TJPB - 0843908-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:02
Outras Decisões
-
09/06/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:07
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO CESAR GUEDES FONSECA - CPF: *55.***.*41-61 (REU).
-
07/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:50
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Contratos Bancários] 0843908-91.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Converto o julgamento em diligência. 2.) Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da apresentação dos embargos monitórios, a parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pleito ainda não apreciado por este Juízo. 3.) Ocorre que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 4.) Assim, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte embargante.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
03/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 03:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ver despacho de ID 98714116. -
02/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843908-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para, querendo, impugnar os embargos monitórios de ID 82349838, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 28 de fevereiro de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
16/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809128-91.2024.8.15.2001
Agripino Josue Marques
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 21:09
Processo nº 0800913-96.2019.8.15.2003
Ivanildo dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0800913-96.2019.8.15.2003
Ivanildo dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2019 09:25
Processo nº 0012443-15.2014.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bonanza Supermercados LTDA
Advogado: Diana Angelica Andrade Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0801150-63.2024.8.15.2001
Diego Costa Passos
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 08:47