TJPB - 0803035-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER DECISÃO Requer a parte exequente a expedição de ofício às principais administradoras de cartão de crédito e débito para penhora de créditos recebíveis do executado, bem como a renovação das pesquisas via sistemas INFOJUD, SISBAJUD, BACENJUD e RENAJUD, com a utilização da funcionalidade "teimosinha" pelo período de dois meses, visando alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da obrigação.
A análise dos pleitos formulados pela parte exequente impõe uma ponderação rigorosa dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual, conforme preconiza o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
A busca pela efetividade da execução, embora seja um desiderato fundamental do processo civil, deve harmonizar-se com as peculiaridades e os limites impostos pelo rito sumaríssimo, que visa a uma prestação jurisdicional célere e desburocratizada.
No que concerne ao pedido de penhora de créditos recebíveis de cartão de crédito, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente das administradoras do cartão, o que não se tem dos autos.
Foi efetuada a diligência junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Considerando não haver nenhuma prova da existência de ativos em contas do executado e veículos, o pedido não se caracteriza como indicação precisa e objetiva, além do que já se esgotou as diligências requeridas.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:49
Outras Decisões
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10/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a existência de vínculo patrimonial em nome da parte executada, conforme anexo, no entanto, com situação cadastral inapta.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, determino a inscrição do nome do devedor no sistema de proteção ao Crédito SERASA, através do SERASAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:58
Juntada de Informações
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15/04/2025 11:24
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:42
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel atualizada que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER DESPACHO INDEFIRO, por ora, o pedido da petição retro, tendo em vista a ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, bem como com base no art. 805, do mesmo diploma legal.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, foi realizada a consulta ao sistema Renajud e observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto, com diversas restrições, tornando sem eficácia a anotação.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/12/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:44
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0803035-15.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE RÉU: EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: (IMPULSIONAR A EXECUÇÃO) "Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis." JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 17:51
Juntada de Alvará
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13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:10
Decorrido prazo de JOHNNY CURTIS FLOETER em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 07:05
Expedição de Carta.
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17/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA - PB9492, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0803035-15.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora não indicou novo endereço da parte promovida.
Assim, não havendo a devida citação da parte demandada é de se extinguir a presente ação, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do promovido em endereço declinado pela parte promovente.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Transitada em julgado, arquivem-se.
J.
Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0803035-15.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, GERALDO CLEMENTE GALVAO JUNIOR - PB17364 EXECUTADO: JOHNNY CURTIS FLOETER ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 20:10
Determinada diligência
-
22/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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