TJPB - 0801893-95.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2024 00:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 07:38
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 08:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801893-95.2022.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: RUA PRINCESA ISABEL, 430, BATALHAO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALAN DA SILVA SA Endereço: SITIO JENIPAPEIRO, PERTO DO COLEGIO, SN, FONE 9967609825, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958, VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de ALAN DA SILVA SÁ, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 e art. 147-A, II, do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do mesmo códex.
Afirmou que, no dia 07 de maio de 2022, o denunciado foi preso por descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-mulher, Vanessa Narel, perseguindo-a reiteradamente e ameaçando-lhe de causar mal injusto.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial.
O recebimento da peça acusatória ocorreu através da decisão de ID Num. 60046012, datada de 21/06/2022.
Pessoalmente citado (ID Num. 68926603), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado nomeado, conforme peça de ID Num. 73416412, na qual pugnou pela sua absolvição sumária.
Por não ter sido vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, a instrução foi realizada, conforme mídia digital anexa ao PJE Mídia (chave WPqqzhhwFrkF1R9NPkKP) e termo de audiência (ID Num. 78409568), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas: 1)FERNANDO HENRIQUE DA SILVA; 2) CAIO EDUARDO SILVA ALENCAR; 3) MILLENA BRAZ DA CUNHA e 4) ELISÂNGELA BEZERRA DA SILVA.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, tendo requerido a procedência da ação, ao passo em que o acusado apresentou alegações finais em memoriais, pugnando pela sua absolvição pelo crime do art. 147-A, do CP pela aplicação do In Dubio Pro Reo, a absolvição pelo crime do art. 24-A, da Lei 11.340/06, por ausência de intimação acerca das medidas protetivas.
Não houve requerimento de diligências.
Os autos vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio neste momento processual, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, sob a regência da Lei Maria da Penha: Perseguição Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação.
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Da aplicação da Lei Maria da Penha Dispõe o art.5º da Lei 11.340/06: “Art.5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”.
Em exemplificação não exaustiva, a violência pode ser entendida como “[...] uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.” (CAVALCANTI, Stela Valéria Soares De Farias.
A violência doméstica como violação dos direitos humanos. p. 11.
Disponível em: .
Acesso em: 08 fev. 2024).
No que diz respeito à violência contra a mulher, a mesma Stela Valéria Cavalcanti a define como sendo “qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” A violência doméstica e familiar é, portanto, apenas uma das formas de violência contra a mulher.
Esse tipo de violência não se restringe apenas à violência perpetrada no local em que a vítima reside, mas em qualquer lugar, desde que motivada por uma relação de afeto ou de convivência familiar entre agressor e mulher vítima. (LEAL, João José.
Violência doméstica contra a mulher: breves comentários à Lei nº 11.340/2006.
Disponível em: .
Acesso em: 08 fev. 2024) De acordo com a Lei Maria da Penha, a agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar.
Violência no âmbito da família é aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta ou por afinidade), ou por vontade expressa (adoção).
E agressão em qualquer relação íntima de afeto é aquela inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundadas em laços de amor, companheirismo e amizade.
Os crimes praticados no contexto da chamada Lei Maria da Penha devem ser analisados sob uma ótica adequada aos objetivos ali propostos, alicerçados na ideia de igualdade material consagrada na Constituição Federal e de proteção à mulher.
Não há dúvida de que a Lei nº 11.340/2006 visa à prevenção e repressão da chamada “violência de gênero”, cujos crimes são praticados contra mulher revelando manifestação do patriarcado, que representa “modo de organização social ou dominação social que aponta para o exercício e presença da dominação masculina” (apud Edison Miguel da Silva Júnior, in “Sujeitos de crime de gênero na Lei nº 11.340/06 Lei Maria da Penha”.).
Nesse sistema, a característica fundamental da organização da sociedade se baseia na subordinação do feminino ao masculino, impondo normas de condutas à mulher, que se vê alvo da dominação masculina.
Contudo, a responsabilidade penal somente pode ser imposta se alicerçada em provas da autoria e materialidade da prática do delito e observados os princípios constitucionais que decorrem da presunção de inocência.
Realizada a instrução probatória, foram inquiridas testemunhas, que afirmaram o que se segue.
FERNANDO HENRIQUE DA SILVA Informou que o acusado não estava descumprindo medidas protetivas, deixando a vítima curtir um evento.
Não chegou a presenciar os fatos, mas encontrou o acusado em local próximo.
Que não sabe dizer como foram as ameaças, mas que deduz que ele estivesse sendo incisivo e agressivo.
Que a vítima não lhe especificou em que consistiam as ameaças.
CAIO EDUARDO SILVA ALENCAR Não se recorda da ocorrência.
MILLENA BRAZ DA CUNHA Que combinou com a vítima de saírem para se divertir.
A vítima informou que o acusado já teria lhe importunado em outro bar.
Que o acusado fez um sinal de arma e mandou todo mundo ir embora, inclusive a vítima.
Que em razão disso a vítima jogou um copo de bebida no acusado.
Que no bar Escritório Petiscaria, o acusado apenas ficou sondando a vítima.
Que a vítima chegou antes do acusado no Bar do PG, enquanto o acusado chegou logo depois.
Que após proferir ameaças, saiu do local.
ELISÂNGELA BEZERRA DA SILVA.
Que estava com a vítima no Bar do PG.
Logo depois, Allan chegou dizendo que ela tinha que ir embora e ela disse que não iria, pois tinha medidas protetivas.
Em determinado momento, iniciou-se uma discussão, ele afirmou que mataria ela, enquanto ela jogou bebida nele.
Ele foi embora e a polícia foi acionada.
Que Allan esteve tanto na Petiscaria quanto no Bar do PG.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, que expôs a seguinte versão dos fatos, ALAN DA SILVA SALES - INTERROGATÓRIO Veio comprar um lanche na cidade na petiscaria, por volta das 19 horas, quando foi informado que a sua ex-companheira estava lá, pelo que foi embora e passou no Bar do PG.
Quando foi ao banheiro, alguém lhe informou que ele não poderia estar lá, pois sua ex-esposa estava no local.
A mesa da vítima estava no caminho do banheiro.
Nega ter ameaçado ela, mas que disse que ia embora, momento em que ela, em visível estado de embriaguez, jogou-lhe bebida.
Em seguida, foi embora.
Afirma que estava no Bar do PG antes da vítima.
Que nega veemente ter ameaçado a sua ex-companheira.
Quanto ao crime do art. 24-A, da Lei Maria da Penha (11.340/06), para sua configuração, necessária se faz a inequívoca intimação do promovido acerca das medidas protetivas que contra si foram deferidas.
Ocorre que, compulsando os autos do processo 080458-23.201.815.0141, ID 39894744, percebe-se que o oficial de justiça, ao proceder a intimação via Whatsapp, não confirmou o recebimento e ciência do teor da intimação.
Consta tão somente a captura de tela do referido aplicativo, com indicação de que possivelmente a mensagem chegou ao destinatário.
Nesse sentido: PELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006).
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
CIÊNCIA DAS MEDIDAS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) se caracterize, torna-se indispensável a efetiva intimação do sujeito passivo da medida para que este tome ciência inequívoca dos direitos que lhe estão sendo cerceados. 2.
Em nosso ordenamento jurídico pátrio a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu e jamais prejudicá-lo e meras conjecturas não podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal, uma vez que, sem base probatória suficiente, meras suposições, quais sejam, a de que o agente teria tomado ciência das medidas protetivas, em sede penal, não têm idoneidade jurídica para prolação de juízo condenatório. 3.
Inexistindo a comprovação de intimação pessoal do apelado acerca do deferimento das medidas protetivas contra ele e havendo dúvidas sobre o seu conhecimento acerca delas, com base no princípio do in dubio pro reo, consectário do estado de inocência, o decreto absolutório deve ser mantido. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07390484120198070016 DF 0739048-41.2019.8.07.0016, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova concreta da intimação pessoal do acusado sobre o deferimento das medidas protetivas contra ele e surgindo incertezas quanto ao seu conhecimento sobre tais medidas, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo,é de se absolver o acusado pela prática do referido delito.
Já em relação ao crime do art. 147-A, II, do Código Penal, temos que o referido tipo penal criminaliza a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. É de se observar que a simples perseguição não configura o stalking, mas sim uma perseguição reiterada, isto é, insistente, constante, persistente ou obsessiva que importa em atos repetitivos contra a vítima.
Trata-se, portanto, de crime habitual que pune uma pluralidade de episódios, que, isoladamente, são atípicos.
No caso dos autos, vê-se que o episódio foi evento isolado, sendo que ficou demonstrado que ele trabalha viajando pelo Brasil, estando na cidade de Catolé do Rocha apenas a cada quatro meses, em média, permanecendo por dez dias.
Ademais, exige-se que a perseguição seja acompanhada de ameaça.
Sobre o tema, leciona Sauvei Lai: De início, registre-se que a perseguição reiterada será, forçosamente, interpretada e acompanhada: 1) da ameaça à integridade física ou psicológica; 2) da restrição da capacidade de locomoção ou 3) de qualquer forma, da invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima. É cediço que a ameaça consiste na promessa de mal injusto e grave de ordem física ou psicológica, tal como previsto no art. 147 do CP.
Todavia, exige-se, para a tipificação do crime do novo art. 147-A do CP, que ocorra de modo repetitivo, sendo certo que a ameaça singular perfaz tão somente o tipo do art. 147 do CP.
Ponto que merece maior meditação é a ameaça à integridade psicológica da vítima com promessa de xingamentos, ofensas, menosprezos, humilhações ou hostilidades, que busca perturbar sua paz e causar-lhe danos emocionais, gerando nela sentimentos que dificultarão ou impedirão o exercício normal de suas atividades cotidianas. (LAI, Sauvei.
Sucinta análise sobre o novo crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal – stalking.
Disponível em: .
Acesso em: 08 fev. 2024) Também não é o caso de configuração do delito do artigo 147 do Código Penal.
Isso porque, é preciso considerar que o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, almeja a tutela da paz jurídica inerente a todo ser humano, com direito de liberdade de ir e vir, sem qualquer interferência em seu ânimo, pois o que a ameaça ofende é a consciência da segurança jurídica, ou confiança na força tutelar da ordem jurídica.
Para a configuração do delito, exige-se a ameaça produza na vítima temor e sensação de insegurança, fazendo necessária a presença dos elementos previstos no tipo em tela, quais sejam: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Na lição de Nélson Hungria, citando Carrara: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizado outras de que se teria abstido.
A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente o deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, que, muitas vezes, da liberdade externa” HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao código penal, Rio de Janeiro, Forense, 5ª ed., 1982, p. 181, apud Vons Liszt.
No caso dos autos, apesar de haver indícios, pelos depoimentos prestados em Juízo, que o réu efetivamente proferiu palavras com ameaça de causar mal injusto e grave à vítima, o contexto na qual ocorreu tal fato revela que a vítima não se sentiu intimidada, ou seja, o ato não lhe ocasionou temor e sensação de insegurança, nem tão pouco prejudicou seu sentimento de liberdade, tanto que também ficou provado que ela jogou bebida no acusado, que apenas se retirou do local.
Nesse diapasão, conjugando os elementos de convicção coligidos aos autos não vislumbro de forma cabal elementos suficientes que configurem os delitos imputados ao acusado, por não existir prova da existência do fato, e que, em relação ao crime de ameaça, não foram reunidas provas suficientes que comprovem a ocorrência do delito.
Por isso, embora reprovável o comportamento do acusado em relação à vítima, evidenciando forma desajustada e inconveniente, não há margem para a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado ALAN DA SILVA SÁ, qualificado nos autos, pelos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, com base no art. 386, III e IV, do Código de Processo Penal.Penal, forte no art. 386,III, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição -
27/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ELISANGILA BEZERRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 09:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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29/08/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MILLENA BRAZ DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de cota
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09/08/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 08:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 09:15 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 06:05
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 06:05
Outras Decisões
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22/05/2023 06:05
Determinada diligência
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17/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:35
Nomeado defensor dativo
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17/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
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28/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 16:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 13:08
Recebida a denúncia contra ALAN DA SILVA SA - CPF: *53.***.*97-84 (INDICIADO)
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15/06/2022 17:41
Conclusos para decisão
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14/06/2022 19:40
Juntada de Petição de denúncia
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16/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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