TJPB - 0800753-37.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800753-37.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAELSON ROGERIO NOBRE DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436, CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão monocrática terminativa de mérito de ID 85298607, que anulou a sentença proferida nos autos (ID 33608198), bem como a matéria discutida nos autos, determino a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/02/2024 20:46
Baixa Definitiva
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06/02/2024 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2024 20:46
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/12/2023 23:59.
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09/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 20:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/11/2023 20:12
Conhecido o recurso de JAELSON ROGERIO NOBRE DE ANDRADE - CPF: *53.***.*67-20 (APELANTE) e provido
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27/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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27/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/04/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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06/04/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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17/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
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11/02/2021 20:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/01/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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06/12/2020 17:21
Conclusos para despacho
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06/12/2020 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2020 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 20:20
Conclusos para despacho
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23/11/2020 19:54
Juntada de Certidão
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23/11/2020 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 06:32
Conclusos para despacho
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16/11/2020 06:32
Juntada de Certidão
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16/11/2020 06:32
Juntada de Certidão
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15/11/2020 12:48
Recebidos os autos
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15/11/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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