TJPB - 0800753-37.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
97894586 - Decisão 3.
Intime o promovido, para, em 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de honorários periciais e, caso aceite, já promova, no mesmo prazo, o depósito dos valores informados.
Aceite do perito: informar o ACEITE no valor dos honorários de R$ 1.500,00 (ids 104022767/2773). -
14/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 23:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800753-37.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAELSON ROGERIO NOBRE DE ANDRADE.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO I - Quanto ao pedido de impugnação do perito, feito no ID 98978590: Ao contrário do alegado pelo Banco promovido, entendo que o perito indicado possui capacidade técnica para elaboração do laudo pericial conforme determinado em decisão de saneamento deste feito.
Ora, o Tecnólogo em Gestão Financeira, curso superior do perito nomeado, possui conhecimentos e habilidades em Matemática financeira aplicada, Administração Financeira e o Gerenciamento de Capital; Gestão do Fluxo de Caixa e Tesouraria; Contabilidade Financeira; Análise de Cenários Econômicos; Fundamentos de Gestão, entre outros.
Além disso, o perito nomeado comprovou sua capacitação específica em cursos ligados à matéria, inclusive, de aperfeiçoamento em PIS/PASEP em outros processos que tramitam nesta Vara, onde também foi nomeado como perito.
Assim, indefiro a impugnação retro e mantenho a nomeação do perito como determinada na decisão de saneamento.
Intime a parte autora desta decisão, bem como para recolhimento dos honorários periciais conforme determinado no ID 97892058.
II - QUANTO AO PEDIDO DE ID 99060737, necessário se faz esclarecer e estabelecer os seguintes parâmetros para serem observados quando da feitura da perícia: 1) Quanto aos expurgos inflacionários.
Em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP.
Abaixo, ementa pertinente ao tema: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi eadem ibidispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" . 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2) Quanto à realização de saques indevidos do PASEP Inicialmente, ressalta-se que não se pode vislumbrar na parte demandante a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Entretanto, quando a alegação da parte promovente consubstancia-se em movimentação indevida em sua conta individualizada do PASEP, ou seja, quando há retirada de valores não reconhecidos pela parte autora, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo ao banco requerido comprovar que os saques foram realizados pelo autor, bem como especificar o significado dos códigos e os lançamentos constantes nos extratos bancários, comprovando os débitos ou créditos na conta bancária.
Assim, se o banco demandado/recorrido não trouxer aos autos a explicação fundamentada sobre o que possa ter ocorrido na conta da parte requerente para que tenha havido saques indevidos ou depósitos insuficientes, por tratar-se de falha nos serviços prestados pelo estabelecimento bancário, exige-se que a conta bancária do PASEP seja restabelecida ao status quo ante, ou seja, devolvendo os valores que foram sacados indevidamente de sua conta e, por consequência, a perícia contábil deve incidir sob esses valores totais.
Portanto, não comprovando o Banco do Brasil se os valores sacados foram feitos por pessoa diversa ao demandante, deve-se realizar o cálculo do valor total presente na conta antes da realização dos saques, tendo em vista que tais valores são devidos ao requerente. 3) Acerca da correção monetária Muito se confunde acerca da correta maneira de proceder com a correção monetária dos valores a título de PASEP.
Para cessar a dúvida, basta-se ter em mente que, no ordenamento jurídico brasileiro, havendo lei específica, esta sempre prevalecerá perante a lei geral.
Assim, os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (I) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fo r o maior ; (II) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (III) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (IV) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (V) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (VI) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Ademais, anexa-se tabela em PDF que pode auxiliar a douta perita quando da análise dos juros cabíveis em cada período: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária.
DESTA DECISÃO, INTIMEM-SE AS PARTES.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:11
Outras Decisões
-
13/09/2024 14:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
13/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 23:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:32
Nomeado perito
-
06/08/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800753-37.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAELSON ROGERIO NOBRE DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436, CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão monocrática terminativa de mérito de ID 85298607, que anulou a sentença proferida nos autos (ID 33608198), bem como a matéria discutida nos autos, determino a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/11/2020 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 08:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2020 10:35
Audiência conciliação cancelada para 29/04/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/04/2020 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 12:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2020 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 07:51
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 15:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/02/2020 18:35
Recebidos os autos.
-
05/02/2020 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/02/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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