequer trazer qualquer comprovante a fundamentar sua defesa.
Observa-se que não obstante ser o ônus da prova da parte autora, não há como a requerente trazer maiores provas da falta de pagamento da locatária.
Por isso, entendo que as notificações trazidas, sob o id. 5390416, são provas suficientes da inadimplência pelo período de 7 (sete) meses alegado.
Isto é, de janeiro a junho/2015, e janeiro/2016.
Também convenço-me disso, visto que a locatária poderia ter facilmente juntado qualquer comprovante das supostas transferências, a fim de fundamentar sua narrativa.
Dessa forma, entendo ser cabível a condenação da devedora ao pagamento dos aluguéis atrasados com a devida correção monetária, totalizando o valor de R$ 19.252,27 (dezenove mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Além disso, percebe-se que houve a responsabilização do dano, seria necessária a prova da reforma, bem como do nexo causal entre tais danos e a conduta da imobiliária.
Outra questão a ser esclarecida diz respeito à cláusula penal que estipulou multa de 10% do valor do aluguel em caso de rescisão contratual unilateral antes do prazo determinado.
Do referido contrato, depreende-se que havia sido estabelecido o prazo de vigência de doze meses, renovados até 2016, sendo que os aluguéis aqui cobrados vão de 01.01.2015 a 30.06.2015, e 05.01.16, o que deixa claro que ocorreu uma prorrogação tácita do contrato.
Diz a Lei 8.245/91: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Dessa forma, o contrato objeto da presente ação é de prazo indeterminado, e por isso, há o que se falar em cláusula penal por rescisão contratual unilateral, bem como existe menção quanto à permanência da multa em caso de prorrogações tácitas, sendo cabível a condenação da locatária no pagamento de multa.
Da mesma forma, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PRAZO CONTRATUAL.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO CABIMENTO.
MULTA.
INEXIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Asuposta negativa de vigência ao disposto no artigo 585 , inciso V , do CPC , não constitui error in procedendo, capaz de eivar de vício a sentença.
Trata-se, em verdade, de questão afeta ao mérito, visto que concernente ao cabimento da cobrança de encargos locatícios. 2.
Uma vez não manifestado o desejo de prorrogação ou término do contrato, conclui-se pela existência de prorrogação tácita da locação, por prazo indeterminado, de acordo com o disposto no artigo 47 da Lei 8.245 /91: Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel. 3.
Não se pode admitir como exigível a cláusula penal compensatória prevista no contrato, imposta em caso de resilição prematura, uma vez patente o cumprimento integral do prazo da locação e a prorrogação tácita, com o adimplemento dos alugueres. 4.Os encargos locatícios, decorrentes de suposta necessidade de reparos no imóvel, visto que não aferíveis do próprio contrato e não comprovados documentalmente, não podem ser objeto da ação executiva, que pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade do título. 4.1.
Apesar de se reconhecer que os encargos locatícios poderiam ser executados, conforme expressa disposição legal (art. 585 , inc.
V , do CPC ), uma vez necessária a demonstração da real necessidade de reparos no bem, assim como sua extensão, somente mediante ação de conhecimento, com ampla produção de provas, será possível o exame da pretensão. 5.
Recurso desprovido.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20.***.***/6041-13 DF 0025049-25.2010.8.07.0001 (TJ-DF) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL – INADIMPLENCIA DA LOCATÁRIA – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DO ALUGUEL DEVIDO – ESCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO – RENOVAÇÃO TÁCITA - MAUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS – VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os alugueis pagos e não considerados, razão assiste em parte a recorrente.
O recibo de fls.59 comprova que os alugueis foram pagos até o mês de agosto de 2008, no entanto, na memória de cálculo juntada as fls. 38 o recorrido incluiu o aluguel do referido mês devendo ser excluído do cálculo. 2 - Em caso de prorrogação o contrato de locação passa a viger de acordo com o reservado as locações por prazo indeterminado.
Ou seja, o que era disposto no contrato original continua vigendo, porém, não no que diz respeito à cláusula prazo, que é essencial ao contrato de locação que, agora, por força da prorrogação, passa a ser por tempo indeterminado. 3 - O inconformismo com os honorários advocatícios também não deve prosperar uma vez que o mesmo foi arbitrado em consonância com o estipulado no artigo 20, § 4º do CPC, devendo ser mantido. (Ap 27567/2013, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 23/07/2014, Publicado no DJE 28/07/2014) (TJ-MT - APL: 00058285620098110041 27567/2013, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/07/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2014) 3.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial, e CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 19.252,27 (dezenove mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data inadimplemento da obrigação, e juros de mora de 1% a partir da data em que se deu por citado o promovido.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as promovidas em custas e honorários, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, e, em ato contínuo, calculem-se as custas processuais, intimando parte promovida para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, oficiando a Fazenda Pública após o decurso do prazo para pagamento voluntário das despesas e custas processuais.
Em caso de interposição de apelação, intime-se se a outra parte, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com o protesto de distinta e de renovada consideração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. -
05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:36
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 09:36
Determinada diligência
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27/06/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53 em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:24
Determinada diligência
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20/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/10/2023 23:59.
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02/09/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:02
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:20
Decorrido prazo de SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:20
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53 em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:17
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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04/12/2022 05:09
Publicado Expediente em 02/12/2022.
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04/12/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0852859-21.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53, IZABEL CRISTINA DA SILVA, SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE, JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO Vistos, etc.
Vê-se que a parte ré foi citada por edital e não respondeu aos termos da inicial.
Assim, decreto a sua revelia.
Nomeio curador especial, o Defensor Público desta Vara, ao réu revel citado por Edital, nos termos do art. 72, inc.
II, do CPC, o qual deverá ser intimado para, querendo, no prazo legal, oferecer defesa.
Intime-se o Defensor Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 24 de outubro de 2022 Juiz(a) de Direito -
30/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 23:28
Juntada de provimento correcional
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25/10/2022 11:12
Nomeado curador
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14/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:08
Decorrido prazo de SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:08
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:08
Decorrido prazo de JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:08
Decorrido prazo de SUELY DOMINGOS TEIXEIRA DO VALE em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:51
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:51
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53 em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:25
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DA SILVA *75.***.*57-53 em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:25
Decorrido prazo de JOAQUIM ANSELMO DO VALE FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:50
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:50
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Edital
movimentado o processo para publicar no djen. -
25/04/2022 12:55
Expedição de Edital.
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14/12/2021 15:55
Expedição de Edital.
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09/12/2021 15:45
Outras Decisões
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09/12/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 00:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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28/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:15
Expedição de Edital.
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18/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 07:03
Conclusos para despacho
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18/12/2020 07:03
Juntada de Certidão
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18/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ANNA TEREZA SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 22:20
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 22:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 04:34
Decorrido prazo de ANNA TEREZA SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 04:34
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2020 17:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2020 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2020 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/03/2020 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 14:33
Audiência conciliação designada para 30/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2019 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
13/11/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 01:44
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 17/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 06/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 19:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/12/2018 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 20:10
Declarada incompetência
-
11/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2018 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 02:24
Decorrido prazo de ANNA TEREZA SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS em 01/02/2018 23:59:59.
-
09/12/2017 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 07:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2017 07:54
Audiência conciliação não-realizada para 25/08/2017 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/08/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2017 00:49
Decorrido prazo de ANNA TEREZA SANTIAGO BEZERRA DE MEDEIROS em 31/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2017 00:04
Decorrido prazo de ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR em 26/07/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2017 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 15:14
Audiência conciliação designada para 25/08/2017 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2017 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
26/01/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2016 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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