TJPB - 0807727-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:50
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807727-85.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807727-85.2023.8.15.2003 [Cartão de Crédito] AUTOR: RIDETE BATISTA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RIDETE BATISTA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque no importe de R$168,94 (cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Alega que o promovido omitiu as informações concernentes ao pagamento do crédito, tratando-se de dívida impagável, face os descontos contínuos sem prazo para acabar.
Diante disso, vem em Juízo requerer o cancelamento do cartão consignado e a condenação do promovido em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua contestação (Id 85536007), em suma, sustenta o promovido que os descontos são legítimos, decorrentes da contratação do cartão de crédito consignado pela autora, inexistindo danos indenizáveis na espécie.
Junto a defesa, apresentou documentos.
Impugnação à contestação - Id 85814636.
Na sequência, diante do desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Inexistindo preliminares pendentes de desate, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
Em casos como o da presente demanda, a legalidade dos descontos reclamados pelo consumidor fica adstrita à demonstração inequívoca de que a parte contratou o crédito que deu azo aos descontos e, mais ainda, que o consumidor tinha ciência da modalidade contratada – cartão de crédito consignado.
No caso em análise, o banco promovido fez prova da contratação através da juntada das faturas do cartão de crédito - Id 85536009, comprovando que a parte autora utilizou o cartão em diversos estabelecimentos comerciais, mês a mês, tais como ‘SHEILLA COSMÉTICOS’, ‘ARMAZÉM PARAÍBA’, ‘LOJAS RENNER’, entre outros.
Neste seguimento, é preciso pontuar que a parte autora em nenhum momento nega ter utilizado ou contratado o cartão consignado, mas defende que o promovido omitiu informação essencial à licitude da contratação, qual seja: a forma de pagamento da modalidade de crédito contratada.
Em suas razões, sustenta que somente após incontáveis descontos em seu contracheque, observou se tratar de dívida impagável.
A despeito da proteção conferida a requerente na qualidade de consumidor, os documentos juntados aos autos afastam a verossimilhança de suas alegações e comprovam a regularidade da contratação e dos descontos em seus proventos por parte da instituição financeira ré.
Ora, o que se observa nos autos, por meio das faturas anexadas pelo Banco réu ao Id 85536007, é o uso contínuo do cartão pela autora, em estabelecimentos comerciais da Capital, alcançando em alguns meses valor superior a R$ 1.000,00 em despesas.
No mês de dezembro de 2023, por exemplo, o valor da fatura alcançou o total de R$ 2.492,80 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
Não parece crível que a autora desconhecia a forma de contratação ora questionada, uma vez que utilizava continuamente o cartão de crédito, conhecendo, portanto, das compras e dos seus respectivos valores, pagando unicamente por elas o valor de R$ 168,94 (cento e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Observo, ainda, a teor das faturas anexadas, que o valor foi reduzido com a diminuição dos gastos, de modo que fica evidente que, caso não haja nova utilização, o débito será efetivamente quitado.
Destarte, prevalece in casu o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, num negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes, de modo que se tem como lídima a retenção de margem consignável hostilizada, sobretudo pela efetiva utilização do cartão pela parte consumidora.
Assim, estando nítido o conhecimento da autora quanto à contratação do cartão e comprovada a sua utilização em estabelecimentos comerciais, não há como reconhecer o pedido de danos morais.
Quanto ao pedido de cancelamento, é certo que este somente será possível com a liquidação do débito, como é reconhecido pela própria autora.
Outrossim, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 não é aplicável a autora, uma vez que além de não ser beneficiária do INSS, ainda é servidora da ativa.
No caso vertente, a autora não comprovou o pagamento integral do valor da dívida, tampouco negociação com o réu e pedido anterior de cancelamento.
Logo, não é possível o cancelamento do cartão pela via judicial, sem a comprovação da liquidação da dívida.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RIDETE BATISTA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807727-85.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/01/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIDETE BATISTA SANTOS - CPF: *74.***.*67-91 (AUTOR).
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16/01/2024 06:41
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 08:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:20
Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:20
Declarada incompetência
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16/11/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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