TJPB - 0800913-96.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:11
Baixa Definitiva
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07/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:16
Prejudicado o recurso
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23/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:46
Juntada de despacho
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800913-96.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANILDO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Ivanildo dos Santos em desfavor do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, integrante do quadro da Polícia Civil do Estado da Paraíba, no cargo de Papiloscopista, desde 22 de janeiro de 1985 e que, para a sua surpresa, o valor constante na sua conta PASEP autorizado para saque foi de R$ 439,88 (quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Afirmou que nunca tendo efetuado qualquer saque do PASEP até aquele momento, resolveu solicitar ao Banco do Brasil cópia do Extrato da sua conta individual e percebeu que a quantia disponibilizada para saque era irrisório, asseverando, ainda, que a conta não só deixou de ser corrigida e remunerada, como também sofreu, por diversas vezes, subtrações, sucessivos débitos, em que pese o promovente nunca ter movimentado a referida conta, salvo quando efetuou o saque da quantia retrocitada.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a condenação do banco demandado a proceder com a restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 38.374,69 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais, conforme os termos da inicial.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça.
Tentada a conciliação, restou inexitosa (ID 21070404).
O promovido apresentou contestação (ID 21367047), com preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, incompetência absoluta da Justiça Comum.
Suscitou a prejudicial da prescrição quinquenal.
No mérito, rebate as alegações contidas na exordial, defendendo que, em havendo irregularidades na conta do autor, não pode ser atribuída ao demandado.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no Id 22510639.
Intimados para especificação de provas, as partes não postularam a produção de provas suplementares.
Foi prolatada sentença, reconhecendo a ilegitimidade do promovido, ID 33754344.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Em decisão da instância ad quem, foi anulada a sentença para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, determinando-se o regular processamento do feito (ID 85104532).
Os autos retornaram a este juízo, sendo as partes intimadas para se manifestar sobre as teses fixadas no Tema 1150 do STJ, bem como dizerem do interesse na produção de provas, ocasião em que o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id 86569983), e o promovido pugnou pela por prova pericial (Id 87109964).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, por ser o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).
No caso dos autos, destaco que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, considerando-se que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, saliento que a parte autora, a quem compete demonstrar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pelo julgamento antecipado, dispensando a realização de outras provas além das já existentes nos autos.
De outra, embora a parte ré tenha postulado por prova técnica, o exame pericial é prescindível para o julgamento, sobretudo porque o cerne da questão envolve a alegação de suposto desfalque em conta do PASEP, sendo, portanto, suficiente o acervo probatório carreado aos autos, por inteligência do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047770720218260024 Andradina, Relator: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/06/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2023).
I - Do Tema 1150 - STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – Impugnação à gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28ª ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrassem a capacidade econômico-financeira da parte impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
II.2 – Ilegitimidade Passiva, Prescrição e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa, por consectário lógico, descabida a denunciação para que a União Federal passe a integrar a lide.
Referente à prejudicial de mérito, compulsando os autos, tem-se que a autora juntou aos autos microfilmagens e extratos da conta datada de 21/12/2018.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 05/02/2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
III - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
IV - Do Regramento Jurídico do PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
V - MÉRITO Feitas essas observações, acerca do regramento jurídico do instituto do PASEP, tem-se que o cerne da lide gira em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor a menor em razão também de saques/débitos realizados indevidamente.
Insurge-se o(a) autor(a) contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, defendendo que, ao realizar o saque, recebeu quantia irrisória e que, de posse das microfilmagens e extratos da referida conta, constatou vários equívocos que vão desde a conversão da moeda nacional, contabilização de juros e correção monetária e, principalmente, débitos/saques lançados na conta, sem que o produto tenha sido destinado ao legítimo titular.
Em suma, a parte postulante aponta a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos, de modo que a quantia percebida foi irrisória, não refletindo o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos, além de uma indenização por danos morais.
Ocorre que a mera alegação de irrisoriedade do montante levantado ou a simples dedução de que valores foram suprimidos no ano de 1988, por si só, não tem o condão de sustentar a verossimilhança da tese de conduta irregular da instituição bancária ré.
Nesse contexto, em que pese a parte autora tenha apresentado planilha de cálculos a fim de franquear ao Juízo o cotejo da verossimilhança de suas alegações (Id 19012579), observa-se que foram desconsiderados índices previstos na legislação de regência, lançamentos posteriores, transferências de valores da conta do PASEP para folha de pagamento/conta corrente do(a) requerente, operações de saques identificadas como "Pgto rendimento FOPAG", "Pgto Rendimento Caixa" (Id 19012549) e, por fim, a própria desconsideração da conversão de moedas, a exemplo do Plano Verão (Lei n. 7.730/89), consoante tabela do Id 21367042.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: “Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros” (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do § 2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O Banco do Brasil sempre pôde antecipar o pagamento de rendimentos (de juros e de RLA) do Pasep através de crédito diretamente no contracheque do trabalhador ou crédito em conta bancária, de maneira que se existe essa rubrica nos extratos é porque possivelmente aconteceu essa espécie de pagamento adiantado.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta-corrente/poupança.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo à participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento e diretamente em conta bancária de sua titularidade.
Portanto, o que o autor alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta da parte autora, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dele próprio, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários.
Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante, visto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termos da legislação correlata ao longo dos anos.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes.
Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Nesse raciocínio, tem-se que ao Banco do Brasil, na condição de gestor, cabe apenas administrar e gerir as contas em conformidade com as regras e diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor.
Inclusive, infere-se da petição inicial que a parte autora insurge contra os índices de correção monetária do PASEP divulgados pelo Conselho, não contra a efetiva gestão dos valores pelo banco demandado, o qual apenas seguiu, como dito, as determinações do Conselho Diretor.
Em assim sendo, caberia à parte autora, se fosse o caso, demandar contra o referido Conselho, no âmbito da Justiça Federal, para discussão dos índices adotados.
Em tendo demandado exclusivamente o banco e não havendo alegação de que este tenha, voluntariamente, adotado índices irregulares ou em desacordo com as normas atinentes ao PASEP, não há que se falar em irregularidade em sua atuação.
Bastante elucidativo o acórdão cuja ementa a seguir transcrevo por aplicável ao caso, emanado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJDFT, Apelação Cível 0728492-25.2019.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Acórdão 1226488, julgado em 29/01/2020).
Note-se que a tese apresentada pelo autor não é verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 10/1988 e, desde então, houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento e/ou conta corrente/poupança) dos valores relativos aos juros e atualização monetária que foram aplicáveis ao saldo.
Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos.
Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos.
Em conclusão, o fato é que da narrativa inicial e pelas provas apuradas, não é possível constatar quais as eventuais incorreções e ilegalidades praticadas pelo banco réu na atualização do saldo da conta PASEP, sendo certo que a parte autora limitou-se a alegar que, após anos de existência da conta, o saldo, quando do saque, era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse da correção e juros, o que não basta para demonstrar o direito alegado.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pelo promovente.
Neste sentido, colaciono os precedentes, incluindo julgado proferido Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADA.
MÉRITO.
MÁ GESTÃO.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DANO MATERIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva.
Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003.Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância.
Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial.
Inexiste cerceamento do direito de defesa no caso dos autos, tendo em vista que o julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção e a não identificação pelo autor de quais seriam os saques indevidos e as incorreções na atualização das contas, impossibilitando realização de perícia.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não demonstrou a correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, além de não ter comprovado a existência de saques ilegais, não se desincumbindo de seu ônus. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800743-39.2020.8.15.0371 – 4ª Câmara Cível – 07/11/2023 - Dr.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Des.
Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho).
Destacado.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. 2.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 3.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 4.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 5.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 6.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 7.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas 'b' e 'c', da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 8.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07382234520198070001 1780975, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Destacado Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, sem alteração, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800913-96.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANILDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO - PB22388, LARA MELO LEAL - PB14211 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão monocrática terminativa de mérito de ID 85104532, que anulou a sentença proferida nos autos (ID 33754344), bem como a matéria discutida nos autos, determino a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 09:04
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:14
Sentença desconstituída
-
26/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
26/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/03/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
05/03/2021 00:03
Decorrido prazo de IVANILDO DOS SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
25/01/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2021 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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