TJPB - 0815667-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DAS DORES *44.***.*98-02 em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:38
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 10:07
Juntada de Alvará
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20/03/2025 10:07
Juntada de Alvará
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19/03/2025 12:23
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DAS DORES *44.***.*98-02 em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0815667-10.2023.8.15.2001 AUTOR: HAMILTON CAVALCANTI JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., THIAGO SILVA DAS DORES *44.***.*98-02 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO TERCEIRO PROMOVIDO.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
CIÊNCIA DO FRAUDADOR DE DADOS PESSOAIS, BANCÁRIOS E CONTRATUAIS DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORTUITO INTERNO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE SIGILO E SEGURANÇA DOS DADOS DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO SANTANDER E DO BANCO RCI.
TERCEIRO QUE RECEBEU O VALOR.
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA NU PAGAMENTOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
HAMILTON CAVALCANTI JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH), este último empresário individual, inscrito sob o CNPJ 47.***.***/0001-75, todos qualificados, alegando que, em 24/11/2022, recebeu uma ligação que fez acreditar ser de uma funcionária do Banco Santander cobrando a parcela do financiamento de um veículo que o autor possui junto a esta instituição financeira que estava atrasada.
Aduz que, como não conseguiu realizar o pagamento com o boleto que possuía, pois já estava vencido, a suposta funcionária, em nome do Banco Santander, enviou um novo boleto pelo Whats App e para o email do promovente, no valor de R$ 4.200,00, contendo neste boleto todas as informações corretas do financiamento, como pagador, banco favorecido, parcelas do financiamento.
Informa que, posteriormente, em 01/12/2022, o autor recebeu uma cobrança de uma financeira acerca do atraso no pagamento da parcela desta mesma parcela que já havia pago.
Nesse cenário, confuso com a situação, entrou em contato com a agência bancária SICREDI, por meio do qual havia realizado o pagamento do boleto e, após uma análise realizada pelo banco, descobriu que o promovente havia sido vítima de um golpe e havia pago um boleto fraudado.
Narra que, na verdade, o boleto pago pelo autor teve como emissor o Banco Bradesco S/A, e como favorecido a conta bancária da pessoa jurídica THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH) da NU PAGAMENTOS S/A (Nubank).
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias do terceiro promovido, THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH).
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Tutela de urgência concedida (ID 71556724).
Regularmente citado, o primeiro promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação, sustentado que é de responsabilidade do autor conferir quem é o favorecido do boleto no momento do pagamento, inexistindo responsabilidade da instituição financeira por qualquer ato ilícito ou danos causados pela própria falta de atenção do autor ao realizado o pagamento.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o segundo promovido, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação, sustentado a ausência dos requisitos para a configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e o dano, pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Anexou documentos.
Citado, o terceiro promovido, THIAGO SILVA DAS DORES, ofertou defesa suscitando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que perdeu seus documentos e que desconhece a pessoa jurídica cadastrada em seu nome, bem como a transação feita na suposta conta pertencente a esta, pugnando, pela improcedência da ação.
Instruiu a contestação com documentos.
Por fim, espontaneamente, compareceu aos autos do processo, ofertando contestação, o BANCO RCI BRASIL S.A, instituição financeira titular do financiamento feito pelo autor e beneficiária dos pagamentos frutos deste contrato, sendo o Banco Santander emissor dos boletos.
Defendeu que é de responsabilidade do autor conferir quem é o favorecido do boleto no momento do pagamento, inexistindo responsabilidade da instituição financeira por qualquer ato ilícito ou danos causados pela própria falta de atenção do autor ao realizado o pagamento.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Primeiramente, tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, não demando a questão de mérito a produção de outras provas, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, intimadas, apenas o BANCO RCI BRASIL S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereram a realização de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, não há necessidade da produção de prova oral, uma vez que o feito encontra-se instruído com documentos suficientes para a formação do convencimento desse Juízo.
Portanto, rejeito a produção de outras provas, com base no art. 370, parágrafo único do CPC e passo ao julgamento da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO TERCEIRO PROMOVIDO A parte promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do terceiro promovido, concedo a gratuidade judiciária ao mesmo.
II – DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação informando que foi vítima do golpe de boleto de financiamento falso, em virtude da falha na prestação de serviços bancários, sofrendo danos materiais e morais.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC e que o autor, apesar de não possuir vínculo direto com a promovida, é consumidor indireto, conforme art. 2º, parágrafo único do CDC.
Dessa maneira, de acordo com os artigos 12 e 14 do diploma consumerista, os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
Dispõe o art.14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Já o §1º deste artigo dita que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Contudo, o fornecedor tem a sua responsabilidade excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" (Programa de responsabilidade civil. 9ª ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
Contudo, caso os danos sofridos pelo consumidor sejam frutos de fortuito interno, o nexo causal que compõe a responsabilidade civil do fornecedor não é rompido e o mesmo responde pelos danos causados ao consumidor.
Neste sentido, a Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em análise, restou comprovado que o autor possui um financiamento de um veículo junto ao BANCO RCI BRASIL S.A e que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é o responsável por emitir os boletos deste financiamento (ID 71470033).
Ademais, o autor comprovou que um terceiro entrou em contato com ele, por meio de ligações e conversas pelo Aplicativo Whats App, passando-se por funcionário do Banco Santander, ciente das informações pessoais, contratuais e bancárias do autor (ID 71470031), enviando para este um boleto falso, no qual constava o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. como emissor o BANCO RCI BRASIL S.A como favorecido, o autor e seu CPF como pagador (ID 71470027).
Contudo, o valor de tal boleto, na verdade, estava destinado a uma conta bancária da NU PAGAMENTOS S.A. de titularidade de THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH), empresário individual, inscrito sob o CNPJ 47.***.***/0001-75.
Nesse sentido, há a comprovação de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.e o BANCO RCI BRASIL S.A falharam na prestação de seus serviços, configurando um fortuito interno destes Bancos que culminou nos danos ao promovente.
Isso porque, na atividade de risco que desenvolvem, estes possuem o dever de guardar o sigilo dos dados pessoais, bancários e contratuais de seus consumidores, nos termos do art. 1º, caput e §4º, da LC 105/01.
Contudo, restou comprovado que, um terceiro fraudador, passando-se pelas instituições financeiras responsáveis pelo contrato de financiamento do promovente tinha ciência de todos os dados do consumidor, inclusive, do email do autor cadastrado na plataforma das instituições financeiras, o seu número de telefone a parcela e o valor que estava em atraso, sem que nenhum desses dados tenham sido repassados pelo consumidor.
As fraudes constituem um risco inerente do exercício da atividade empresarial das instituições financeiras e, como não há repartição de lucros com os consumidores, também não pode haver repartição de riscos e prejuízos.
Trata-se da consequência lógica e jurídica da teoria do risco do empreendimento.
A este propósito, Cavalieri Filho[3] elucida que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Infere-se, pois, que, se o golpe do boleto falso sofrido pelo promovente foi viabilizado pelo vazamento de dados do autor, com nítida falha nos sistemas de segurança do BANCO RCI BRASIL S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com quem o autor contratou e confiou seus dados, devendo estes serem condenados ao pagamento dos danos sofridos pelo autos em virtude de tal defeito na prestação dos serviços bancários.
Em relação ao segundo promovido NU PAGAMENTOS S.A., tem-se que não restou configurado a sua responsabilidade civil, isso porque não há provas de que qualquer ato desta instituição financeira tenha nexo causal com o golpe e os danos sofridos pelo promovente.
Na verdade, restou demonstrado que um consumidor seu, THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH), utilizou-se de conta bancária que possui junto a esta instituição financeira para receber uma transferência bancária por meio de boleto.
Não restou demonstrada qualquer desídia da NU PAGAMENTOS S.A. na prestação de seus serviços, tendo emitido o boleto nos termos requeridos pelo seu correntista, tendo a fraude sido realizada fora do âmbito da sua instituição, configurando fortuito externo.
Quanto ao terceiro promovido THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH), tem-se que a conta bancária de titularidade deste recebeu o valor do boleto fraudado e pago pelo promovente, restando demonstrado que o valor do dano material sofrido pelo autor foi transferido para aquele promovido sem qualquer causa jurídica (art. 884 do CC).
Dessa maneira, para se evitar o enriquecimento ilícito, deve o promovido, pessoa jurídica, THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH, cadastrado no CNPJ 47.***.***/0001-75) ser condenado ao ressarcimento do danos materiais sofridos pelo promovente.
Assim, devem os promovidos BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH, cadastrado no CNPJ 47.***.***/0001-75), serem condenados, solidariamente (artigos 942, 884 do CC c/c art. 7º, parágrafo único do CDC), ao pagamento de R$ 4.200,05 ao autor, a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - 29/11/2022 (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso 29/11/2022 (S. 54 STJ).
No tocante à indenização por danos morais, frisa-se que tal indenização somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não resta demonstrado que o autor tenha sofrido danos de ordem moral.
Não há nos autos qualquer evidência de que, em virtude do golpe sofrido, o autor tenha tido seu nome incluso em cadastro de inadimplentes ou que tenha tentado resolver a questão extrajudicial e as rés tenham causado algum constrangimento ao mesmo.
Na verdade, o prejuízo de ordem material que sofreu, não configura, por si só, o dano moral.
Dessa maneira, ante a ausência de provas de dano moral, deve tal pedido do autor ser improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo terceiro promovido, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR os promovidos BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH, cadastrado no CNPJ 47.***.***/0001-75), solidariamente (artigos 942, 884 do CC c/c art. 7º, parágrafo único do CDC), ao pagamento de R$ 4.200,05 ao autor, a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - 29/11/2022 (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso 29/11/2022 (S. 54 STJ).
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca entre o autor e os promovidos BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH, cadastrado no CNPJ 47.***.***/0001-75), condeno estes promovidos no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária concedida ao terceiro promovido; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Condeno ainda o promovente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao causídico do promovido NU PAGAMENTOS S.A., no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I.
CADASTRE-SE o BANCO RCI BRASIL S.A no polo passivo desta demanda e o intime desta sentença por meio do advogado já habilitado nos autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EXCLUA-SE do polo passivo desta demanda o NU PAGAMENTOS S.A., EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE o valor das custas processuais finais e INTIME-SE a promovente e os réus BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e THIAGO SILVA DAS DORES (BARBERSHOP TH, cadastrado no CNPJ 47.***.***/0001-75) para pagamento delas, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 3.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:31
Ratificada a liminar
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22/01/2025 11:31
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SILVA DAS DORES *44.***.*98-02 - CNPJ: 47.***.***/0001-75 (REU).
-
22/01/2025 11:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU), HAMILTON CAVALCANTI JUNIOR - CPF: *92.***.*26-68 (AUTOR) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU).
-
22/01/2025 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815667-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os emails e prints anexados pelo réu na petição de ID 100516075.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:34
Determinada diligência
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DAS DORES *44.***.*98-02 em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815667-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré, NU PAGAMENTOS S.A., para anexar, no prazo de 15 (quinze) dias, aos autos os documentos requeridos pelo autor na petição de ID 89038834.
Após a apresentação da documentação, INTIME-SE as demais partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/08/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:40
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:12
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815667-10.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré, NU PAGAMENTOS S.A., para anexar, no prazo de 15 (quinze) dias, aos autos os documentos requeridos pelo autor na petição de ID 89038834.
Após a apresentação da documentação, INTIME-SE as demais partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:41
Determinada diligência
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19/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DAS DORES *44.***.*98-02 em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815667-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815667-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 84378023, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DAS DORES *44.***.*98-02 em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de informação
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24/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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